TJRN - 0804859-80.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804859-80.2024.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN REU: ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos, contra a vítima Lucas Matheus.
Narra a acusação, em resumo, que no dia 24 de junho de 2020, por volta das 19h, na Rua Ambrósio Pereira, bairro João Paulo II, em Caicó/RN, o acusado Rogério de Oliveira Santos, munido de arma branca (faca), desferiu diversas cutiladas contra Lucas Matheus da Costa, ocasionando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Necroscópico nº 12031/2020, que apontou como causa da morte “choque hipovolêmico devido a lesão transfixante de pulmão e vasos, causada por instrumento perfurocortante”.
Segundo apurado, momentos antes dos fatos a vítima, aparentemente sob efeito de álcool, teria provocado verbalmente o acusado e, em seguida, utilizado um facão para atacá-lo.
Na sequência, Rogério reagiu com os golpes fatais.
Em interrogatório, o acusado confessou a prática delituosa, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa.
Recebida a denúncia em 26 de Maio de 2025, conforme decisão de ID 152569186.
O acusado ofertou resposta à acusação por advogado constituído (ID 155885739).
Manifestação Ministerial acostada ao ID 157735579.
Audiência de instrução realizada aos 01/09/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação (162516643), defesa, bem como o interrogatório do réu, conforme ID 162516647.
Alegações finais orais ofertadas pelo Ministério Público, pugnando pela impronúncia do denunciado (ID 162516648).
Alegações finais orais apresentadas pelas defesas do acusado, pugnando pela absolvição deste (ID 162516648). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o réu se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Em outras palavras, trata-se, não da certeza da culpa do acusado, o que cabe apenas aos jurados membros do Tribunal o Júri, mas sim de um juízo de admissibilidade em que o juiz verifica se ficou provada a ocorrência do crime e se há, pelo menos, indícios suficientes de que o acusado concorreu para o crime a ele imputado.
Nas palavras do professor Fernando Capez: “Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
E, no mesmo sentido, é o magistério do Professor Eugênio Pacelli: Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.p. 334.
Acerca da pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, no caso de processos que apuram crimes dolosos contra a vida, cabe transcrever os seguintes artigos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. [...] Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. […] No caso concreto, embora haja prova da materialidade delitiva, não se constata a presença de indícios suficientes de autoria dolosa.
O acusado, em interrogatório, confessou a prática dos golpes, mas esclareceu que o fez para repelir injusta agressão da vítima, a qual, momentos antes, havia proferido ofensas verbais e, em seguida, o atacado com um facão.
As provas testemunhais (ID 162516646 e 162516650) e circunstanciais corroboram a versão de que o réu reagiu à agressão injusta, atual e iminente, situação que se amolda à excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP.
Não se pode ignorar que o próprio Ministério Público, após a instrução probatória, concluiu pela ausência de dolo homicida na conduta do acusado, razão pela qual pugnou pela impronúncia.
Nesse contexto, não há justa causa para submissão do réu ao Tribunal do Júri, uma vez que os elementos colhidos apontam de forma consistente para a legítima defesa, e não para a prática de homicídio doloso.
O Ministério Público, autor da ação penal de iniciativa pública, ao não sustentar sua pretensão acusatória postulando a impronúncia do acusado, está, em verdade, retirando a acusação, sendo inviável, neste contexto, firmar um juízo condenatório seguro e justo.
Sobre o tema, destaco as palavras do Professor Aury Lopes Júnior: O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II.
Rio de Janeiro, RJ: Lumen Iuris, 2009, p. 343 Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo Registra-se que, embora exista extensa discussão doutrinária a respeito da aplicação da regra disposta no artigo 385 do CPP, não se olvida a possibilidade conferida ao Magistrado em proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, em razão da incidência dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (STJ, AgRg no REsp. 1.612.551/RJ, 5ªT., Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/02/2014, v.u., DJ 10/02/2017).
Além disso, tenho que a prolação de eventual sentença condenatória, em processo cuja acusação se encontra fragilizada e insustentável pelo próprio agente acusador, enseja claro prejuízo à defesa, que tampouco poderá formular teses ou contraditar argumentos adversos, em razão da insubsistência da acusação, subjugando-se tão-somente ao entendimento do Magistrado.
Na mesma linha: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA .
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DUAS OPORTUNIDADES.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
ARTIGO 385 DO CPP .
SOBERARIA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMPATÍVEL COM O SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidente na lei nº 8.072/90, submetendo-o ao Tribunal do Júri .
No caso, destaca-se que o órgão ministerial se manifestou, por duas vezes, em alegações finais e em contrarrazões recursais, pela impronúncia do acusado. 2.
O Ministério Público, autor da ação penal de iniciativa pública, ao não sustentar sua pretensão acusatória postulando a impronúncia do acusado, está, em verdade, retirando a acusação, sendo inviável, neste contexto, firmar um juízo condenatório seguro e justo. 3 .
O sistema acusatório, em respeito ao princípio da congruência entre acusação e sentença, impõe ao Poder Judiciário a vinculação ao pedido formulado pelo parquet em alegações finais.
Caso contrário, estar-se-ia diante da figura de um juiz inquisidor que, subrogando-se no lugar de parte no processo, pretende garantir que o resultado seja aquele já produzido por si de forma antecipada, independentemente da existência de prova ou de pretensão condenatória ministerial para tanto. 4.
No caso dos autos, especificamente, se está diante de um delito, em tese, cometido com dolo contra a vida, cujo processamento é regido por rito especial, sendo o julgamento, ao final, submetido ao Conselho de Sentença que detém soberania para resolução do feito .
No entanto, salienta-se que, para que os jurados atuem, é necessário que exista mais de uma tese produzida pelas partes em plenário, ocasião em que optarão por uma delas, conforme íntima convicção.
Destarte, ainda que se entenda pela aplicabilidade da parte inicial do artigo 385 do Código de Processo Penal, em flagrante afronta ao sistema acusatório adotado pela Constituição Federal e legislação penal específica, na conjuntura deste processo, verifica-se a existência de apenas uma tese, visto que o Ministério Público aderiu à tese defensiva de impronúncia.
Não há, portanto, qualquer discussão no feito que viabilize o exercício do poder decisório conferido ao Conselho de Sentença. 5 .
Nesta senda, tendo em consideração que o procedimento do Tribunal do Júri, bem como a soberania do seu veredito, deve resguardar compatibilidade com o sistema acusatório, ante a necessidade de congruência entre a sentença e os elementos que vinculam o ato decisório dos jurados, não vislumbro outra solução ao caso dos autos que não a impronúncia do acusado.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RSE: *00.***.*71-92 RS, Relator.: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 11/03/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEBATE ORAL.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. 1.
Não há suporte constitucional para a emissão de um juízo condenatório quando o Estado-acusador pediu a absolvição, e mesmo o reconhecimento de uma situação mais gravosa ao acusado, daquela esposada pelo Ministério Público.
Havendo provimento ministerial no sentido absolutório ou desclassificatório, é defeso ao magistrado afastar a situação mais favorável ao réu, postulada pelo órgão acusador, sob pena de violação do contraditório e da correlação entre acusação e sentença.
O que vale é a última delimitação acusatória e não a existente quando da formulação da acusação, para esses efeitos. 2.
Assim, no caso concreto, a prolação de um juízo condenatório pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico quando o próprio titular da pretensão acusatória, ou seja, o Ministério Público pleiteia a absolvição, viola o princípio da correlação.
Gera, ao fim e ao cabo, uma sentença penal condenatória desprovida de pedido nesse sentido, em uma nítida aproximação ao perfil inquisitorial que orientou o processo penal concebido na década de 1940.
APELO PROVIDO. (Apelação Crime, Nº *00.***.*44-59, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em: 17-10-2013) Neste passo, pode-se concluir que, se ao final da instrução criminal não houver pedido expresso pela condenação, não há pretensão acusatória a ser satisfeita, sendo vedado ao Magistrado a produção de qualquer provimento que não o absolutório.
Neste contexto, indícios de autoria e materialidade seriam suficientes, em juízo de admissibilidade acusatória, para remessa do processo ao Plenário do Júri, onde cabe aos Jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre o mérito da prova colhida.
No entanto, salienta-se que, para que os jurados atuem, é necessário que exista mais de uma tese a ser produzida pelas partes em plenário, ocasião em que podem optar por uma delas, conforme íntima convicção.
Destarte, ainda que se entenda pela aplicabilidade da parte inicial do artigo 385 do CPP, em afronta ao sistema acusatório adotado pela CF e legislação penal específica, na conjuntura deste processo, verifica-se a existência de apenas uma tese, visto que o Ministério Público aderiu à tese defensiva de impronúncia.
Não há, portanto, qualquer discussão no feito que viabilize o exercício do poder decisório conferido ao Conselho de Sentença.
Cumpre salientar que, no caso concreto, não se está diante da desistência da ação penal por parte do acusador, a qual está vedada por expressa disposição no artigo 42 da Legislação Processual Penal.
Pelo contrário, analisando o feito e as provas produzidas em juízo, somadas às que instruem o inquérito policial, o órgão ministerial entendeu não estarem suficientemente esclarecidas as circunstâncias fáticas capazes de amparar a submissão do recorrido a julgamento em Plenário.
Ocorre que, não havendo um pleito condenatório, eventual sentença desfavorável ao réu sustentar-se-ia unicamente na decisão de pronúncia, que tampouco pode ser invocada em debates, ante a proibição do artigo 478, inciso I, do CPP, sendo autorizada a sua leitura somente para fins de exposição com precisão do fato objeto da acusação.
Nesta senda, tendo em consideração que o procedimento do Tribunal do Júri, bem como a soberania do seu veredito, deve resguardar compatibilidade com o sistema acusatório, ante a necessidade de congruência entre a sentença e os elementos que vinculam o ato decisório dos jurados, não vislumbro outra solução ao caso dos autos que não a impronúncia do acusado.
Por todo exposto, ao efeito de impedir eventual violação ao princípio acusatório, consoante fundamentado acima, entendo por impronunciar o acusado.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, IMPRONUNCIO a pessoa de ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS, em relação a todas as acusações a ele imputadas neste feito, o que faço com arrimo no art. 414 do Código de Processo Penal, face a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Converto o depósito de ID 72069399 – pág. 11 em devolução.
Com o trânsito, tudo cumprido e inexistindo outras pendências, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:32
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/09/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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01/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:57
Juntada de diligência
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25/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 09:41
Juntada de diligência
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22/08/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:33
Juntada de diligência
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15/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 09:03
Juntada de diligência
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13/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:27
Audiência Instrução designada conduzida por 01/09/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804859-80.2024.8.20.5101 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN REU: ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Designe-se audiência de instrução para o dia 01/09/2025, às 09h30min.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:46
Juntada de diligência
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2025 12:40
Recebida a denúncia contra ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS
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23/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de denúncia
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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