TJRN - 0805287-96.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:07
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 08/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805287-96.2023.8.20.5004 SENTENÇA Em petição lançada ao Id. 156600318 a parte executada informa seus dados bancários, para viabilizar a devolução do excesso.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Como se infere da movimentação do Id. 127797960, a parte autora informou nos autos que a parte ré satisfez parcialmente a obrigação encartada nos autos, e assim sendo, em despacho proferido ao Id. 128408079, restou limitado o valor da execução, com devida expedição de alvará em benefício da parte exequente, e, por conseguinte, restou determinado ainda devolução do excesso bloqueado e transferido em face da parte executada.
Ora, infere-se que restou satisfeita a prestação jurisdicional, restando desnecessária maior dilação processual, nos termos da lei processual civil.
Vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Diante do exposto, vislumbra-se o cumprimento da obrigação, uma das causas de extinção do processo executivo.
SENDO ASSIM, TENDO ESTE JUÍZO ENCERRADO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II E ART. 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Considerando que ainda pende de devolução o excesso, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte executada, para devolução do excesso no importe (R$ 756,78 – setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos)- (informações no Id.
ID 118948760); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 156600318. À secretária para as providências.
APÓS, NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/07/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:54
Juntada de diligência
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04/07/2025 12:00
Juntada de petição
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04/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:41
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 22:26
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:47
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 23:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:57
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 21:09
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:43
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:54
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 08:00
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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21/07/2023 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DANTAS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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