TJRN - 0809952-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809952-64.2025.8.20.0000 Polo ativo CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE Advogado(s): SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Agravo Instrumento n.º 0809952-64.2025.8.20.0000.
Agravante: Celida Medeiros de Andrade.
Advogado: Dr.
Sérgio Eduardo Dantas Marcolino.
Agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA NO WHATSAPP BUSINESS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço, sob alegação de bloqueio injustificado que prejudicaria sua atividade profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato do serviço de mensagens, diante da alegada suspensão indevida da conta no WhatsApp Business.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não se evidenciando, no caso, prova robusta de que a suspensão do serviço tenha sido injustificada ou abusiva. 4.
A prestadora do serviço possui políticas internas de uso e pode, no exercício regular de direito, aplicar medidas restritivas a usuários que violem suas regras, cabendo análise posterior de eventual abusividade. 5.
A controvérsia demanda produção de prova técnica e documental para apuração das razões contratuais e operacionais do bloqueio, sendo imprescindível a manifestação da parte requerida para assegurar contraditório e ampla defesa. 6.
O deferimento antecipado da medida, sem o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas e jurídicas, representaria intervenção judicial indevida e potencial risco à segurança jurídica. 7.
Questões relativas à legitimidade passiva e ao vínculo entre empresas do grupo econômico devem ser apreciadas pelo juízo de origem, reforçando a necessidade de prosseguimento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A suspensão de conta em plataforma digital, quando não demonstrada de plano a sua abusividade ou ilegalidade, exige dilação probatória para análise das razões técnicas e contratuais que a motivaram. 2.
A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de serviço de mensagens demanda prova inequívoca do direito alegado e demonstração do perigo de dano, sob pena de intervenção judicial indevida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célia Medeiros de Andrade, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido indenização por danos morais, que indeferiu tutela de urgência.
A parte agravante aduz que a decisão que indeferiu a liminar antecipatória incorreu em erro, posto que resta demonstrada a efetiva restrição de seu acesso à conta no WhatsApp Business.
Ressalta ainda que a negativa de suporte do Whatsapp demonstra a recusa da parte agravada em resolver o problema administrativamente.
Menciona que a comprovação da sua atividade profissional comprova o impacto direto do bloqueio na sua subsistência.
Com base nesses fundamentos, pede a concessão de efeito ativo ao recurso, para que o serviço de mensagens seja restabelecido.
Por meio da decisão de Id 31722453 a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Contrarrazões acostadas ao Id 32466901.
Manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido da ausência de interesse público (Id 32540879). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célia Medeiros de Andrade, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido indenização por danos morais, que indeferiu tutela de urgência.
Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Embora seja indiscutível que o serviço foi suspenso e que para atividade profissional da parte agravante a ferramenta WhatsApp Business seja necessária, não há nos autos qualquer prova de que a sua interrupção se deu de forma injustificada. É o que, aliás, foi ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau ao fundamentar a decisão proferida: “A parte requerida, prestadora do serviço em questão, tem o dever de zelar pelo regular funcionamento da plataforma, e, para tanto, possui políticas internas que disciplinam a utilização de seus serviços.
Desta forma, a aplicação de medidas restritivas, tais como o banimento de usuários que violem suas regras internas, constitui, a princípio, exercício regular do direito da empresa gestora da plataforma, ressalvada, obviamente, a posterior análise judicial sobre eventual abusividade dessas restrições.
Diante da ausência, nesta fase inicial, de elementos probatórios suficientes, não é possível afirmar, com a segurança necessária para antecipação dos efeitos da tutela, que o bloqueio tenha sido manifestamente indevido ou abusivo.
A mera alegação de prejuízos financeiros e dificuldades enfrentadas pela autora, embora compreensível, não supre a ausência de prova documental com maior robustez acerca da ilegalidade ou irregularidade praticada pela ré.
Necessária dilação probatória para aferição das razões técnicas e contratuais que fundamentaram a medida restritiva implementada pelo WhatsApp Business. É imprescindível, neste ponto, a oitiva da parte ré, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, para adequada análise da conduta da plataforma em relação ao usuário, bem como a verificação de eventual responsabilidade decorrente do ato impugnado.
Portanto, verifica-se que o deferimento prematuro da tutela antecipada representaria, no presente caso, uma intervenção judicial indevida, sem o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, resultando em insegurança jurídica.” De fato, a controvérsia instaurada demanda a produção de prova técnica e documental apta a esclarecer as razões que motivaram a adoção da medida restritiva pela plataforma WhatsApp Business em relação à agravante.
A alegação de suspensão ou limitação de funcionalidades, sem a devida transparência quanto aos fundamentos contratuais e operacionais, impõe a necessidade de dilação probatória, a fim de se aferir a legalidade e proporcionalidade da conduta adotada pela parte agravada.
Nesse contexto, revela-se imprescindível a oitiva da empresa requerida, garantindo-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Somente com a manifestação da parte adversa será possível realizar uma análise adequada dos aspectos técnicos e jurídicos que envolvem a relação contratual entre as partes, bem como verificar eventual responsabilidade civil decorrente do ato impugnado. É fundamental destacar que a mesma postura cautelosa foi observada na decisão paradigmática apresentada pela parte agravante, na qual a liminar foi concedida apenas após a manifestação da parte agravada.
Esse procedimento, como acima mencionado, se mostra igualmente necessário no presente caso.
Acrescente-se, ainda, que a discussão acerca da inexistência de vínculo entre o Facebook Brasil e o aplicativo WhatsApp — suscitada nas contrarrazões recursais como fundamento para a alegada ilegitimidade passiva ad causam do agravado — constitui matéria que deve ser apreciada pelo juízo de Primeiro Grau.
Tal circunstância reforça a necessidade de angularização da relação processual e o regular prosseguimento da fase instrutória.
Consideradas essas circunstâncias, inexistem razões para a modificação da decisão agravada Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809952-64.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Instrumento n.º 0809952-64.2025.8.20.0000.
Agravante: Celida Medeiros de Andrade.
Advogado: Dr.
Sérgio Eduardo Dantas Marcolino.
Agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célia Medeiros de Andrade, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido indenização por danos morais, que indeferiu tutela de urgência.
A parte agravante aduz que a decisão que indeferiu a liminar antecipatória incorreu em erro, posto que resta demonstrada a efetiva restrição de seu acesso à conta no WhatsApp Business.
Ressalta ainda que a negativa de suporte do Whatsapp demonstra a recusa da parte agravada em resolver o problema administrativamente.
Menciona que a comprovação da sua atividade profissional comprova o impacto direto do bloqueio na sua subsistência.
Com base nesses fundamentos, pede a concessão de efeito ativo ao recurso, para que o serviço de mensagens seja restabelecido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que o efeito suspensivo seja concedido, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, é necessário demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Analisando o caso, verifico que a fumaça do bom direito não se faz presente.
Embora seja indiscutível que o serviço foi suspenso e que para atividade profissional da parte agravante a ferramenta WhatsApp Business seja necessária, não há nos autos qualquer prova de que a sua interrupção se deu de forma injustificada. É o que, aliás, foi ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau ao fundamentar a decisão proferida: “A parte requerida, prestadora do serviço em questão, tem o dever de zelar pelo regular funcionamento da plataforma, e, para tanto, possui políticas internas que disciplinam a utilização de seus serviços.
Desta forma, a aplicação de medidas restritivas, tais como o banimento de usuários que violem suas regras internas, constitui, a princípio, exercício regular do direito da empresa gestora da plataforma, ressalvada, obviamente, a posterior análise judicial sobre eventual abusividade dessas restrições.
Diante da ausência, nesta fase inicial, de elementos probatórios suficientes, não é possível afirmar, com a segurança necessária para antecipação dos efeitos da tutela, que o bloqueio tenha sido manifestamente indevido ou abusivo.
A mera alegação de prejuízos financeiros e dificuldades enfrentadas pela autora, embora compreensível, não supre a ausência de prova documental com maior robustez acerca da ilegalidade ou irregularidade praticada pela ré.
Necessária dilação probatória para aferição das razões técnicas e contratuais que fundamentaram a medida restritiva implementada pelo WhatsApp Business. É imprescindível, neste ponto, a oitiva da parte ré, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, para adequada análise da conduta da plataforma em relação ao usuário, bem como a verificação de eventual responsabilidade decorrente do ato impugnado.
Portanto, verifica-se que o deferimento prematuro da tutela antecipada representaria, no presente caso, uma intervenção judicial indevida, sem o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, resultando em insegurança jurídica.” É fundamental destacar que a mesma postura cautelosa foi observada na decisão paradigmática apresentada pela parte agravante, na qual a liminar foi concedida apenas após a manifestação da parte agravada.
Esse procedimento se mostra igualmente necessário no presente caso.
Ausente o perigo de dano, deixo de analisar a fumaça do bom direito, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos.
Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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