TJRN - 0802683-34.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:50
Juntada de termo
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 08:56
Recebidos os autos.
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27/07/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
26/07/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802683-34.2025.8.20.5121 AUTOR: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A REU: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE proposta por SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA.
A empresa autora alega ter sido vítima de golpe contratual.
Afirma que, após ser abordada na Feira APAS, em maio de 2023, e convencida pelas promessas da SANKHYA de que seu sistema de gestão atenderia integralmente às suas necessidades, a autora realizou um alto investimento e firmou contrato em julho de 2023.
Entretanto, afirma que a implantação do sistema nunca se concretizou conforme o cronograma.
Afirma que a ré teria agido com má-fé, promovendo reuniões improdutivas e atrasos deliberados, com o intuito de consumir as horas contratadas e forçar a compra de horas adicionais.
Afirma que a empresa ré ainda impôs a contratação de parceiros indicados (PontoTel e Vydia), que nunca prestaram serviço efetivo.
Alega que, mesmo diante do descumprimento contratual, em reunião realizada em março de 2024, ficou acordado que a autora não pagaria mais nenhuma parcela até que todas as pendências fossem resolvidas.
Contudo, afirma-se que a autora descumpriu o acordo, nada resolveu, continuou cobrando valores e negativou o nome da autora.
Diante disso, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação da abstenção imediata das Rés de inserir ou manter o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito (como SPC e SERASA). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil prevê que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A medida não será concedida, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A celeuma dos autos diz respeito à discussão sobre o suposto descumprimento contratual pela ré.
Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Expressa o parágrafo único do art. 441 do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Para que seja discutida o possível descumprimento contratual pela ré, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos.
Na presente maturidade processual, desta forma, não há amparo suficiente para que reste demonstrado o alegado descumprimento contratual pela ré que, conforme alega a autora, justificaria a suspensão do pagamento pelo serviço, constatando-se a necessidade de melhor instrução do feito, para averiguação dos documentos comprobatórios pertinentes.
Assim, em atenção ao contraditório constitucional é imprescindível a apreciação exauriente, a partir da maturação do processo, impossibilitando-se a modificação/suspensão dos termos contratuais nesta fase inicial do feito e, portanto, impossibilitando a determinação de que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Ex positis, não é possível aferir a presença da probabilidade do direito, não se tornando possível a concessão da medida de urgência pretendida, sendo desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, por ser imperiosa a concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Reconheço a relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, a fim de que a parte promovida comprove a insubsistência das alegações formuladas pela parte promovente, diante da possibilidade da entidade promovida assentar as condições contratuais pactuadas (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, §3º do CPC).
CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
Observe-se Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do Art. 334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoante dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/09/2025 11:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:41
Recebidos os autos.
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07/07/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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07/07/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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