TJRN - 0801474-15.2025.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - 0801474-15.2025.8.20.5126 Partes: JAELSON IZIDRO DE LIMA x MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Jaelson Izidro de Lima, sob a alegação de que é de sua propriedade o veículo modelo CORSA WIND, placas DAS8351/RN, ano 2000/2001, cor branca, chassi 9BGSC08Z1C125561, RENAVAM 000744722292, que foi apreendido em diligência policial que resultou na prisão de Jorge Leandro de Lima Campelo (Ação Penal nº 0804459-51.2024.8.20.5300).
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido apresentado (ID 152003728). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O requerente sustenta que, no dia 16/08/2024, emprestou o veículo a pedido de um familiar para que Jorge Leandro pudesse se deslocar até Santa Cruz com a finalidade de adquirir um medicamento para sua companheira grávida.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o requerente apresentou documento hábil a comprovar a propriedade formal do veículo, mediante a juntada do Certificado de Registro de Veículo em seu nome (ID 151307009).
Todavia, no âmbito penal, a propriedade formal, por si só, não é suficiente para garantir a restituição do bem, especialmente quando existem elementos que indicam a sua utilização na prática de crime, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme demonstrado pelo parquet, o mesmo pedido já havia sido formulado pelo requerente nos autos da Ação Penal nº 0804459-51.2024.8.20.5300, tendo o Ministério Público, naquela oportunidade, manifestado-se pelo indeferimento, uma vez que o bem ainda apresentava interesse para o deslinde da instrução criminal.
Posteriormente, nos autos da mencionada ação penal, o Ministério Público, ao apresentar alegações finais, pugnou expressamente pela decretação do perdimento do bem com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o veículo foi utilizado para viabilizar a prática de tráfico de drogas.
Diante desse contexto, verifica-se que a análise quanto à destinação do bem apreendido será devidamente enfrentada no processo principal, sendo naquele juízo que caberá decidir, no mérito, sobre o eventual perdimento ou restituição do veículo, evitando- se, assim, decisões conflitantes.
Neste ínterim, INDEFIRO o requerimento apresentado.
Apensem-se os presentes autos ao processo n° 0804459-51.2024.8.20.5300.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se com a devida baixa.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:07
Outras Decisões
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20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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