TJRN - 0820307-24.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820307-24.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ALEXASANDRA CRISITNA NOGUEIRA DE FARIAS ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como ALEXSANDRA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIAS ALEXANDRINO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que as partes firmaram um acordo.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os acordos de Ids 155906180 e 155906181, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Retire-se o processo de pauta de audiência, caso tenha sido designada.
Torno sem efeito quaisquer medidas constritivas em desfavor do executado (a), assim como determino o desbloqueio de suas contas porventura ocorrido.
Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada poderá promover a execução deste julgado por meio de simples petição de desarquivamento nos próprios autos, determino o arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
04/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:24
Homologada a Transação
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01/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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