TJRN - 0809760-57.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809760-57.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809760-57.2025.8.20.5004 Parte autora: FABIANA CRISTINA ANICETO DE PAIVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
FABIANA CRISTINA ANICETO DE PAIVA ajuizou a presente demanda contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN narrando, em síntese que: I) descobriu que o seu nome estava negativado, lhe causando enormes prejuízos; II) verificou que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa ré no valor de R$ 354,99, tendo como referência o suposto contrato nº 0202104058679046; III) não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida; IV) desconhece qualquer suposta dívida com a empresa ré, sendo certo que não recebeu nenhuma notificação da empresa ré.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos e a abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, a ré alegou, em síntese, o descabimento dos danos morais e materiais pleiteados em razão da existência de contratação legalmente firmada por meio de acordo bilateral de vontades e legalidade do débito. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial suportado pela autora em virtude da suposta inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de situação que seja capaz de ofender seus direitos da personalidade, o que deixou de fazer.
No caso em apreço, a parte autora sustenta a inexistência de vínculo contratual com a concessionária de energia elétrica, argumentando que jamais teria solicitado qualquer serviço de fornecimento de energia.
Todavia, tal alegação não resiste à análise probatória dos autos, haja vista que a ré apresentou faturas digitais emitidas em nome da parte autora, com endereço que coincide com o declarado na petição inicial e com os dados do seu documento de identidade.
A conjugação desses elementos configura presunção suficiente da existência da relação jurídica de consumo, nos moldes do art. 6º, inciso III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, não exige contrato formal escrito, bastando a efetiva utilização do serviço por parte do consumidor, o que se observa na hipótese em apreço.
Trata-se de uma relação de fato, muitas vezes verbal ou tácita, mas que, uma vez comprovada, é plenamente apta a gerar obrigações para ambas as partes.
A ausência de contrato formal não desnatura a incidência da legislação consumerista, tampouco afasta a responsabilidade do consumidor que figura como beneficiário direto do serviço.
Como leciona Claudia Lima Marques, “o contrato de consumo é uma realidade vivida e percebida pela conduta das partes, não necessariamente formalizada por escrito, bastando a situação objetiva da vulnerabilidade do consumidor e a prestação do serviço ou fornecimento do produto” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 259).
Importante ressaltar que, ao alegar a inexistência de contrato, incumbia à parte autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela ré, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar qualquer prova que afastasse os elementos trazidos pela empresa ré. É dever da parte autora, ainda que beneficiária da inversão do ônus da prova, minimamente colaborar com a formação do conjunto probatório, trazendo indícios que fragilizem os documentos apresentados pela parte adversa, o que não ocorreu nos autos.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço de caráter essencial e de utilidade pública, com disciplina própria pela legislação setorial e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 22 do CDC, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, adequada, eficiente e segura.
A titularidade do serviço e a respectiva cobrança decorrem da posse e da utilização do imóvel, e não apenas da existência de um contrato assinado.
A fatura emitida no nome da parte autora, com o respectivo número de identidade, é suficiente para presumir sua responsabilização pelo consumo registrado.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe a ambas as partes o dever de lealdade e transparência.
No caso em tela, a concessionária agiu de acordo com os dados fornecidos pelo próprio consumidor ou por terceiros na ligação inicial do serviço, e utilizou os elementos disponíveis para vincular a titularidade da conta à parte autora.
A ausência de impugnação prévia por parte do consumidor, aliada ao uso continuado da energia e à ausência de qualquer reclamação anterior até o ajuizamento da presente demanda, reforça a conclusão de que a relação jurídica foi constituída com base na prática de mercado e no uso consentido do serviço.
A tentativa de afastar tal vínculo com base unicamente na inexistência de um contrato assinado representa não apenas um equívoco jurídico, mas também uma distorção do modelo de consumo vigente em serviços públicos essenciais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso do serviço, aliado aos dados do titular e à localização do imóvel, constitui presunção suficiente de existência de vínculo.
O consumidor que de fato reside ou possui a posse do imóvel e dele usufrui do fornecimento não pode, em momento posterior, se eximir da responsabilidade decorrente, sob pena de esvaziamento do equilíbrio contratual e da segurança jurídica nas relações de consumo.
Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, sendo manifestamente incabível o acolhimento da tese de inexistência de vínculo contratual no presente caso.
A autora não logrou êxito em demonstrar que não era beneficiária do serviço ou que houve utilização indevida de seus dados, restando, pois, comprovado o fornecimento legítimo e regular do serviço em seu favor.
Ademais, reconhecida a existência da relação jurídica entre as partes e não havendo qualquer prova de quitação dos débitos vinculados às faturas de energia elétrica regularmente emitidas em nome da parte autora, impõe-se reconhecer também a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Tal conduta encontra respaldo no exercício regular de direito por parte da concessionária, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito ou qualquer ofensa aos direitos da personalidade quando o apontamento decorre de dívida líquida, vencida e não paga.
Nesse contexto, inexistindo prova de quitação do débito ou de irregularidade na cobrança efetuada, tampouco demonstrada falha na prestação do serviço, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das obrigações contraídas e, portanto, revela-se legítima e válida, não configurando qualquer ilicitude a justificar a reparação por danos morais ou o cancelamento da negativação, conduzindo a improcedência dos pedidos formulados no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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