TJRN - 0802711-87.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0802711-87.2024.8.20.5104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO ROSARIO ALVES SOARES CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais entre as partes em epígrafe.
As partes juntaram termo de acordo extrajudicial no ID. 151460697. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como o beneficiário e o obrigado.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ressalto que, em caso de descumprimento, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença respectivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária e sem condenação em honorários advocatícios, diante do caráter de consensualidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:36
Homologada a Transação
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:15
Juntada de edital
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO ALVES SOARES.
-
15/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103569-91.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Arcelino Rodrigues da Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0103569-91.2017.8.20.0162
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Arcelino Rodrigues da Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 15:21
Processo nº 0803160-20.2025.8.20.5101
Banco Votorantim S.A.
Marcio Jose de Medeiros
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:10
Processo nº 0809121-16.2025.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Stefano Giovanni Almeida de Araujo
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 14:43
Processo nº 0800528-89.2024.8.20.5122
Manoel Iranaldo dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 10:05