TJRN - 0808162-68.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808162-68.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:11
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808162-68.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LUCENA REU: DELL- COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que a insurgencia do recorrente quanto ao julgamento desfavorável do seu pleito foi suficientemente fundamentada pela sentença, visto que analisadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes, especialmente em função deste julgador haver deixado bem claro que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Portanto, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada, porquanto evidente o descontentamento do recorrente com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808162-68.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LUCENA REU: DELL- COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, a parte autora buscou solucionar a questão em tela pela via administrativa, sem êxito.
Portanto, surgiu seu interesse de agir no momento em que a tentativa de solução perante o réu não se materializou.
Por conseguinte, o pleito ora em análise se reveste de caráter contencioso, dado a existência de uma pretensão resistida por parte do réu e, portanto, de uma lide, o que confere ao demandante o direito ao provimento a uma sentença de mérito.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2 – Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível: Observe-se que é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional, ou seja, o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
Da análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, é certo que não há necessidade de elaboração de prova produzida por experts, visto que o conjunto probatório juntado aos autos se revela suficiente e adequado ao julgamento do mérito.
Consoante o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, o feito em análise prescinde da realização de perícia técnica.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Diante da moldura fática apresentada, não assiste razão a parte demandante.
Isso por que de acordo com a nota fiscal no ID 151126834, o laptop foi adquirido em 7 de dezembro de 2020, tendo o promovente ingressado com sua inicial em 13 de maio de 2025, ou seja, após mais de 3 anos do prazo final da garantia legal/contratual, o que de fato isenta o réu de responsabilidade civil, já que não pode este ficar indefinidamente obrigado a reparar defeitos não abrangidos dentro de prazo certo e conhecido pelas partes.
Válido mencionar que não há provas nos autos de que no ato da compra foi concedido em favor do autor garantia estendida além da contratual/legal, ou que o bem estava coberto por seguro contra defeitos, sendo inquestionável, portanto, que o direito tutelado foi atingido pela prescrição. É de se reconhecer, entretanto, que o fornecedor não pode invocar em sua defesa que estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes uma vez superado o prazo de garantia.
Significa dizer, p.e., que, embora a DELL responda pela garantia legal e contratual, não seria admissível que o dispositivo parasse de funcionar por completo após 1 ano e um dia e por nada respondesse o fabricante do laptop.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Diferentemente é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente surge depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Ocorre que o vício oculto não ficou devidamente comprovado na hipótese.
Com efeito, entende-se que a parte requerente não atendeu ao que determina o artigo 373, inc.
I do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dessarte, conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte demandante, que, nos termos do art. 319, inc.
III do CPC é ônus de sua incumbência.
Remarque-se, que a prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade, razão pela qual podem ser reconhecidos seus efeitos a qualquer tempo e em qualquer instância.
A toda evidência, incontroverso que a parte demandante não tem direito de reclamar a aplicação de algumas das hipóteses previstas no § 1º, do art. 18 do CDC.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbra elementos que indiquem conduta ilícita por parte do requerido, pelo que não há base para condená-lo ao pagamento de danos morais ou que seja obrigado a substituir o laptop defeituoso por um novo.
Da mesma forma, incabível indenização por danos morais.
Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Outrossim, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pela requerente configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar da promovente, embora não desejável.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013).
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832034-29.2022.8.20.5001
Paulo Tacio de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 14:05
Processo nº 0848071-29.2025.8.20.5001
Yeda Conceicao Aladim de Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:12
Processo nº 0805254-85.2024.8.20.5129
Edwelsh Lecio da Silva
Glauber Freire dos Santos
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:29
Processo nº 0803490-17.2025.8.20.5101
Sandra Maria da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 12:32
Processo nº 0101737-35.2015.8.20.0116
Severina Cecilia da Silva
Severino Manoel de Vasconcelos
Advogado: Keylla Patricia Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2015 15:45