TJRN - 0800567-88.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/08/2025 10:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2025 02:20 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800567-88.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: LUIZ BERNARDINO FILHO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
 
 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 5 de agosto de 2025.
 
 MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/08/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/08/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 15:24 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/07/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 06:16 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800567-88.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ BERNARDINO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Luiz Bernardino Filho em face do Município de Alexandria, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública da Ente promovido desde 01.03.1999, exercendo o cargo de vigilante.
 
 Afirma que mesmo possuindo mais de 26 anos de serviço público, não teve seu direito a progressão funcional para o nível VI reconhecidos, tampouco o aumento salarial estabelecido pela legislação municipal.
 
 Desse modo, pugnou pela condenação do Município de Alexandria a realizar a sua progressão o nível VI, bem como condenar o Ente demandado ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, respeitando a prescrição quinquenal, reflexos no ADTS e demais vantagens.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID 153314800).
 
 Réplica à contestação no ID 154870299.
 
 Após intimação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 155007134 e ID 156834262). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo o mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
 
 Pois bem.
 
 O pleito autoral se circunscreve a tutela declaratória, no sentido de buscar, através do Poder Judiciário, o reconhecimento de promoção, em razão do tempo laborado no ente público.
 
 Logo, deve-se compulsar a legislação municipal, utilizando-se o diploma normativo pertinente ao caso, a saber, Lei Municipal n° 932, de 09 de outubro de 2009, que diz o seguinte sobre o tema epigrafado: Art. 9º – Para efeitos desta Lei, define-se: (...) XIV – PROMOÇÃO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento profissional.
 
 XIV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação e desempenho. (...) Para que tal direito se incorpore ao patrimônio jurídico do servidor, é necessário constatar o tempo de serviço prestado, sendo a passagem de quinquênio o requisito exigido para que se avance ao próximo padrão.
 
 Nesse sentido, dispõe a legislação: Art. 29 – A promoção no Serviço Público Municipal será por antiguidade, ou seja, tempo de efetiva permanência na carreira, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL, para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO.
 
 Parágrafo Único – O Município regulamentará posteriormente as promoções através de avaliação de desempenho do Servidor.
 
 Art. 30 – A promoção será autorizada mediante expedição de Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço municipal.
 
 Parágrafo Primeiro – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o servidor público municipal ESTATUTÁRIO efetivo.
 
 Parágrafo Segundo – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier.
 
 Art. 31 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e empregos, através da Portaria, nas referências constantes dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local.
 
 No caso em apreço, é possível vislumbrar que assiste razão à autora, visto que o termo de posse do servidora (ID 147238450) tem como data de investidura em suas funções 1º de março de 1999, tendo transcorrido, pois, o prazo de cinco anos legalmente exigido pelo artigo supramencionado em 01.03.2004, em 01.03.2009, 01.03.2014, 01.03.2019 e em 01.03.2024, fazendo jus ao consequente incremento de adicional 25%, calculado sobre seus vencimentos.
 
 Com relação às matrizes de desenvolvimento funcional, é importante ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que se a Administração deixa de realizar a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a aquisição de direitos por parte dos servidores.
 
 Desta feita, colaciono jurisprudência recente do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
 
 APÓS A ENTRADA EM VIGO DA LCE Nº 322/2006.
 
 TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
 
 A ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. 3.
 
 Deve ser mantida a sentença a qual reenquadrou funcionalmente a demandante, com ingresso no serviço público estadual em 13/03/1990, inicialmente na Classe "I" (março de 2008), tornando-se Classe "J" a partir de março de 2010, sendo devido o pagamento desde 09/10/2009, observada a prescrição quinquenal. 4.
 
 Precedente do TJRN (Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016). 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.008015-8 – 2ª Cãmara Cível - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr – 20/03/2018).
 
 Isto posto, o Município não logrou demonstrar que o autor não seguiu as matrizes regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC, motivo pelo qual a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de rigor impositiva.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER O DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL VI DA CARREIRA, e o consequente incremento imediato do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na remuneração, a contar da data do implemento dos requisitos legais, qual seja, 01.03.2024, em favor da parte autora; bem como, ainda, pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido acrescido dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, dentre outros; respeitando o percentual e período de cada promoção; e observadas eventuais parcelas prescritas.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 A importância apurada deverá ser corrigida com a incidência de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09.
 
 Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017).
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/07/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2025 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 07:02 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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