TJRN - 0846166-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846166-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DA SILVA PEREIRA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ERICKA DA SILVA PEREIRA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Em síntese, a autora afirma que tomou conhecimento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, em virtude de uma dívida de R$100,61, em virtude do contrato n° DE-242394235.
Todavia, sustenta que nunca firmou nenhum contrato com o demandado.
Nesse sentido, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais a título de danos morais).
Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a justiça gratuita (id. 156504866).
Em sua contestação (id. 158932434), o réu sustenta, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo; a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
No mérito, alega que a autora firmou contrato de empréstimo junto ao réu, de modo que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é oriunda do seu inadimplemento.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, bem como a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Em sua réplica (id. 161598130), a autora rechaçou as preliminares arguidas pelo réu e reiterou os termos de sua inicial.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - DA LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO O réu alega que existe uma necessidade de correção do polo passivo da presente demanda, visto que o Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA é uma prestadora de serviços financeiros, não resguardando relação com os fatos descritos na lide.
Os fatos narrados, na realidade, se relacionam aos serviços de contratação de empréstimos, prestados pela Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A priori, é necessário esclarecer que a presente ação discute a legitimidade de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção crédito que, conforme o documento de id. 155492473, foi feita pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA.
Outrossim, a Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assim como a Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e a Mercadopago.com Representações LTDA, é uma empresa do grupo Mercado Livre, que oferece serviços de crédito, financiamento e investimento, sendo especialmente conhecida por suas linhas de crédito que permitem parcelar compras e realizar investimentos, muitas vezes vinculadas ao ecossistema do Mercado Pago e Mercado Livre.
Nesse sentido, pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6°, VIII do CDC), de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas as integrantes do grupo econômico em ações consumeristas.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.1.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que não restou comprovada a sua hipossuficiência econômica.
Em se tratando de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física, existe uma presunção relativa da veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Nessa contenda, a justiça gratuita será indeferida apenas quando existirem nos autos fatos ou documentos que não condizem com a hipossuficiência alegada.
Tendo em vista que a alegação de hipossuficiência da autora não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, e que a ré não apresentou provas de que a autora possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, não há que se falar em revogação do benefício.
II.2 - DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Tratando-se de relação de consumo, caberia ao fornecedor (réu), no momento da contestação (art. 336 do CPC), comprovar a existência do contrato que originou a dívida.
Ocorre que a inscrição debatida no presente caso é oriunda do contrato de n° DE-242394235.
Contudo, o réu juntou aos autos instrumento diverso do debatido, apresentando o contrato de n° 787635244 (id. 158932435).
Dessa forma, o réu não logrou êxito em comprovar a existência da dívida oriunda do contrato n° DE-242394235, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é considerada indevida.
Isso posto, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária uma análise sobre a aplicação do dano moral aos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A indenização por danos morais em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito se dá em razão de dois fatores: a) Porque o bom pagador tem sua imagem e seu bom nome maculados perante a sociedade; b) Porque o bom pagador fica impossibilitado ou tem grandes dificuldades de conseguir crédito perante as instituições financeiras.
Em que pese a inscrição debatida no presente caso seja indevida, conforme o documento de id. 155492473 (páginas 9 e 10), anexado pela própria autora, constata-se que a autora possui outras inscrições no cadastro de inadimplentes.
Em sua inicial, a autora apenas afirma que todas as inscrições feitas em seu nome são indevidas e ilegítimas, sem, no entanto, juntar nenhuma prova, de modo que não há como se presumir a veracidade de tais alegações como base no mero relato da demandante.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral em decorrência de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito se já existir uma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular.
Isso porque, mesmo que a inscrição indevida não existisse, o autor, de qualquer forma, teria uma reputação de mau pagador em virtude das inscrições tidas como válidas, de modo que não é possível atribuir ao réu a responsabilidade pelo autor não conseguir crédito.
Dessarte, indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o réu proceda com a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Considerando a sucumbência de cada uma das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito inscrito indevidamente.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade dos honorários (art. 98, §3º do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 19 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 05:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846166-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERIKA DA SILVA PEREIRA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 22 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846166-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERIKA DA SILVA PEREIRA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846166-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DA SILVA PEREIRA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Erika da Silva Pereira, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Mercadopago.com Representações LTDA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que não obstante não possua qualquer relação contratual com a empresa ora demandada, teve, a requerimento da parte ré, seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, em virtude da suposta existência débito.
Em face do exposto, pede tutela antecipada para que o réu seja obrigado a retirar seus dados do cadastro de inadimplentes no qual encontra-se inserido. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que não há elementos suficientes a evidenciar que existência da probabilidade do direito pleiteado pela parte autora.
Concorrendo para este entendimento, através da observância das inscrições anexadas à inicial, constato que são múltiplas as inscrições da autora em cadastro de inadimplentes, cujos débitos podem ter sido contraídos pela parte autora.
Diante deste cenário, somente após a oitiva do réu, será possível se concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela antecipada liminar.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Outras Decisões
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23/06/2025 21:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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