TJRN - 0800900-17.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800900-17.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADA: ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA RECORRIDO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE CARTÓRIO 1 OFICIO DE NOTAS E OUTROS ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32555481), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 32895903, 32895905 e 32982183). É o relatório.
O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 32555481.
Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
09/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:17
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
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10/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800900-17.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, empresa de direito privado.
Conforme registrado nos autos, a parte foi expressamente intimada a apresentar documentos hábeis à demonstração de sua hipossuficiência, a exemplo de declaração atualizada do imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses.
Em atendimento à determinação, foram acostados aos autos os seguintes documentos: balancete contábil referente ao exercício de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do mesmo período, declarações de débitos junto ao FGTS e à Receita Federal, bem como declaração expressa de hipossuficiência firmada pelo representante legal e pela contadora da empresa (Ids 30454276 e seguintes).
Todavia, referida documentação não se mostrou suficiente para demonstrar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Isso porque os documentos apresentados não revelam, com a precisão necessária, o comprometimento atual da capacidade financeira da empresa, tampouco permitem uma aferição concreta de suas receitas e despesas correntes, como se obtém por meio de extratos bancários recentes ou da declaração completa de imposto de renda, documentos que foram expressamente requeridos pela decisão anterior.
Importante frisar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, é possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do exercício de suas atividades (Súmula 481 do STJ).
No entanto, tal comprovação deve ser objetiva e suficiente, o que não se verificou no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Para evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
07/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:21
Outras Decisões
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09/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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