TJRN - 0800215-56.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800215-56.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA BARBOSA DE LIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTONIA BARBOSA DE LIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos.
Após a expedição de alvará eletrônico de pagamento (ID 123239250 e 160111328), a parte exequente foi intimada para manifestar sua satisfação no feito, bem como requerer o que entender de direito (ID 160112692).
A exequente requereu a extinção da presente execução (ID 160899030). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo executado, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o Alvará foi expedido e a parte exequente já manifestou sua satisfação no feito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, considerando o devido encaminhamento das custas processuais ao COJUD (ID 107252884), não restando nenhuma pendência, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho retro faço intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sua satisfação no feito." -
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800215-56.2023.8.20.5125 AUTOR: ANTONIA BARBOSA DE LIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Mediante a petição de ID nº 119025324, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, e apontou como valor devido a quantia de R$ 10.616,03 (dez mil e seiscentos e dezesseis reais e três centavos).
A parte executada informou o cumprimento da obrigação e apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 9.657,74 (nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
A parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial no valor de R$ 8.691,96 (oito mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) em favor da parte autora e no valor de R$ 965,70 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) em favor do causídico da parte autora.
Além disso, pugnou pela intimação da parte executada para cumprir com o valor remanescente de R$ 5.828,86 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos).
No ID nº 123239250 - Pág. 1, foram expedidos alvarás em favor da parte autora e seu causídico.
Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 128721991 - Pág. 1.
Diante da inércia da parte devedora, a parte exequente atualizou o valor de seu crédito, com a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil e requereu a penhora on line, ID nº 125557853.
Efetivada a penhora (ID nº 129101877), a parte executada foi intimada para manifestar-se sobre a penhora.
Em resposta, apresentou manifestação sobre o bloqueio, no qual, em síntese, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo.
Arguiu, ainda, excesso de execução perpetrado pelo exequente por erro no cálculo.
ID nº 129858999.
Além disso, apresentou comprovante de pagamento em garantia no valor de R$ 5.828,86 (cinco mil, oitocenos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), ID nº 129859000 - Pág. 1.
Manifestação do exequente, ID nº 129913040. É o relatório.
Em análise dos autos, tem-se que a parte executada, intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado, apresentou a petição de ID nº 129858999, na qual arguiu excesso de excução.
Ocorre que, com a superveniência da constrição de ativos financeiros remanesce ao executado a apresentação de impugnação à penhora online, tão somente para arguir eventual impenhorabilidade da verba ou equívoco/excesso no lançamento (art. 854, § 3º, do CPC), este último não se confundindo com excesso de execução, pois que não se cuida de nova oportunidade para embargos à execução (v.g AREsp n. 1.277.553 - GO, STJ, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado 28.09.2018).
Por tudo isso, pois, não há que se falar em nulidade, sendo o caso de aplicar-se a máxima consagrada no brocardo "pas de nullité sans grief”, no sentido de que não haverá de ser pronunciada nulidade quando inexistente prejuízo, o que está positivado no art. 282, §1º, do CPC.
Outrossim, tem-se que a parte executada, no dia 05/07/2024, promoveu o pagamento em garantia no valor de R$ 5.828,86 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante de ID nº 129859000 - Pág. 1.
Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora de ID nº 129858999.
Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição das seguintes ordens de pagamento a partir da conta judicial nº 3300105718186: 1) R$ 5.245,97 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte autora.
A Secretaria deverá atentar ao requerimento de ID nº 133832023 - Pág. 2. 2) R$ 582,89 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), mais seus acréscimos legais, referentes aos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1365-X, Conta Corrente:19.949-4, CPF: *86.***.*04-98, conforme informado no ID nº 129913040 - Pág. 2.
Realizados os pagamentos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sua satisfação no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:11
Outras Decisões
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
31/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:54
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:54
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 06:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:03
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:44
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 07:44
Processo Reativado
-
15/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:48
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 22:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
16/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:03
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:07
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA BARBOSA DE LIRA.
-
08/03/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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