TJRN - 0803490-17.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 01:55 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 15:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/09/2025 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 16:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803490-17.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SANDRA MARIA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
 
 ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            08/09/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803490-17.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SANDRA MARIA DA SILVA Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN DECISÃO Trata-se os autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária proposta por SANDRA MARIA DA SILVA, através de sua curadora GEMIKARLA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos devidamente identificados.
 
 Aduziu a parte impetrante, na exordial, que como consequência de uma meningite bacteriana, passou a ser portadora de doença psíquica especificada no CID 10 F06.9 (transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física), de modo que se encontra aposentada por invalidez desde 16 de outubro de 2021.
 
 Destacou que, por estar acometida por doença grave é beneficiária da isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, bem como é isento da contribuição previdenciária, conforme artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual 8.633/2005.
 
 Ao final, formulou pedido de tutela antecipada para que seja determinada a imediata suspensão do desconto do imposto de renda e da contribuição previdência estadual. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária ajuizada por Sandra Maria da Silva, na qual postula, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária estadual incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, sob alegação de ser portadora de doença grave (CID F06.9), consoante previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005.
 
 Inicialmente, tendo em vista as condições de saúde da autora e preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
 
 Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
 
 No caso dos autos, embora haja documentação que indique a condição de saúde da parte autora, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do periculum in mora, necessário à concessão da medida pretendida.
 
 Isto porque a autora somente veio a ajuizar a presente ação em 2025, ou seja, após mais de três anos do início de sua aposentadoria, não se evidenciando, pois, situação de urgência apta a justificar a adoção de medida antecipatória antes da formação do contraditório.
 
 A própria inércia da parte ao longo de período significativo enfraquece a alegação de iminente risco de dano.
 
 Ademais, a suspensão imediata dos descontos, sem a devida instrução e sem a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a isenção, pode ensejar situação de difícil ou impossível reversão, especialmente diante da natureza das contribuições previdenciárias e da sistemática de arrecadação tributária, o que recomenda prudência na análise do pedido.
 
 Por fim, destaca-se que a análise do direito à isenção depende de aferição técnica sobre a caracterização da doença como grave, nos termos da legislação de regência, o que demanda regular instrução probatória e manifestação das partes demandadas.
 
 Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
 
 Por não antever a possibilidade de realização de acordo, citem-se o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, responderem à presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante disposto nos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
 
 Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            14/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 08:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2025 08:14 Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA DA SILVA. 
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                                            11/07/2025 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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