TJRN - 0835503-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 05:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835503-15.2024.8.20.5001 Parte autora: Boanerges Nunes Torquato e outros Parte ré: Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - IDEMA e outros SENTENÇA Boanerges Nunes Torquato e Benilda Estela de Lira Leão ajuizaram a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte na qualidade de servidores públicos, pleiteando a recomposição de seus vencimentos com base no percentual mais elevado previsto na Lei Complementar nº 698/22, requerendo a imediata implementação do reajuste.
Inicialmente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 125497447), bem como a petição inicial foi recebida.
Citado, o IDEMA apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, litispendência, diante da existência do processo nº 0832110-82.2024.8.20.5001, a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do IDEMA.
Aduziu ainda a incidência do Tema 1157 e o limite prudencial.
No mérito, sustentou a total improcedência das pretensões formuladas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação dos valores que tenham sido ou venham ser adimplidos na esfera administrativa, bem como, os juros de mora incidam a partir da citação válida.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação fora do prazo legal.
Ainda, no despacho de Id 138854852, foi incluído o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, no polo passivo da demanda.
Assim, o IPERN apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IDEMA, litispendência e a falta de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, requereu a total improcedência da pretensão perseguida nos autos.
Aduziu ainda a incidência do Tema 1157 e o limite prudencial.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação dos valores que tenham sido ou venham ser adimplidos na esfera administrativa, bem como, os juros de mora incidam a partir da citação válida.
Por último, o autor ofereceu nova réplica, reiterando o pleito de procedência total do feito. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a incidência de litispendência, tendo em vista que os autores Boanerges Nunes Torquato e Benilda Estela de Lira Leão foram excluídos do processo nº 0832110-82.2024.8.20.5001, conforme sentença anexada.
Já, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional que impede que lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à legitimidade passiva ad causam, considerando que o período pleiteado já abarca o período de inatividade dos autores, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao IDEMA.
Já, em relação a incidência do Tema 1157 do STF, entendo não ser aplicado a este processo, já que o assunto aqui tratado é de recomposição salarial, não se constituindo como direito exclusivo de servidor público concursado.
Ademais, é entendimento deste juízo que o servidor aposentado teve os seus direitos consolidados como se servidor concursado fosse.
Assim, rejeito a alegação da contestação.
Adentrando no mérito propriamente dito, vê-se que os presentes autos versam sobre a viabilidade da aplicação de percentual diferenciado de recomposição salarial aos demandantes, com base no maior percentual previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022 em relação às outras carreiras por essa lei modificadas.
Cumpre salientar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, nos moldes do artigo 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Observa-se também, o inciso X do artigo mencionado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, vazado nos seguintes termos, in verbis: Art. 37. (omissis) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) No caso em análise, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 instituiu a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando os percentuais de reajuste de acordo com os planos de cargos e carreiras, observando as perdas acumuladas ao longo do tempo.
No entanto, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a presunção de legitimidade da referida norma, uma vez que os critérios adotados para a recomposição salarial consideram especificidades relativas à carreiras, aos cargos, funções e remuneração, além de estarem em consonância com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos termos do artigo 169 da Constituição Federal.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidores públicos, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal.
Essa é, inclusive, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim, não há como agasalhar a pretensão formulada pela parte autora.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa de litispendência e ausência de interesse de agir, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IDEMA e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 21 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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