TJRN - 0802964-44.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802964-44.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
O demandado, citado, apresentou defesa (ID 160883404), alegando, em síntese, que a contratação foi efetuada legitimamente, apresentou contrato (ID's 160883405 e 160883406), contendo a assinatura eletrônica, selfie e documentação usada na contratação. 3.
O demandante juntou réplica (ID 163645288), tendo como argumento que não solicitou ou consentiu a realização do empréstimo. 4. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Inicialmente, analiso as preliminares: a) REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; c) REJEITO a preliminar de ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada, uma vez que as condições já foram devidamente apreciadas quando do deferimento da medida, tratando-se de mera irresignação quanto ao mérito da decisão. 6.
Assim, DECLARO a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação, declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A contratação foi realizada digitalmente, por meio de SMS, constando a assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e documentos próprios do autor (ID's 160883405 e 160883406); b) O autor não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem, apenas limita-se a alegar que não solicitou ou consentiu a realização do empréstimo (ID 163645288); c) Em sua Contestação, a FACTA FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO acostou comprovante de depósito do valor na conta do promovente (ID 160883407 - Pág. 1), que demonstra saque do valor percebido. 8.
O argumento do autor é que não autorizou a realização do empréstimo.
Contudo, não há nestes autos provas suficientes capazes de demonstrar que o autor foi ludibriado ou induzido ao erro pela instituição, pelo contrário, a selfie, sem elementos grosseiros que pudessem gerar desconfiança quanto à procedência, deixa claro a iniciativa do autor para formalizar a contratação. 9.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
COLACIONADO AO FEITO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
CAPTURA DE SELFIE.
TRANSFERÊNCIA VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803353-97.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) 10.
Assim, diversamente do sustentado pelo promovente, o autor efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 11.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 12.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 14.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 15.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO JOSE MUCIO DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802964-44.2025.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CURRAIS NOVOS/RN, 18 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 16:21
Juntada de termo
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04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802964-44.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Ademais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial 5.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 6.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o que não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que inexistem provas de que o suposto valor objeto do empréstimo tenha sido devolvido pela parte autora ao promovido, com a ressalva de que a simples consignação do valor em nome do banco réu, supriria tal omissão.
Destaco, na mesma linha de raciocínio, que não foi narrado de maneira concreta fato no sentido de que a não concessão do pedido liminar pode causar para a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação. 7.
Portanto, em razão da omissão referida no item 6, INDEFIRO o pleito liminar, ressaltando, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar apresenta ou não proposta de acordo, o que pode ocorrer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 8.
Por fim, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parte autora contratou cartão de crédito consignado e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 9.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 10.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 11.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 8.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990). 12.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:23
Outras Decisões
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21/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802964-44.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, após leitura da peça inicial, verifico que esta não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, especificamente, o disposto nos incisos III e VI do mencionado dispositivo, eis que a parte autora não esclareceu se recebeu (ou não) créditos da contratação impugnada, devendo juntar documento essencial, quais sejam, extratos bancários das contas que possui (vinculadas ou não ao demandado), correspondente ao período/mês de inclusão dos descontos no histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 156746991). 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Publicado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:31
Outras Decisões
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07/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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