TJRN - 0806021-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806021-76.2025.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
E.
D. - SOCIEDADE EDUCATIVA DEODORO LTDA - ME EXECUTADO: STEPHANY MYLLA SILVA DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 163135361, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806021-76.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: S.
E.
D. - SOCIEDADE EDUCATIVA DEODORO LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-32 , Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - 8263 DEMANDADO: , STEPHANY MYLLA SILVA DE SOUSA CPF: *06.***.*74-58 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:51
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:17
Juntada de diligência
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25/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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23/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de S. E. D. - SOCIEDADE EDUCATIVA DEODORO LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:45
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806021-76.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: S.
E.
D. - SOCIEDADE EDUCATIVA DEODORO LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-32 , Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - 8263 DEMANDADO: , STEPHANY MYLLA SILVA DE SOUSA CPF: *06.***.*74-58 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 9 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
10/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 13:08
Decorrido prazo de Stephany Mylla Silva de Sousa em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de STEPHANY MYLLA SILVA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:22
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:55
Decorrido prazo de STEPHANY MYLLA SILVA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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