TJRN - 0101712-64.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101712-64.2015.8.20.0102 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADOS: EDUARDA MEDEIROS MARINHO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22607040) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101712-64.2015.8.20.0102 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADA: EDUARDA MEDEIROS MARINHO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21383735) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18741622) restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU À COSERN A ABSTENÇÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA DAS FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS COM BASE NA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AVISO DE DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA EM FORNECER ENERGIA ELÉTRICA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PELA UNIDADE CONSUMIDORA QUE REPRESENTA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E FINANCEIRO DESARRAZOADO, COM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SAAE.
INTERRUPÇÃO QUE DEVE SER ADMITIDA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURA VINCENDA, DESDE QUE ATENDIDAS AS REGRAS DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL E QUE O CORTE NÃO ATINJA AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DESENVOLVIDAS PELA SAAE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, eis a ementa do julgado (Id. 20983917 ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
QUESTÃO ALEGADA COMO OMISSA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO.
ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE REPRESENTARIA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, II do Código de Processo de Civil (CPC).
Sem contrarrazões (Id. 22011396). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, 1022, I e II do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020). (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, aduzindo que “é de extrema relevância que o Estado Juiz sane a omissão em relação a qual tratamento deve ser dado aos débitos que se tornaram pretéritos ao longo da demanda, ou seja, aqueles que já vencidos há mais de 90 dias e que assim se encontram em decorrência da impossibilidade de sobrestamento do fornecimento por decisão judicial” (Id. 21383735), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 20983917): Conforme se verifica, tanto da decisão interlocutória proferida pelo julgador a quo, quanto do acórdão embargado, em momento algum o poder judiciário entendeu pela impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, nem pela vedação da suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente desses débitos, mas tão somente dos débitos pretéritos, com a ressalva no acórdão de que a COSERN garantisse o fornecimento de energia elétrica para a realização das atividades essenciais prestadas pela SAAE, nos termos da jurisprudência pátria.
Desse modo, não é possível falar em omissão quanto “aos casos em que o débito tenha se tornado pretérito por ato do próprio Poder Jurisdicional do Estado”, haja vista que a cobrança desses débitos não foi obstaculizada.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101712-64.2015.8.20.0102 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101712-64.2015.8.20.0102 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, EDUARDA MEDEIROS MARINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
QUESTÃO ALEGADA COMO OMISSA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO.
ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE REPRESENTARIA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra o Acórdão ID 18741622 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por si em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS – SAAE DE CEARÁ-MIRIM/RN.
Nas razões recursais (ID 18956695) a companhia embargante alegou a existência de omissão no Acórdão ID 18741622 no tocante “aos casos em que o débito tenha se tornado pretérito por ato do próprio Poder Jurisdicional do Estado”.
Afirmou que “uma coisa é a aplicação do entendimento de que não há possibilidade de suspender o fornecimento de energia elétrica quando o débito se torna pretérito (+ de 90 dias), por inércia da própria distribuidora de energia elétrica.
Outra é a impossibilidade de se suspender o fornecimento de energia elétrica quando o débito se tornou pretérito (+ de 90 dias) em decorrência de uma decisão judicial que impedia o procedimento de suspensão”.
Aduziu que “o sobrestamento do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débitos contemporâneos às notificações só não foi levado a efeito em decorrência de decisão proferida pelo douto Juízo a quo em data de 17.08.2015 (id. 14701654 - Pág. 60 a 62), cujo conteúdo deferiu a tutela provisória em favor do SAAE de CEARÁ-MIRIM, impedindo que a COSERN levasse a interrupção do fornecimento a cabo, inclusive impondo astreintes para o caso de descumprimento da ordem.” Asseverou que “o débito se tornou pretérito (+ de 90 dias) em decorrência da atuação direta do Poder Jurisdicional do Estado”.
Sustentou, ainda, existência de obscuridade no tocante à essencialidade do dos serviços prestados à SAAE de CEARÁ-MIRIM.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, a companhia embargante alegou omissão no acórdão, quanto “aos casos em que o débito tenha se tornado pretérito por ato do próprio Poder Jurisdicional do Estado”, que proibiu a suspensão do fornecimento de energia em decisão datada de 17.08.2015 (id. 14701654 - Pág. 60 a 62).
Na referida decisão, o magistrado a quo consignou o seguinte: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos exatos, quais sejam a determinação para a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica a SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim/RN nas unidades descritas no pleito inicial.
Devendo a presente decisão alcançar apenas os débitos pretéritos que contam na exordial, não atingindo as parcelas vincendas”.
Grifos e destaques nossos.
Já o acórdão objurgado assim dispôs sobre a questão: “(...) Logo, mesmo considerando que o SAAE presta serviço de tratamento de água e esgoto no município de Ceará Mirim, é possível a suspensão no fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento das faturas vincendas, desde que ressalvado o fornecimento para a realização de suas atividades essenciais. (...) Em conclusão, tem-se que, impor à concessionária o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora inadimplente, sob o argumento de que esta presta serviço essencial (tratamento de água e esgoto), representa total desequilíbrio contratual e financeiro, além de enriquecimento ilícito, o que não pode ser admitido.
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para possibilitar que a COSERN possa efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora quando houver faturas vincendas, desde que obedecidas as regras da Resolução 414/2010 da ANEEL, quanto à notificação de Aviso de Débito, e garantida a realização das atividades essenciais prestadas pela SAAE".
Conforme se verifica, tanto da decisão interlocutória proferida pelo julgador a quo, quanto do acórdão embargado, em momento algum o poder judiciário entendeu pela impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, nem pela vedação da suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente desses débitos, mas tão somente dos débitos pretéritos, com a ressalva no acórdão de que a COSERN garantisse o fornecimento de energia elétrica para a realização das atividades essenciais prestadas pela SAAE, nos termos da jurisprudência pátria.
Desse modo, não é possível falar em omissão quanto “aos casos em que o débito tenha se tornado pretérito por ato do próprio Poder Jurisdicional do Estado”, haja vista que a cobrança desses débitos não foi obstaculizada.
Quanto à obscuridade referente à indicação dos serviços essenciais, de fato não houve expressa menção no acórdão.
Isto porque tal questão não foi trazida pela COSERN no recurso de Apelação Cível, de modo que, acaso esta Corte de Justiça enfrentasse tal tema, estaria incorrendo em julgamento ultra petita, decidindo além do objeto do recurso.
Em conclusão, tem-se que a essencialidade do serviço realizado pela SAAE, ou seja, quais unidade consumidoras realizam uma atividade essencial ou não, deve ser indicada pela SAAE, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios sobre a definição de serviço essencial.
Ou seja, quais os serviços cuja interrupção/suspensão implicará perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Nesse sentido é o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. 1.
Não basta que o recorrente postule a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, é necessário que indique precisamente sobre quais pontos o julgado tenha supostamente incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, demonstrando os motivos de sua relevância, a fim de possibilitar o exame da preliminar de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. 2.
O artigo 22 da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 3.
O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser amenizado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. 4.
Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 5.
A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", o que se perfaz na hipótese. 6.
Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional quando os casos trazidos pra confronto não possuem a mesma moldura fática do acórdão paradigma. 7.
Recurso especial improvido (STJ - REsp: 791713 RN 2005/0178233-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 513) Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, ante a ausência dos vícios indicados no Acórdão. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator [1] in, Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101712-64.2015.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/12/2022 07:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:10
Juntada de termo
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28/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:42
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2022 22:22
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:22
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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