TJRN - 0800575-68.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2025 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 18:11 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            17/09/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 01:16 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800575-68.2025.8.20.5109 CERTIDÃO CERTIFICO que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, tempestivamente, no ID 163245660.
 
 CERTIFICO que, no dia 27.08.2025, decorreu o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Secretário Estadual de Saúde acerca da intimação ID 157365321, havendo resposta somente aos 03.09.2025, conforme ofício juntado no ID 162802792.
 
 CERTIFICO que, cumprindo o item 12. "c" da Decisão ID 157156018, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação ID 163245660.
 
 ACARI/RN, 8 de setembro de 2025.
 
 KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:02 Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 27/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:05 Decorrido prazo de FELIX EDUARDO BEZERRA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 13:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 13:17 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            15/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800575-68.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Recebo os autos, isso após declínio de competência (ID 154282920 - págs. 54/55), ratificando os atos até então praticados. 2.
 
 Félix Eduardo Bezerra, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Cominatória para Tutela da Saúde (Tutela Provisória de Urgência) em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 3. É o relatório.
 
 DECIDO. 4.
 
 Ao analisar o pedido liminar referido no presente processo, é importante enfatizar que a tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade, não servindo ao jurisdicionado apenas a prestação jurisdicional no sentido técnico, sem a efetiva resolução da causa que levou a parte autora a buscar a intervenção do Estado-Juiz.
 
 Assim, tratando o presente processo de direito à saúde, passo a analisar o pedido liminar mesmo sem a manifestação da parte contrária, já que em praticamente todas as vezes que é determinada a oitiva, o Estado do Rio Grande do Norte não toma nenhuma providência, deixando o cidadão a mercê da desorganização na Secretaria Estadual de Saúde, que não consegue, sequer, fornecer à população medicamentos básicos.
 
 Destaco, também, que em caso de concessão da medida liminar, o promovido terá prazo suficiente para cumprir voluntariamente a obrigação ou mesmo apresentar ao Juízo informações técnicas acerca do pleito ora sob julgamento. 5.
 
 Fica claro, assim, que não se pode pensar em efetividade do processo na sociedade contemporânea sem que o sistema processual possibilite ao juiz a concessão da tutela de urgência, muitas vezes sem audiência da parte contrária, porém, após verificar se estão presentes os requisitos da prova inequívoca do direito alegado, da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve o Magistrado conceder o que foi requerido liminarmente, tudo com base na interpretação conjunta do art. 536 do Código de Processo Civil, do art. 11 e 12 da Lei nº 7.347/85, do art. 84, §3º, da Lei nº 8.078/90 e do art. 300 CPC/2015. 6.
 
 Em relação à prova inequívoca do direito alegado, declaro que constam nos autos documento(s) assinado(s) pelo(s) profissional(is) que acompanha(m) a parte requerente, sendo a(s) referida(s) no sentido de que é imprescindível o fornecimento do(s) medicamento(s), sob pena de serem causados danos irreparáveis ou de difícil reparação (ID 154282920). 7.
 
 Em relação ao requisito da verossimilhança das alegações, considero que a mesma está presente, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes, ou seja, a garantia de forma textual e clara ao direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde, conforme facilmente se observa no texto da Carta Federal. 8.
 
 Considero, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela específica, ressaltando que não basta a afirmação de o processo dever garantir os direitos, sendo possível, inclusive, caso não haja o cumprimento voluntário pelo Ente Público das determinações constantes da presente decisão, o bloqueio de valores para custeio da compra dos medicamentos (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 9.
 
 Ressalto, ainda, que a presente medida, considerada extrema, somente está sendo tomada em razão de o promovido não se organizar com políticas públicas efetivas e gastar milhões de reais com publicidade, por exemplo, quando na verdade muitas pessoas morrem a cada dia em razão da falta de assistência à saúde. 10.
 
 E, por fim, para que não alegue falta de interesse de agir por parte do autor ou outras defesas genéricas, destaco que antes de bloquear os valores será concedido prazo para cumprimento voluntário, podendo, inclusive, o promovido depositar em Juízo o(s) medicamento(s) que necessita a parte autora (provar que entregou) ou mesmo mandar médico(s) de seus quadros para examinar a parte autora, QUE PODEM PRESCREVER MEDICAMENTOS MAIS BARATOS QUE OS REQUERIDOS NA INICIAL, ASSINANDO DOCUMENTO COM A INFORMAÇÃO CLARA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO(S) MEDICAMENTO(S), EVITANDO, ASSIM, QUE A INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CONTINUE A EXPLORAR OS RECURSOS PÚBLICOS EM RAZÃO DE SEREM MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS APENAS EM RAZÃO DE SUAS MARCAS. 11.
 
 O Judiciário não está alheio à preocupação com os recursos públicos, ressaltando que espera uma postura mais ativa por parte dos entes públicos (no sentido de comprovar a existência de outros medicamentos eficientes para tratar do mal da parte autora e com menor custo), isso considerando que a indústria farmacêutica cobra preços caríssimos por medicamentos em razão da marca, muitas vezes prescritos pelos médicos por razões publicamente desconhecidas, ressaltando, dessa forma, que o bloqueio de recursos públicos para atender as demandas do cidadão não será para custear medicamentos de marcas "A" ou "B", mas para custear o medicamento mais eficiente e com menor custo.
 
 DISPOSITIVO. 12.
 
 De acordo com as razões acima expostas, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica, razão pela qual DETERMINO: a) a intimação pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para, em 30 (trinta) dias: a.1) juntar aos autos comprovante de que entregou à parte autora o(s) medicamento(s) requerido(s) e referido(s) no item 6; a.2) juntar aos autos documento assinado por médico do Estado do RN informando que outro(s) medicamento(s), mais barato(s), é(são) eficaz(es) para o tratamento da doença que acomete a parte autora; a.3) juntar aos autos petição informando, explicando e comprovando que o(s) medicamento(s) referido(s) nos autos não tem o fornecimento como responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. b) a CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 242, §3º do CPC, para apresentar defesa no prazo legal e/ou mesmo cumprir o determinado no item 12 'a'; c) caso apresentadas alegações preliminares na defesa, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias; d) caso não sejam apresentadas questões preliminares ou mesmo após o transcurso do prazo referido no item 12 'c', encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. 13.
 
 Publicada e registrada no sistema PJe.
 
 Intimem-se, inclusive o Ministério Público, ficando a parte autora ciente de que, para garantir a tramitação do processo de conhecimento, sem tumulto, como vários pedidos de bloqueio de valores, prestações de contas, entrega de alvarás, dentre outros, o eventual PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PRESENTE DECISÃO deverá ser feito diretamente no PJe, não juntado ao presente processo, mas de forma independente, distribuindo-se à Vara Única da Comarca de Acari, por prevenção, devendo ao pedido a parte anexar os seguintes documentos: a) a presente decisão; b) prescrição médica indicando o(s) medicamento(s) necessário(s); c) pelo menos três orçamentos relativos ao(s) medicamento(s) requerido(s) ou mesmo comprovação de que não foi possível conseguir os orçamentos e o motivo; d) certidão a ser fornecida pela secretaria da Vara Única da Comarca de Acari, informando que transcorreu o prazo referido no item 12 'a' e o Secretário Estadual de Saúde não cumpriu a obrigação ou mesmo se apresentou manifestação e em que sentido a manifestação foi apresentada (a cada novo pedido de bloqueio deve a parte fazer um pedido independente, de modo a possibilitar em cada processo ser materializada a decisão e fiscalizada a aplicação dos recursos públicos bloqueados).
 
 Acari/RN, data e horário constantes no sistema PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            13/07/2025 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2025 15:25 Juntada de diligência 
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                                            11/07/2025 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2025 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:21 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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