TJRN - 0827022-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0827022-34.2022.8.20.5001 Partes: ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO x BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de sentença.
Determinado a intimação da ré para pagamento, a executada apresentou a petição de id 124673877 narrando a irregularidade de representação da exequente.
Determinado o bloqueio ao id 133581820, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de id 135956720 defendendo a nulidade de intimação.
Pediu seja declarada a nulidade de intimação e de todos os atos processuais praticados posteriormente, bem como desconstituída a penhora.
Intimada sobre a impugnação, a exequente não se manifestou. É o relatório, decido: Da análise dos autos, constato que apesar da ausência de intimação da executada do despacho de id 124013545, esta compareceu voluntariamente aos autos ao id 124673877 defendendo a irregularidade de representação da exequente, tomando ciência inequívoca do início da fase executiva, uma vez que, diferentemente do processo físico, o advogado tem total acesso ao processo quando peticiona no processo eletrônico.
O art. 239 do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento voluntário supre inclusive a falta de citação, que é ato mais gravoso que a intimação, suprindo também a ausência de intimação.
Este é o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2.
No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré- executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Desta feita, iniciado o prazo para pagamento do comparecimento voluntário efetivado ao id 124673877, a executada não efetivou o pagamento, nem tampouco debateu o excesso do valor cobrado pelo exequente, limitando-se a defender a ausência de intimação, motivo pelo qual deve ser acatada a planilha de cálculo apresentada inicialmente ao id 122012502.
Sobre tal montante deve incidir ainda a multa de 10 % prevista do art, 523, § 1º do CPC, ante a ausência de pagamento.
Ante o exposto, com base na legislação apontada, rejeito a impugnação de id 135956720.
Condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da fase executiva, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 2º do CPC, além da multa de 10 % prevista do art, 523, § 1º do mesmo Diploma.
Intime-se a exequente para indicar sua conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no prazo de cinco dias.
Cumprida a diligência expeça-se alvará do respectivo valor na conta informada.
Após, intime-se a exequente para apresentar planilha do débito atualizado, inclusive com relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença e multa de 10%, abatendo o valor efetivamente recebido via alvará, no prazo de cinco dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0827022-34.2022.8.20.5001 Partes: ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO x BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o pedido subsidiário da executada, posto na peça de id. 136007241, para determinar a transferência do valor bloqueado para depósito judicial.
Designo audiência conciliatória, na forma do art. 139, V, do CPC, para o dia 19/02/2025, às 10;00 horas.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827022-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JAINARA SOUZA FERNANDES DA ROCHA, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra o Acórdão que deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, parcialmente, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e partir do arbitramento e juros de mora de 1% a contar da citação, bem como fixou os honorários advocatícios em 15% suportados, exclusivamente, pela parte ré.
Alegou, em síntese, que a decisão incorre em omissão e contradição ante a ausência de análise da documentação juntada aos autos concernente à comunicação realizada de forma eletrônica ao endereço de e-mail do consumidor.
Suscitou ainda a finalidade prequestionadora dos embargos de declaração.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado. É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a ausência de regularidade na notificação da parte autora e a consequente condenação em danos morais pela conduta ilícita, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: (...) Destarte, não há dúvidas de que inexistiu regularidade na notificação da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo, a instituição financeira, apresentado documentação suficiente para contraditar a fundamentação que respalda o pedido exordial.
Ressalto, ainda, que não cabe aplicação da Súmula 385 do STJ, considerando que todas as inscrições tratadas nesta demanda são ilegítimas, nos termos da fundamentação acima.
De outro lado, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos semelhantes praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei].
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego acolhimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827022-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JAINARA SOUZA FERNANDES DA ROCHA, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a ré cancele o registro em seu banco de dados das dívidas nos valores de R$ 2.273,16 (dois mil duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) e R$ 832,95 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) em nome da autora.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/RN.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,23 (quatro mil e vinte reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, ambos, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do trânsito em julgado, diante do baixo valor da condenação, imputando a parte autora o pagamento de 81,5% (oitenta e um e meio por cento) e ao réu 18,5% (dezoito e meio por cento) das verbas citadas.
Atento à gratuidade da justiça conferida à autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, consoante art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO alegou, em síntese, que sofreu, diante de uma série de procedimentos inadequados realizados pela parte apelada, danos morais à sua honra, integridade e imagem.
Aduz que a instituição financeira não apresentou documentação comprovando a notificação quanto ao débito em questão.
Suscita que as notificações foram encaminhadas para e-mail que não pertence a apelante e que, a notificação prévia deveria ser enviada por meio postal para o endereço do consumidor.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para condenar a parte apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Devidamente intimida (20956468), BOA VISTA SERVIÇOS S.A apresentou contrarrazões (Id.20956469).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que o apelo merece guarida.
Caberia à empresa ora recorrida demonstrar a licitude da sua conduta, apresentando documentação hábil a comprovar a notificação prévia da consumidora acerca da negativação do seu nome, o que, a meu ver, não foi feito.
Isso porque os documentos acostados sob o Id. 16422697 foram produzidos unilateralmente e não atestam que, de fato, as mensagens foram direcionadas à devedora, até porque esta diz desconhecer o endereço eletrônico [email protected], para o qual a empresa remeteu a suposta notificação, afirmando que a sua caixa de mensagens eletrônicas tem como cadastro o endereço [email protected].
Portanto, é possível inferir que a empresa não se desincumbiu do ônus de demostrar a improcedência das alegações sustentadas pela consumidora, ainda deixando de observar a regra do art. 43, § 2º, do CDC[1] e o enunciado da Súmula 359 do STJ (“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”).
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO VIA SMS - IMPOSSIBILIDADE -DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO.
I - Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor será comunicado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor.
II - Não comprovada a efetiva notificação prévia do consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, configurada a prática de ato ilícito pela instituição mantenedora.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV - Impõe-se a manutenção do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos.
V - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220604-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/07/2022) – Grifei.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022) – Destaques propositais.
Destarte, não há dúvidas de que inexistiu regularidade na notificação da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo, a instituição financeira, apresentado documentação suficiente para contraditar a fundamentação que respalda o pedido exordial.
Ressalto, ainda, que não cabe aplicação da Súmula 385 do STJ, considerando que todas as inscrições tratadas nesta demanda são ilegítimas, nos termos da fundamentação acima.
De outro lado, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos semelhantes praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Estabeleço que o ônus sucumbencial seja suportado de forma exclusiva pela parte ré, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827022-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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