TJRN - 0807272-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807272-32.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA AMELIA CHAVES DE VASCONCELOS, ANA HELIA SOUSA FERNANDES REU: FB LINEAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
Compulsando os autos verifica-se que a condenação foi solidária e que somente a parte ré BOOKING realizou depósito judicial, o qual corresponde à metade do valor da condenação (id 162053306), já liberado via alvará para a parte autora (id 162960323), pelo que ainda remanesce quantia a ser paga neste feito.
Assim, considerando os pedidos autorais de id 162258276, DETERMINO: 1 – que a Secretaria Unificada certifique o trânsito em julgado da Sentença e proceda à evolução da classe no PJE para “cumprimento de sentença”; 2 – que em seguida realize a intimação da corré FB LINEAS AEREAS S.A. para efetuar o pagamento espontâneo da sua parte da condenação, no prazo de legal 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do artigo 523, do CPC, e penhora via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 14:12
Processo Reativado
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04/09/2025 14:03
Outras Decisões
-
04/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA HELIA SOUSA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CHAVES DE VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:23
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807272-32.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA CHAVES DE VASCONCELOS, ANA HELIA SOUSA FERNANDES RÉS: FB LINEAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, suscitada por ambas as partes, bem como a incompetência absoluta arguida pela companhia aérea.
Com relação à ilegitimidade passiva, vê-se que ambas as partes fazem parte da cadeia de consumo, logo, têm responsabilidade por eventual falha.
Nesse sentido, se tem as seguintes decisões: Consumidor e processual.
Prestação de serviços.
Ação de indenização por danos material e moral julgada procedente.
Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré .
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
As condições da ação (inclusive a legitimidade ad causam) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial.
A plataforma digital responsável pela venda das passagens aéreas (Booking) deve responder pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da viagem, haja vista a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores.
Situação vivenciada pelo demandante que não pode ser classificada como mero aborrecimento do cotidiano, sendo apta, sim, a gerar dano moral .
Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que arbitrado com razoabilidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021781-24 .2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
A.
PRELIMINAR. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA .
A COMPANHIA AÉREA QUE PARTICIPA DA CADEIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL POR FALHA NA SUA PRESTAÇÃO.
B.
MÉRITO.1 .
IMPEDIMENTO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E DEPORTAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NO CASO, AS COMPANHIAS AÉREAS DEMANDADAS DEIXARAM DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS AOS CONSUMIDORES, A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NOS PAÍSES PARA OS QUAIS ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS DE CONFIANÇA E INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. 2.
DANOS MATERIAIS .
COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES.
TRATANDO-SE DE ILÍCITO CONTRATUAL, INCIDE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 43 DO STJ.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO . 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA LIDE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. 4 .
SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . \tM/ AC Nº 5.393 - S 24/08/2021 - P 11 (TJ-RS - AC: *00.***.*95-38 RS, Relator.: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 30/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021).
No tocante à incompetência absoluta suscitada pela companhia aérea, vê-se que, da mesma forma que a preliminar acima, não merece acolhimento, eis que se trata de uma relação de consumo, logo, as autoras ajuizaram a demanda por indenização por dano moral em seus domicílios, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Restou incontroverso que voo das autoras, originariamente marcado para o dia 19/04/2025, no trajeto Ushuaia até Buenos Aires, de 10h35, foi antecipado para o dia 18/04/2025, no mesmo horário, eis que narrado na inicial e confirmado pela companhia aérea ré.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se houve falha na prestação do serviço.
Nota-se que a companhia aérea alegou que o adiantamento do voo se deu por questões operacionais, todavia, não juntou qualquer prova desse fato.
Registre-se, ainda, que a companhia aérea alegou que enviou e-mail para as autoras, com 02 (dois) meses de antecedência, no qual comunicou sobre a alteração no voo.
Apesar disso, não se visualiza qualquer confirmação por parte da autora, logo, tem-se que a companhia aérea restou negligente em realizar a comunicação.
Vale ressaltar que a ré, Booking, em 18/04/205, enviou e-mail para as demandantes, sobre a realização do check-in para o dia originalmente programado, isto é, em 19/04/2025, nos termos do ID.149866515 na pág. 27.
Observa-se, então, divergência na informação prestada pela companhia aérea ré.
Some-se a isso, que as autoras comprovaram que não poderiam antecipar o voo de volta, uma vez que por falta de informações, tinham programação agendada para o dia 18/04/2025, de acordo com o ID.149866515 na pág. 22.
Destaque-se que por falta de informações, as autoras tiveram que adquirir novas passagens aéreas (ID. 149866520 e ID.149868617), além disso, precisaram pagar por duas diárias de hotel (ID.149866522).
Portanto, cabível a restituição do dano material sofrido.
Em que pese as demandantes terem conseguido adquirir novas passagens, bem como realizar o passeio programado, se tem que os fatos acima narrados não configuram mero aborrecimento, eis que estavam de férias e tiveram que passar por todo transtorno ocasionado pela antecipação do voo.
Em consonância com esse entendimento, se colaciona as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM COM DESTINO À AUSTRÁLIA .
ANTECIPAÇÃO DE UM TRECHO.
CANCELAMENTO DE OUTRO.
FALHA DA RÉ NO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.
ADIANTAMENTO DA VIAGEM DE FÉRIAS EM UM DIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTE DA CÂMARA SOBRE A MESMA SITUAÇÃO.
DEMANDA PROCEDENTE . É caso de reconhecimento de danos de ordem moral no caso em apreço, pois os autores tiveram os planos de viagem alterados repentinamente por uma falha grave no dever da ré de informação.
Ainda que tenham logrado realizar a viagem, a conduta negligente da ré não resta elidida, bem como o fato não pode ser considerado mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 em favor de cada autor, nos termos do precedente já julgado por esta Câmara acerca do mesmo fato . \nAPELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50217472920188210001 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) Ação indenizatória.
Hipótese de perda de voo em razão de adiantamento de horário não informado com a antecedência mínima prevista na Resolução n. 400, art. 12, da ANAC .
Dano moral configurado.
Responsabilidade solidária entre a Cia.
Aérea e a intermediária que comercializou as passagens.
Art . 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10085448320198260554 SP 1008544-83 .2019.8.26.0554, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 10/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2020).
Diante disso, as autoras têm direito à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante.
Com relação aos danos materiais, vê-se que as autoras anexaram imagens do cartão e do aplicativo de banco que comprovam o pagamento pelas novas passagens, no valor de R$ 2.064,15 (dois mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) e de R$ 2.099,32 (dois mil, noventa e nove reais e trinta e dois centavos), respectivamente ID. 149868617 na pág.61 e ID.149866520 na pág. 39.
Ademais, as demandantes juntaram comprovante de reserva do hotel, no total de R$ 1.197,70 (mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos).
Desse modo, vê-se que as autoras tiveram um gasto adicional de R$ 5.361,17 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Em virtude do princípio da congruência, vê-se que as autoras requereram, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.360,77 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), logo, cabível a indenização por dano material neste valor.
Cabe registrar que, no presente caso, a responsabilidade dos réus é solidária, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, as demandantes têm direito a uma indenização por danos morais e materiais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras na presente demanda para CONDENAR às rés, solidariamente, a) ao pagamento, a cada demandante, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento às demandantes da quantia de R$ 5.360,77 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), a título de dano material, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807272-32.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA CHAVES DE VASCONCELOS, ANA HELIA SOUSA FERNANDES REU: FB LINEAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Da análise destes autos, nota-se que a parte ré FB LINEAS AEREAS S.A. demonstrou interesse na realização de Audiência de Instrução, conforme requerimento formulado em Contestação (“A Ré protesta pela produção de prova documental complementar consistente na juntada de novos documentos e prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão.” – id 153210866 - Pág. 25), não tendo, entretanto, apresentado as provas que efetivamente pretende produzir e quais testemunhas deseja ouvir.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A Audiência de Instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em Audiência de Instrução indicar: a) que provas realmente pretende produzir e que testemunhas deseja ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré FB LINEAS AEREAS S.A. para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Juntadas as informações, retornem os autos conclusos para Decisão.
Caso a parte ré não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA HELIA SOUSA FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CHAVES DE VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA HELIA SOUSA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CHAVES DE VASCONCELOS em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:10
Juntada de réplica
-
02/06/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2025 05:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DESTAKDESC DO BRASIL LTDA em 12/05/2025.
-
08/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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