TJRN - 0803759-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803759-70.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LUCAS SILVA FERREIRA DE LACERDA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de LUCAS SILVA FERREIRA DE LACERDA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais remanescente nos termos do art. 90, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803759-70.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS SILVA FERREIRA DE LACERDA DESPACHO Diante da anulação da sentença proferida por este juízo em segunda instância, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado onde possa ser localizado o veículo e citada a parte ré, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803759-70.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo LUCAS SILVA FERREIRA DE LACERDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conhecer e negou provimento à apelação cível, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Ibanez Monteiro.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0803759-70.2022.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de LUCAS SILVA FERREIRA DE LACERDA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inconformada, a demandante interpôs Apelação Cível, afirmando que "o Autor tem o direito de requerer a citação por edital do Requerido, desde que se haja o esgotamento de todas as tentativas de localização do Financiado.” Alega que “não há que se extinguir o feito, pois conforme mencionado, ainda não houve citação.” Ponderou que “ainda que se entenda que o autor deveria impulsionar o feito, fornecendo os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para fim de anular a sentença.
Sem contrarrazões, já que inocorrente a triangularização da relação processual.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o litígio trata de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora foi intimada sobre a não efetivação da citação, tendo a mesma permanecido inerte (ID 20418539).
Em face do referido fato, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa.
Ante o exposto, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, voto pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de citação da parte autora.
Por sua vez, alega o apelante que não pode prevalecer a sentença de extinção, ante a necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC, eis que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente para proceder com a juntada de outro endereço da ré, tendo em vista a sua intimação.
A irresignação recursal merece guarida.
Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no art. 485 do CPC.
A conferir: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Na espécie, entendo que o Juiz sentenciante promoveu o incorreto enquadramento da situação dos autos em relação ao dispositivo processual, ao extinguir a demanda, eis que incidente o inciso III e não IV, como motivado.
De acordo com o caderno processual, percebe-se que a parte autora foi intimada para apresentar o correto endereço da parte demandada para que fosse possível a efetivação da citação (página 116).
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse ínterim, entendeu o juiz de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõem-se que, antes de o Juízo proceder à extinção do processo, deve intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Assim, constata-se que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhes foi incumbido, tendo o autor abandonado à causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, entendo que não está configurada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC.
Destarte, observa-se que não houve qualquer ato ordinatório requerendo a intimação pessoal da parte autora, a fim que suprisse a falta no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
Portanto, é de fácil percepção que o descumprimento desta fase prevista pelo legislador processual, indispensável à observância do devido processo legal, acabou por cercear o direito de defesa da parte demandante, ora recorrente, não havendo de prevalecer à sentença.
Sendo assim, importa realçar que, a meu ver, o juízo de primeiro grau agiu prematuramente e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque.
Além do mais, em hipóteses tais, é necessário a existência do elemento subjetivo, da efetiva demonstração de que a parte autora quis abandonar o processo, provocando sua extinção prematura, aspecto que, de igual modo, não se verifica na demanda, já que a parte sempre se demonstrou diligente em atender as determinações judiciais.
De mais a mais, não se pode perder de vista que o processo deve ser sempre utilizado como instrumento para dar a solução de mérito adequada após o regular desenvolvimento, aproveitando os atos processuais até então realizados, porquanto, à exceção da fase final do processo (após realizadas intimações via imprensa oficial e pessoal), não restou caracterizado, em nenhum momento, o abandono processual, pela demandante, ora recorrente.
Aliás, vejo como justa e possível a aplicação, in casu, dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, por total pertinência ao caso em espécie.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ, cuja colação mostra-se pertinente, in verbis: "(...) Na contraposição entre o formalismo processual rigoroso de um lado e a efetividade das decisões processuais e a instrumentalidade das formas de outro, estes devem prevalecer. - Há nítido interesse social na solução de mérito dos litígios, mesmo que, para tanto, se faça necessária a simplificação dos dispositivos processuais. (...)" (REsp 1037429/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 26/09/2008). (destaques acrescidos) "(...) Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos.
Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. (...) 5.
Precedentes desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido." (REsp 480614/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 09.02.2004, p. 129). (destaques acrescidos) Destarte, tem-se como plenamente possível o emprego de tais preceitos, ao caso dos autos, em se considerando que nenhum prejuízo sofrerá a parte demandada, até porque será oportunizado/garantido a esta o legítimo direito de defesa.
Nesse contexto, vislumbra-se que a extinção prematura do feito, na forma declinada na sentença, não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803759-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
18/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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