TJRN - 0801030-70.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0801030-70.2024.8.20.5108 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801030-70.2024.8.20.5108 Polo ativo MAURICIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Retenções indevidas em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta funcional e deficiente visual.
Período prolongado de descontos (2019 a 2024).
Prejuízo financeiro expressivo, superior a R$ 13.000,00.
Regularidade contratual não comprovada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Restituição em dobro do indébito.
Danos morais configurados.
Razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, acolheu os pedidos formulados por Maurício Alves de Souza, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro das quantias indevidamente retidas de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no importe de R\$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) aferir a legitimidade ativa do autor para pleitear a tutela de direitos relacionados a descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) verificar a necessidade de conversão do julgamento em diligência para produção de nova prova documental; (iii) analisar a existência de interesse de agir, considerando a alegação de perda superveniente de objeto; (iv) examinar a validade e a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; e (v) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor é parte legítima para a demanda, por ser o titular do benefício previdenciário sobre o qual incidiram as retenções questionadas, configurando interesse direto e pessoal na demanda. 4.
Não cabe a conversão do julgamento em diligência, pois, com a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, não se podendo exigir do consumidor a produção de prova negativa. 5.
O interesse de agir permanece, ainda que um dos contratos tenha sido excluído administrativamente antes da propositura da ação, pois os prejuízos financeiros já estavam consolidados, em razão dos descontos praticados entre 2019 e 2024. 6.
A instituição financeira não logrou demonstrar a existência de contratação válida nem a efetiva liberação de valores ao consumidor.
Laudo pericial grafotécnico atestou a inexistência de assinatura autêntica do autor nos contratos impugnados. 7.
A condição pessoal do autor — idoso, analfabeto funcional e deficiente visual — impõe à instituição financeira um dever reforçado de cuidado e diligência, cuja inobservância agrava a caracterização da falha na prestação do serviço. 8.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no art. 14 do CDC, alcançando inclusive os danos causados por fraudes de terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. 9.
A devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta violadora da boa-fé objetiva. 10.
Os danos morais são evidentes, em virtude do longo período de retenções irregulares (mais de quatro anos), da vultosa quantia subtraída (superior a R$ 13.000,00) e do impacto direto sobre a dignidade e a subsistência do autor, cuja única fonte de renda foi comprometida. 11.
A quantia fixada a título de compensação extrapatrimonial, no valor de R$ 5.000,00, observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao contexto dos autos, não havendo motivo para sua redução. 12.
O pedido de compensação de valores foi corretamente indeferido, uma vez que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação de qualquer montante ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O titular de benefício previdenciário descontado indevidamente tem legitimidade para postular a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das quantias indevidas e a reparação moral, independentemente de ter assinado contrato. 2.
Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência, validade e regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
O interesse de agir subsiste mesmo após a exclusão administrativa do contrato, quando houver prejuízo financeiro anterior efetivamente suportado pelo consumidor. 4.
A responsabilidade da instituição financeira por retenções indevidas em benefício previdenciário de consumidor idoso, analfabeto funcional e deficiente visual é objetiva, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 6.
O dano moral decorre do caráter prolongado, vultoso e impactante dos descontos indevidos, afetando a dignidade e a subsistência do consumidor vulnerável. 7.
A quantia fixada a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, § 11; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2642881/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 28/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1725383/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1323463/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03/06/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS” nº 0801030-70.2024.8.20.5108, ajuizada por Mauricio Alves de Souza, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, consoante se infere id 30471879.
Nas razões recursais (id 30471896), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Ausência de legitimidade ativa do recorrido, sob o argumento de que o contrato impugnado não foi celebrado por ele, mas por terceira pessoa (Cláudia Miranda Mendes), sendo indevido o pleito de direito alheio, em afronta ao art. 18 do CPC; ii) Necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que o autor juntasse seus extratos bancários, a fim de comprovar a inexistência de crédito oriundo da contratação, aplicando-se o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC; iii) Perda do objeto quanto ao contrato nº 812288937, por já estar excluído desde antes do ajuizamento da ação, o que afastaria o interesse de agir do recorrido, nos termos dos arts. 337, XI, e 485, IV, do CPC; iv) Regularidade da contratação do contrato nº 812288937, com liberação parcial de valores decorrente de refinanciamento, inexistindo qualquer fraude ou vício de consentimento, não sendo possível responsabilizar a instituição financeira por descontos validamente pactuados; v) Inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, em razão da licitude da conduta praticada no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais; vi) Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC à hipótese dos autos, uma vez que não restou comprovada má-fé na cobrança, sendo indevida a restituição em dobro dos valores descontados; subsidiariamente, pleiteou a restituição simples, observando-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ; vii) Ausência de demonstração do dano moral efetivo, afirmando que eventuais desconfortos ou aborrecimentos não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial do recorrido, sendo desproporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00; alternativamente, requereu a minoração do montante para patamar não superior a um salário mínimo; viii) Aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, com base na boa-fé objetiva, sob o argumento de que o recorrido, mesmo ciente dos descontos, não buscou solução administrativa nem impugnou a cobrança anteriormente; ix) Compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado ao recorrido por ocasião do empréstimo, evitando enriquecimento sem causa, caso mantida a procedência da demanda; e x) Exclusão ou redução da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10%, por não ter havido má-fé ou resistência infundada à pretensão, e, subsidiariamente, reconhecimento da sucumbência recíproca, com compensação nos termos da Súmula 306 do STJ.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a total reforma da sentença, com o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos autorais, com a exclusão das condenações por danos materiais e morais, ou sua adequação aos critérios de proporcionalidade, inclusive quanto à restituição em forma simples, com a minoração do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial e a observância de eventual compensação por valores recebidos.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a certidão exarada no id 30471901.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a invalidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário titularizado pelo autor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, a ilegitimidade ativa do autor, a ausência de interesse de agir, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável.
Nenhuma dessas alegações, contudo, merece acolhida.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, observa-se que o demandante/apelado é titular do benefício previdenciário sobre o qual recaíram os descontos impugnados, o que lhe confere legitimidade para integrar o polo ativo da demanda.
Ademais, eventual equívoco na identificação de um dos contratos foi devidamente esclarecido nos autos, quando o autor demonstrou, por meio de documento extraído do sistema “Meu INSS”, que houve erro material na indicação numérica — trocando-se o algarismo inicial “8” por “1”.
A falha, de natureza meramente formal, não compromete a regularidade da representação, tampouco caracteriza substituição processual indevida.
A alegação de inépcia da petição inicial tampouco merece acolhimento.
A exposição dos fatos, ainda que sucinta, viabilizou a compreensão da causa de pedir e do pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
A própria apresentação de contestação demonstra que não houve prejuízo ao contraditório, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
No que se refere à suposta necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que o apelado apresentasse documentos voltados a contrariar sua própria tese, o argumento igualmente não se sustenta.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, como se verifica no caso concreto.
Competia à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como a efetiva liberação dos valores — encargo que não se cumpre mediante a juntada de telas sistêmicas internas ou alegações genéricas, desprovidas de fé pública e valor técnico-probatório.
O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC não autoriza a redistribuição da carga probatória em desfavor do consumidor, sobretudo quando já definida por norma específica de proteção, como o Código de Defesa do Consumidor.
Exigir do autor a apresentação de documentos bancários para comprovar a inexistência de contratação ou de repasse de valores significaria impor-lhe um ônus que, por força da legislação consumerista, recai sobre o fornecedor, no caso o apelante.
Sob outro enfoque, ressalta-se que não se justifica a conversão do feito em diligência, uma vez que, à luz dos elementos constantes nos autos, o insucesso do Banco, ora apelante, decorreu da fragilidade das provas por ele apresentadas, e não de cerceamento de defesa ou de ausência de oportunidade para sua adequada manifestação.
No que tange à tese de perda do objeto em relação ao contrato nº 812288937, igualmente não é digna de valoração.
A exclusão do referido pacto do sistema bancário antes do ajuizamento da ação não afasta a possibilidade de ocorrência de lesão pretérita, apta a fundamentar o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores e de reparação por danos morais.
Nesse prisma, não se aplica ao caso a extinção prevista nos arts. 337, XI, e 485, IV, do CPC.
Subsiste o interesse de agir, uma vez que a pretensão se volta à reparação de danos já ocorridos, ainda que cessado o desconto antes da propositura da ação.
O mesmo desfecho deve ser adotado para as questões meritórias.
Isso porque, nem mesmo a perícia grafotécnica (id 30471867) confirmou a autenticidade das assinaturas atribuídas ao demandante/apelado, tampouco respaldou a tese de regularidade dos contratos de empréstimo.
Ao contrário, o laudo técnico corrobora a alegação do consumidor de que jamais anuiu com qualquer dos pactos contestados.
A gravidade da situação se acentua diante das condições pessoais do autor — idoso, analfabeto funcional e deficiente visual —, circunstância que impõe ao fornecedor dever redobrado de informação, zelo e transparência.
A inobservância dessas obrigações, portanto, não pode ser ignorada, tampouco desconsiderada no âmbito das relações jurídicas.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa.
Os descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar, sem prova do contrato ou do repasse do valor, configuram falha grave e injustificável, ensejando não apenas o dever de restituir, como também de indenizar.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida diante da inexistência de engano justificável por parte do fornecedor/prestador de serviços.
A alegação de boa-fé não se sustenta, pois o banco não demonstrou a efetiva entrega dos valores à parte autora.
Quanto aos danos morais, embora não se descure entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, por si sós, não configuram automaticamente afronta à dignidade da pessoa humana, o caso concreto apresenta circunstâncias que impõem solução distinta.
O autor/apelado foi surpreendido com a existência de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, supostamente firmados entre os anos de 2019 e 2021, os quais geraram descontos mensais de R$ 186,13 em seu benefício previdenciário.
As retenções indevidas perduraram até 2024, quando foi ajuizada a presente ação.
Nesse período, o valor total descontado da única fonte de renda do autor alcançou R$ 13.014,84, conforme registrado na decisão de id 117307380.
Fica claro, assim, que a situação enfrentada ultrapassa em muito o campo do mero aborrecimento ou de um erro administrativo isolado.
Ao longo desses anos (2019 a 2024), as retenções mensais indevidas comprometeram quase 20% dos proventos do apelado, afetando diretamente sua subsistência e dignidade.
Além disso, a instituição financeira, mesmo diante da gravidade dos fatos e dos reiterados indícios de fraude, permaneceu inerte, deixando de adotar as providências mínimas necessárias para apurar os vícios apontados e cessar os prejuízos causados.
Esse conjunto de elementos — duração prolongada da lesão, vulto dos prejuízos, impacto direto sobre a dignidade do consumidor e omissão no dever de cuidado — justifica plenamente a manutenção da condenação por danos morais.
Por outro prisma, o valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 .
No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2642881 MS 2024/0179963-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 3.
A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg .
Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746 .072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1725383 MS 2020/0166400-8, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
PESSOA INDÍGENA E ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL .
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Corte de origem registrou a nulidade do contrato em decorrência da inobservância de formalidade essencial, bem como a inexistência empréstimos contraídos pela agravada, a qual é indígena e analfabeta. 2.
Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art . 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Diante das peculiaridades do caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos da Súmula 7/STJ 4.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
O acórdão recorrido, neste ponto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ .5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1323463 MS 2018/0174466-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) (destaques aditados) Na mesma direção, essa Câmara Cível também tem se pronunciado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em casos de descontos indevidos decorrentes de fraude bancária; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que a causa de pedir decorre de falha na prestação do serviço bancário .4.
As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 5.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo erro justificável. 7.
O desconto indevido de montante expressivo (31,1% da renda mensal do autor, aposentado com um salário mínimo) comprometeu seu sustento e configura dano moral passível de reparação, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em caso de descontos indevidos decorrentes de fraude bancária é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de fraudes em operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 4.
A configuração do dano moral exige a demonstração de impacto relevante sobre os direitos da personalidade do consumidor, sendo devido quando os descontos indevidos comprometerem significativamente seu sustento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 373, II e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2020; STJ, Súmula 297 e Súmula 479. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-19.2023.8.20.5137, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a impropriedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e determinando a repetição do indébito em dobro, além da condenação ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA plica-se ao caso a legislação consumerista, sendo a parte autora consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Compete ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não podendo ser exigida da parte autora a prova de fato negativo.O banco apelante não comprovou a existência do contrato de empréstimo, descumprindo seu dever probatório e configurando a ausência de relação jurídica entre as partes.
Diante da inexistência de contratação válida, os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC .A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por falha na prestação do serviço, ainda que decorrentes de fraude de terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.
O dano moral é in re ipsa, configurando-se pelo abalo sofrido em razão da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, o que justifica a indenização fixada.
O montante arbitrado para os danos morais (R$ 4.000,00) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os precedentes da Corte.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado, não sendo exigível do consumidor a comprovação de fato negativo.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro quando não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes na contratação de empréstimos é objetiva, configurando-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente da retenção indevida de valores de benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 17; 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 2014/0270797-3, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1238935, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; TJRN, Apelação Cível nº 2014.002288-9; TJRN, Apelação Cível nº 2013.018136-2; TJRN, Apelação Cível nº 2013.007301-0; TJRN, Apelação Cível nº 2013.022385-9. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-70.2023.8.20.5112, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) (realces aditados) Por fim, quanto à compensação de valores, o juízo de origem já havia condicionado sua admissão à efetiva comprovação da liberação dos recursos, o que não ocorreu, conforme reforçado na decisão acostada no id 30471893, que rejeitou os embargos de declaração também opostos pelo demandado, ora recorrente.
Logo, mantém-se o capítulo do veredicto que indeferiu o pleito em questão.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição das matérias preliminares.
No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), 16 de junho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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