TJRN - 0801097-87.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO JOSE DA SILVA.
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05/09/2025 00:21
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801097-87.2025.8.20.5144 AUTOR: EDVALDO JOSE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; b) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:19
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801097-87.2025.8.20.5144 PROMOVENTE(S): EDVALDO JOSE DA SILVA PROMOVIDO(AS): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 1.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento. 2.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. 3.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual incompetência deste Juízo, considerando que o autor reside da cidade de Lagoa de Pedra, termo da Comarca de Santo Antônio. 4.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado,certifique-se nos autos e retornem conclusos para despacho inicial. 5.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:35
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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