TJRN - 0912125-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0912125-09.2022.8.20.5001 Polo ativo LAYSE ELAYNNE SILVA DE LIMA CARVALHO Advogado(s): JOAO EDUARDO VARELLA DOMINGUES SOVIERZOSKI Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0912125-09.2022.8.20.5001, impetrado por Layse Elaynne Silva de Lima Carvalho contra ato de Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, concedeu parcialmente a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo n.º SEMTAS - *02.***.*82-52, nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer em caráter definitivo à impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do referido processo administrativo, nos termos propostos à inicial.
Denego a segurança quanto ao pedido de implantação do Adicional de Risco de Vida no contracheque da impetrante, em caso de procedência do procedimento administrativo SEMTAS-*02.***.*82-52.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009”. [ID 19752809] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 19752814.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20510787). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora se insurgiu contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º SEMTAS - *02.***.*82-52, pelo qual pretende à concessão gratificação de risco de vida.
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi protocolado em 02 de agosto de 2022, todavia, até a data do ajuizamento da ação em 17 de novembro de 2022, ou seja, mais de 03 (três) meses da data do protocolo, não restou concluído o referido processo.
Diante da demora na conclusão do Processo Administrativo, a demandante impetrou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de gratificação de risco de vida.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, a Secretaria Municipal de Administração de Natal/RN, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após mais de 03 (três) meses do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, em seu art. 49, concede ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
In verbis: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Compulsando os autos, verifico que a Secretaria de Administração do referido Município não concluiu o Processo Administrativo protocolado pela impetrante pelo período de 03 (três) meses, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nesse sentido, deveria a Secretaria ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para à concessão do gratificação de risco de vida.
Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (30 DIAS).
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0801037-68.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
ENTE FEDERATIVO QUE TAMBÉM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PARCELA DO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE DIRIGE À IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
ANÁLISE IMPOSSÍVEL.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO A QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária.
Por idêntica votação, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0879662-53.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021) Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise do requerimento da gratificação de risco de vida, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Nesse sentido, entendo que não merece qualquer reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912125-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
21/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819784-37.2022.8.20.5106
Banco Itau S/A
R M de Lima Firmino Eireli
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 18:15
Processo nº 0862364-09.2022.8.20.5001
Juizo de Direito da 4ª Vara da Fazenda P...
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 13:47
Processo nº 0810882-85.2023.8.20.5001
Secretaria Municipal de Administracao Da...
Municipio de Natal
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 07:42
Processo nº 0827022-34.2022.8.20.5001
Alexsandra de Almeida Benigno
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 17:52
Processo nº 0801793-93.2023.8.20.5112
Francisca Pereira de Freitas
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 19:55