TJRN - 0800127-67.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800127-67.2024.8.20.5162 Autor: MARIA DO CARMO FERNANDES BILE Acusado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência contra o Banco Itaú Consignado SA., alegando que desconhece a origem de empréstimo que vem descontando, mensalmente, R$ 72,90 (setenta e dois reais e noventa centavos) de seu benefício.
Afirma que notou que seu benefício está com desconto que teve, como data de inclusão, 01/2018, totalizando 72 (setenta e duas) parcelas e, até o momento, o montante descontado chega a R$ 5.248,80 (cinco mil e duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).
Em caráter liminar, a autora pleiteia o cancelamento dos descontos em seu benefício, argumentando a probabilidade de seu direito e o risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC, bem como, ao final, a devolução em dobro de todos os descontos.
Foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar, consoante despacho de ID 113379821.
Manifestação do réu de ID 113379821, arguindo, em síntese, pela prescrição, falta de interesse de agir, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ausência de pretensão resistida.
Além disso, menciona a regularidade da contratação, devido à formalização do contrato físico (assinado pela autora), com apresentação de documento pessoal idêntico ao acostado à exordial (ID 114081442); a demora no ajuizamento da ação; a inexistência de dano material e ausência de dano moral; e a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo.
Despacho de ID 128813103, intimando a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados pela parte demandada.
Certidão de decurso de prazo, constando que a ausência de manifestação pela parte autora.
Petição do banco réu (ID 139190060), no qual há o pedido de habilitação da advogada Giovana Nishino, OAB 513.988/SP.
Petição do autor de exclusão do advogado Henrique José Parada Simão, OAB 221.386/SP. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de descontos antigos, datados de janeiro de 2018 (ID 113355183), não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional, desse modo, tendo se passado pelo menos três anos ininterruptos dos descontos sem que a parte demandante se insurgisse, denota-se não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva.
Nesse sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores indenização por danos materiais e morais – Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Negativa de contratação do cartão de crédito consignado – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275766-75.2022.8.26.0000 Campinas, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) TUTELA DE URGENCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Pleito de imediata suspensão da averbação da reserva de margem consignável em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Hipótese em que não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, à falta de indicação segura de que houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023798-53.2023.8.26.0000 Iguape, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. À Secretaria Unificada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a contestação.
Após, concedo igual prazo para a apresentação de réplica.
Além disso, habilite-se a advogada do banco réu Giovana Nishino, OAB 513.988/SP, consoante ID 139190060.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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