TJRN - 0827022-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0827022-34.2022.8.20.5001 Partes: ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO x BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Libere-se imediatamente o valor depositado ao id 136599514, sendo R$ 3.755,02 (três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) em prol da exequente e R$ 3.607,75 (três mil seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais e contratuais em favor de seu advogado, com as devidas correções, nas respectivas contas bancárias informadas ao id 150517286.
Intime-se o exequente para relatar se há valor ainda a ser executado, no prazo de 05 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0827022-34.2022.8.20.5001 Partes: ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO x BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de sentença.
Determinado a intimação da ré para pagamento, a executada apresentou a petição de id 124673877 narrando a irregularidade de representação da exequente.
Determinado o bloqueio ao id 133581820, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de id 135956720 defendendo a nulidade de intimação.
Pediu seja declarada a nulidade de intimação e de todos os atos processuais praticados posteriormente, bem como desconstituída a penhora.
Intimada sobre a impugnação, a exequente não se manifestou. É o relatório, decido: Da análise dos autos, constato que apesar da ausência de intimação da executada do despacho de id 124013545, esta compareceu voluntariamente aos autos ao id 124673877 defendendo a irregularidade de representação da exequente, tomando ciência inequívoca do início da fase executiva, uma vez que, diferentemente do processo físico, o advogado tem total acesso ao processo quando peticiona no processo eletrônico.
O art. 239 do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento voluntário supre inclusive a falta de citação, que é ato mais gravoso que a intimação, suprindo também a ausência de intimação.
Este é o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2.
No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré- executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Desta feita, iniciado o prazo para pagamento do comparecimento voluntário efetivado ao id 124673877, a executada não efetivou o pagamento, nem tampouco debateu o excesso do valor cobrado pelo exequente, limitando-se a defender a ausência de intimação, motivo pelo qual deve ser acatada a planilha de cálculo apresentada inicialmente ao id 122012502.
Sobre tal montante deve incidir ainda a multa de 10 % prevista do art, 523, § 1º do CPC, ante a ausência de pagamento.
Ante o exposto, com base na legislação apontada, rejeito a impugnação de id 135956720.
Condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da fase executiva, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 2º do CPC, além da multa de 10 % prevista do art, 523, § 1º do mesmo Diploma.
Intime-se a exequente para indicar sua conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no prazo de cinco dias.
Cumprida a diligência expeça-se alvará do respectivo valor na conta informada.
Após, intime-se a exequente para apresentar planilha do débito atualizado, inclusive com relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença e multa de 10%, abatendo o valor efetivamente recebido via alvará, no prazo de cinco dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:45
Outras Decisões
-
10/12/2024 18:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 09:54
Outras Decisões
-
06/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0827022-34.2022.8.20.5001 Partes: ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO x BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o pedido subsidiário da executada, posto na peça de id. 136007241, para determinar a transferência do valor bloqueado para depósito judicial.
Designo audiência conciliatória, na forma do art. 139, V, do CPC, para o dia 19/02/2025, às 10;00 horas.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
22/11/2024 10:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 19/02/2025 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:27
Outras Decisões
-
12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:42
Juntada de despacho
-
17/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:58
Decorrido prazo de JAINARA SOUZA FERNANDES DA ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:56
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:54
Audiência conciliação realizada para 19/07/2022 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:15
Audiência instrução e julgamento designada para 01/03/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:47
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:49
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 09:00
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2022 08:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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