TJRN - 0819784-37.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819784-37.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO ITAU S/A Polo Passivo: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146047982, transitou em julgado no dia 11/06/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0819784-37.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO Demandado: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada/promovido por BANCO ITAU S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de R M DE LIMA FIRMINO EIRELI, igualmente qualificado(a)(s).
Citada por meio de edital, a promovida apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial ao ID 133944391, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia.
Quanto ao mérito, apresentou negativa geral dos fatos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao ID 135192476. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelos documentos comprobatórios da dívida.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços da demandada, não obtendo êxito na citação da ré.
Doravante, foram exauridos os mecanismo de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando a ré legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Superada essa questão.
Passo à análise do mérito do pedido monitório.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com o contrato de crédito original (ID 89750253), seguido da proposta de parcelamento da dívida (ID 89750247) e extratos bancários (ID 89750250 - pág. 56), demonstrando a contratação mediante caixa eletrônico, no valor de R$ 200.000,00 a ser pago em 18 parcelas mensais e sucessivas de R$ 15.645,02, após, renegociada para pagamento em 48 parcelas de R$ 8.881,07, com início em 29/06/2022, havendo a ré se tornado inadimplente a partir da primeira parcela, justificando o pleito autoral de recebimento da quantia atualizada de R$ 242.592,65.
Estando, pois, o autor legalmente respaldado no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida impositiva.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento da importância originária de R$ 208.198,94, corrigido monetariamente pelo IPCA (ex vi do art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora de 1% ao mês (previsto no contrato) e multa de 2% (cláusula quinta do instrumento contratual), a contar da data de vencimento do título, isto é, em 29/06/2022, por força do art. 397 do mesmo código (mora "ex re"), expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:01
Publicado Citação em 22/05/2024.
-
05/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819784-37.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO Demandado: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI DESPACHO Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação.
O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0819784-37.2022.8.20.5106, promovida por BANCO ITAU S/A em desfavor de R M DE LIMA FIRMINO EIRELI, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, R M DE LIMA FIRMINO EIRELI CNPJ: 17.***.***/0001-09, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
Mossoró-RN, 20 de maio de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100418151797700000085093956 1 - Petição inicial Petição 22100418151815600000085093958 2 - Procuração Procuração 22100418151836000000085093959 3 - Substabelecimneto Substabelecimento 22100418151865900000085093960 4 - Ata Sumária Outros documentos 22100418151888100000085093961 5 - Proposta de Parcelamento de Dívida Outros documentos 22100418151921700000085093962 6 - Tela sistêmica - informações da renegociação - pagamento boleto Outros documentos 22100418151941700000085093963 7 - Condições Gerais da Operaçãos de Renegociação Outros documentos 22100418151962000000085093964 8 - Proposta de Abertura de Conta Outros documentos 22100418151982200000085093967 10 - Tela Operação origem - Giropre eletronico 2032556843 Outros documentos 22100418152031700000085093968 11 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22100418152052200000085093969 12 - Planilha de Débito Planilha de Cálculos 22100418152072900000085093971 R$ 240.000,01 a R$ 260.000,00 CUSTAS 22100509531500000000085106243 Despacho Despacho 22100609363141100000085181775 36361 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22100614483400000000085222169 Petição Petição 22101410371420300000085565566 02- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22101410371521400000085565570 Intimação Intimação 22100609363141100000085181775 Petição Petição 22110312234971800000086358749 Petição Petição 22112512585253000000087385975 1- Manifestação Petição 22112512585287000000087385978 2- Memorial Detalhado Documento de Comprovação 22112512585305700000087385979 Despacho Despacho 23012614463716800000089177652 Intimação Intimação 23012614463716800000089177652 Petição Petição 23021609401487000000090156598 Despacho Despacho 23040411142556000000092647917 Intimação Intimação 23040411142556000000092647917 Petição Petição 23042813460852300000093803893 Citação Citação 23050311374942000000093946621 Diligência Diligência 23072412193344000000097805289 Intimação Intimação 23072610494624200000097939549 Petição Petição 23080114522713100000098262362 Despacho Despacho 23092716130544800000101300223 Certidão Certidão 23102018510587800000102717742 Sinesp Infoseg - 0819784-37.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102018510596000000102717743 eCAC - 0819784-37.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102018510603200000102717744 RENAJUD - 0819784-37.2022 - RESPOSTA NEG.
DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102018510610300000102717745 SISBAJUD - 0819784-37.2022 - MINUTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102018510616700000102717746 PJE - 0819784-37.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102018510622800000102717747 Certidão Certidão 23102418065143300000102883280 SISBAJUD - 0819784-37.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23102418065151200000102883285 Certidão Certidão 23102418162916600000102883294 Citação Citação 23111914361257100000104167447 Diligência Diligência 23113013073556200000104856664 Certidão Certidão 24022810520646100000108763858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022812022961500000108773692 Intimação Intimação 24022812022961500000108773692 Petição Petição 24032008430067200000110032311 2 - Guia e comprovante Documento de Comprovação 24032008430214500000110032312 -
20/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0819784-37.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:07
Juntada de diligência
-
19/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819784-37.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 Parte Ré: REU: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça ao ID 103859433, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
26/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 21:23
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
16/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:35
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:53
Juntada de custas
-
04/10/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813601-79.2019.8.20.5001
Diogenes e Santana Assessoria Contabil E...
Instituto de Traumatologia e Ortopedia D...
Advogado: Carlos Alexandre Ballotin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2019 14:37
Processo nº 0821406-49.2020.8.20.5001
Maria da Conceicao Freire da Nobrega
Francisco Edivan da Silva
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2020 13:52
Processo nº 0855269-25.2022.8.20.5001
Maria de Fatima de Oliveira
Secretaria Municipal de Administracao - ...
Advogado: Alzinira Lima Nascimento de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 15:19
Processo nº 0855269-25.2022.8.20.5001
Maria de Fatima de Oliveira
Secretaria Municipal de Administracao - ...
Advogado: Alzinira Lima Nascimento de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 18:49
Processo nº 0815106-81.2019.8.20.5106
Raimunda de Freitas Sousa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 21:24