TJRN - 0803265-94.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803265-94.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DOS SANTOS REU: LUIZACRED S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 158817865).
Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:18
Homologada a Transação
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19/08/2025 13:45
Juntada de carta
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19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 01/09/2025 08:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/09/2025 08:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803265-94.2025.8.20.5101 AUTOR: JOANA DARC DOS SANTOS REU: LUIZACRED S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, para determinar o restabelecimento do limite de crédito do cartão contratado ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança de anuidade enquanto o limite permanecer reduzido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em uma análise sumária e sem adentrar no mérito da demanda, não vislumbro, por ora, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, notadamente porque a fixação e eventual alteração de limite de crédito constitui faculdade discricionária da instituição financeira, estando sujeita à avaliação de risco de crédito do consumidor.
Ademais, não restou suficientemente esclarecido, em juízo preliminar, o nexo direto entre a cobrança da anuidade e a redução do limite, tampouco os termos contratuais que regulam tais condições.
Assim, neste momento, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida liminar pleiteada, devendo a questão ser melhor analisada após a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos que alterem o convencimento deste Juízo. 1.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, intimando-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
02/07/2025 15:24
Recebidos os autos.
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02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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02/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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