TJRN - 0854746-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELA DATIVO SENA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ISABELA DATIVO SENA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de I G DE ALMEIDA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854746-08.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I G DE ALMEIDA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por I G DE ALMEIDA LTDA, qualificada e representada por procuradores habilitados, contra ato supostamente coator perpetrado pelo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando: i) liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre as operações de transferências de mercadorias realizadas entre a matriz e as filiais da Impetrante. ii) no mérito, que seja concedida a segurança pleiteada com a confirmação da liminar concedida, a fim de declarar e garantir o direito da empresa impetrante de deslocar suas mercadorias entre sua matriz e qualquer filial sem incidência de ICMS.
Em síntese, narra a Impetrante que: a) exerce atividade de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, motivo pelo qual necessita sempre está realocando e ajustando os estoques de mercadorias entre as lojas matriz e filiais; b) possui a sede da Matriz (51.***.***/0001-22) na Paraíba e uma loja filial no Rio Grande do Norte (51.***.***/0002-03), conforme pode ser observado através de uma das transações que demonstra claramente a operação entre MATRIZ / FILIAL (NFe nº 387); c) ao realizar tais transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, a filial passou a ser cobrada pelo Impetrado ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em nítida desconformidade com o ordenamento jurídico vigente; d) nas transações de mercadorias de matriz para a filial não poderia incidir ICMS, visto que não há o caráter de mercancia, muito menos de transferência de mercadoria entre sujeitos de personalidade jurídica distintas.
Devidamente intimada, a Autoridade Impetrada apresentou as Informações de estilo (ID nº 157474975), assinalando, em síntese, que a tributação que está sendo questionada nos presentes autos não se refere à operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, visto que foi tributada a futura operação de saída da mercadoria do estabelecimento da impetrante, neste Estado, para o terceiro adquirente ou consumidor, observado o instituto da antecipação tributária.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela não concessão da segurança.
Em Decisão de ID 158325361, foi concedida a liminar requerida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre as operações de transferências de mercadorias realizadas entre a matriz da Impetrante e suas filiais.
Ato contínuo, em ID 159451668, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o seu ingresso na demanda, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, sustentando que a cobrança não se refere à operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, visto que foi tributada a futura operação de saída da mercadoria do estabelecimento da impetrante, neste Estado, para o terceiro adquirente ou consumidor, observado o instituto da antecipação tributária, bem como ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora.
Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, de 29.10.2015. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a Impetrante pretende obter o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre operações de transferências de bens entre estabelecimentos próprios (matriz-filial, filial-matriz e filial-filial).
O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência estadual, previsto no art. 155, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar 87/1996, é um tributo que tem como fato gerador “a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior”.
Ademais, a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art.12, inciso I).
Contudo, Roque Antônio Carraza, ao tratar dos artigos 11, § 3º, II, e 12, I, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir – que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), alerta para a inconstitucionalidade destes, consoante depreende-se da leitura do seguinte excerto em sua obra: [...] é inconstitucional o art. 12, I, da Lei Complementar 87/96, que estabelece ser fato imponível do ICMS a circunstância de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Inconstitucional, igualmente, o art. 11, § 3º, II, do mesmo ato normativo quando considera “autônomo”, para fins de tributação por meio de ICMS, cada estabelecimento do mesmo titular.
Tais dispositivos da Lei Complementar 87/96, por assim dizer, “alargaram” a hipótese de incidência do ICMS, de modo a “permitir” que ele alcance simples movimentações de mercadorias.
Inconstitucionalidade manifesta, a demandar rigorosas providências jurídicas para que cesse.
Nunca se pode perder de vista que as transferências de mercadorias, entre matriz e filial, são meros deslocamentos físicos entre unidades da mesma empresa.
Neste particular, não pode ser abandonada a ideia da unidade da pessoa jurídica e de seus estabelecimentos, sob a óptica do Direito Privado (arts. 109 e 110, do CTN)" (In obra citada, pág. 54).
Nesse aspecto, a jurisprudência cristalizada no âmbito do STF e do STJ é no sentido de que “não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166 - STJ), restando assente, em diversos julgados, a irrelevância dos estabelecimentos situarem-se em Estados distintos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO.
MESMA TITULARIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 764196 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371 (REL.
MIN.
GILMAR MENDES - TEMA 660).
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 746.349-AgR, rel. min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2014).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ).
NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 166, DO CTN.
PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO.INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO NA ESCRITA FISCAL REGULADA POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA FAZENDA ESTADUAL AO CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE.
ACÓRDÃO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
APLICAÇÃO.
A configuração da hipótese de incidência do ICMS sobre realização de operações relativas à circulação de mercadorias, reclama a ocorrência de ato de mercancia, vale dizer, a venda da mercadoria (Precedentes: AgRg no REsp 601140/MG, Primeira Turma, DJ de 10.04.2006; AgRg no Ag 642229/MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 26.09.2005; e REsp 659569/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005). 2.
Deveras, consoante abalizada doutrina, "tal circulação só pode ser jurídica (e, não, meramente física)", a qual pressupõe "a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria" (Roque Antônio Carraza, in ICMS, 9ª Ed., Malheiros Editores, 2003, São Paulo, pág. 36).
Desta sorte, inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS inocorre. 3.
A jurisprudência cristalizada no âmbito do STJ é no sentido de que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166), restando assente, em diversos julgados, a irrelevância dos estabelecimentos situarem-se em Estados distintos (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 601140/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 10.04.2006; REsp 659569/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 09.05.2005; AgRg no Ag 287132/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 18.12.2000; e REsp 121738/RJ, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.09.1997). 4.
In casu, os autos retratam hipótese de transferência interestadual de bens do ativo fixo e de materiais de uso e consumo da filial da empresa, situada no Estado do Rio de Janeiro, para sua sede localizada na Zona Franca de Manaus (saída da filial e entrada na matriz), fato que refoge à regra-matriz de incidência do ICMS, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal fazendária, no particular. 5.
Outrossim, a quaestio iuris atinente à alegada ausência de prova da não repercussão do encargo financeiro restou solucionada pela instância ordinária à luz da interpretação de legislação local, qual seja, a Resolução SEEF 2.455/94 e o Decreto Estadual 2.473/79, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 772891 / RJ.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
Ministro LUIZ FUX. 15/03/2007).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA CONCRETA.
CABIMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP. 1. É cabível o mandado de segurança preventivo com a finalidade de se resguardar de autuações pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de bens de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma empresa. 2.
Nos termos da Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 3.
No mesmo sentido, o recurso especial repetitivo 957.469/DF: "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade." (REsp 1.125.133/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.9.2010, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC).
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AgRg no RMS 30616 / AC.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Ministro HUMBERTO MARTINS. 16/11/2010).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em sede de recurso repetitivo, conforme se vê no precedente adiante, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA CONCRETA.
CABIMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP.
A natureza da operação é a de transferência de produtos entre "estabelecimentos" de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 69.931/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012).
Destaque-se que, para incidir o ICMS sobre as mercadorias, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve haver circulação jurídica destas, e não meramente física.
A circulação jurídica pressupõe a transferência - de uma pessoa para outra - da posse ou da propriedade da mercadoria, com geração de lucro.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.
A configuração da hipótese de incidência do ICMS reclama a ocorrência de ato de mercancia, vale dizer, a venda da mercadoria.
Desta sorte, inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS não ocorre.
O entendimento acima, cujas razões argumentativas revelam a jurisprudência dominante sobre a matéria, foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.099), em que a Suprema Corte assentou tese no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
No mesmo sentido, o Pretório Excelso julgou improcedente a ADC 49/RN (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar 87, de 13/09/96.
Nesse jaez, importante transcrever recente precedente emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO COLEGIADO A QUO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas, objetivando a anulação de débito de ICMS relativo a operação de transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos da empresa situados em Pernambuco e Amazonas, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da autora localizados no Estado do Amazonas ou em outros entes da Federação.
O Juízo singular julgou procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa necessária, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Inocorre violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que, ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
VI.
Ao assim decidir, o Colegiado a quo o fez amparado na vetusta jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a saída física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias.
Requer-se, como consta do próprio texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, (...) a transferência de domínio" (STF, RE 158.834/SP, Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 05/09/2003).
VII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 324 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VIII.
Conquanto a matéria relativa ao art. 324 do CPC/2015 tenha sido suscitada nos Declaratórios opostos em 2º Grau, no presente Recurso Especial a parte recorrente, no capítulo atinente à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não alegou omissão em relação à tese subjacente ao art. 324 do CPC/2015, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.
IX.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.125.133/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/09/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reassentou a ótica, já cristalizada na Súmula 166/STJ, de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Na oportunidade, ficou consignado que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado.
X.
O entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (tema 1.099).
Na ocasião, a Suprema Corte assentou tese no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
XI.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADC 49/RN (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar 87, de 13/09/96.
XII.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1851134/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) Posto isso, com base nos ensinamentos de Hermes Zaneti Jr[1]., o direito brasileiro, sobretudo com a edição do Código de Processo Civil de 2015, adotou um modelo normativo de precedentes formalmente vinculantes, os quais passaram a constituir importante fonte no ordenamento jurídico, objetivando a celeridade processual e a unidade na aplicação do direito, a partir do fortalecimento das decisões das Cortes Superiores.
Tanto é assim que reservou um Capítulo específico aos precedentes judiciais, insculpidos nos arts. 926 a 928 do CPC.
Da análise do art. 927 do CPC, é possível perceber o animus do legislador em instituir uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo, nos incisos I e III, a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Não cabe a este Juízo, então, decidir de forma contrária ao estabelecido em teses jurídicas oriundas do julgamento de Recurso Especial Repetitivo e Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerados precedentes vinculantes de aplicação obrigatória.
No caso em tela, os autos retratam hipótese de transferência de bens de um estabelecimento comercial para outro, pertencentes ao mesmo grupo societário, visto que, do exame da documentação colacionada, que a impetrante possui estabelecimentos situados em distintos Estados brasileiros, inclusive neste Estado do Rio Grande do Norte, de modo que realiza transferências de mercadorias referentes ao exercício da sua atividade econômica entre filiais, como se verifica nas Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) acostadas ao ID nº 156949635 - Pág. 27-39.
Ademais, em que pese a autoridade fazendária argumentar que a tributação que está sendo questionada nos presentes autos não se refere à operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, de maneira que se trata de cobrança relativa à futura operação de saída da mercadoria do estabelecimento da impetrante, neste Estado, para o terceiro adquirente ou consumidor, observado o instituto da antecipação tributária, restou configurado o fundamento relevante do direito da Impetrante, haja vista que os autos retratam hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento comercial para outro, pertencentes ao mesmo grupo societário.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a específica operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular “não envolve venda de mercadoria que possa ensejar o repasse do encargo financeiro do ICMS para terceiro, já que, nesse estágio da cadeia comercial, o contribuinte continua ostentando a titularidade física e jurídica da mercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem possa ser transferido o encargo financeiro”(AgInt no AREsp n. 1.134.366/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Por assim dizer, a cobrança, por parte do Estado, concernente ao ICMS sobre as citadas transferências de mercadorias, nesta trilha argumentativa, caracterizar-se-ia ato administrativo eivado de ilegalidade, devendo, portanto, ser rechaçado, razão pela qual vislumbra-se direito líquido e certo da impetrante.
Por conseguinte, verificado o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida em ID 158325361e CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante no tocante à não incidência do ICMS sobre operações internas e interestaduais de transferências de bens entre estabelecimentos próprios (matriz-filial, filial-matriz e filial-filial).
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] JÚNIOR, Hermes Zaneti.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
In: DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAIDE JR, Jaldemiro Rodrigues de; MACEDO, Lucas Buril de.
Precedentes.
Coleção Grandes Temas do Novo CPC.
V. 3. 2ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2016, p. 407. -
05/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:51
Concedida a Segurança a I G DE ALMEIDA LTDA
-
01/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:30
Juntada de diligência
-
22/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 07:28
Juntada de diligência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0854746-08.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I G DE ALMEIDA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a medida liminar requerida, notificando-a, na mesma oportunidade, para que apresente as informações de estilo no decêndio legal.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias, com ou sem manifestação da autoridade, faça-se conclusão para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito -
10/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:48
Declarada incompetência
-
09/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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