TJRN - 0801765-38.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801765-38.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: DEUSDETE SIMAO DE ASSIS DESPACHO Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma e, por isso, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações do autor, mesmo em se tratando de execução fiscal, eis que esta é processada em autos apartados.
Desse modo, considerando que a parte executada apresentou embargos à execução nos autos da presente execução fiscal, determino à secretaria que proceda à exclusão dos documentos juntados no Id 138801116.
Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, no prazo, correspondente, proceder à autuação dos respectivos embargos à execução fiscal, observando-se, ainda, a garantia da execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF.
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/06/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 14:12
Decorrido prazo de DEUSDETE SIMAO DE ASSIS em 03/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852460-57.2025.8.20.5001
Gilberto Cardoso dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 11:11
Processo nº 0800994-59.2024.8.20.5130
Ingrid Marques de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 23:29
Processo nº 0801097-87.2025.8.20.5144
Edvaldo Jose da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Yann Alexander Fortunato de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 13:09
Processo nº 0100008-87.2020.8.20.0151
Mprn - Promotoria Sao Bento do Norte
Tiago Melo de Castro
Advogado: Anderson Ursulino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:09
Processo nº 0802964-44.2025.8.20.5103
Francisco Assis dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 13:18