TJRN - 0832034-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 12:40 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            22/07/2025 12:39 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            12/07/2025 00:17 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832034-29.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO TACIO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA PAULO TACIO DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a execução de título executivo judicial reconhecido na ação nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Compulsando os autos observo que a parte executada não chegou a ser intimada para apresentar impugnação aos cálculos.
 
 Por oportuno observo que a parte exequente apresentou pedido de desistência, através da petição de ID.156487891. É o breve relato dos fatos.
 
 Passo a decidir.
 
 Esclarece o art. 775 do CPC que o exequente possui o direito de desistir da execução no todo ou em parte.
 
 Além disso, no seu inciso I, afirma que se a impugnação versar sobre questões processuais, o exequente deve pagar as custas e os honorários advocatícios, não dependendo a desistência do consentimento do executado/impugnante.
 
 Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
 
 Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de impugnação por parte do executado, conforme o art. 775, inciso I, do CPC.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Natal, 08 de julho de 2025.
 
 JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/07/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:04 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            09/07/2025 08:24 Extinto o processo por desistência 
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                                            03/07/2025 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 09:16 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000 
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                                            14/03/2023 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 10:03 Outras Decisões 
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                                            26/09/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 13:31 Outras Decisões 
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                                            19/05/2022 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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