TJRN - 0842866-58.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842866-58.2021.8.20.5001 Polo ativo LAURO GEOVANE MORAIS RODRIGUES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 485 (RE Nº 632.853) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE PERPETRADA PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS DE QUESTÃO COBRADA.
TEMA 485/STF.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A decisão que se encontra alinhada com o Precedente Qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2 - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3 - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 24058725) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 22805070) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 485 (RE 632.853) sob a sistemática da Repercussão Geral.
Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que o acórdão destoa do entendimento do STF pois nenhuma das questões corrigidas na instância ordinária ultrapassou o programa do certame ou previsão do edital.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24103875). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 485 - RE 632.853) do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A propósito, colaciono a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Vinculante: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Neste sentido, calha consignar, os seguintes julgados empregando o aludido Precedente Qualificado: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Ilegalidade verificada pelo Tribunal de origem.
Tema 485 da sistemática da repercussão geral. 4.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação das cláusulas do edital.
Impossibilidade.
Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental não provido. (RE 1436785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Ilegalidade verificada pelo Tribunal de origem.
Tema 485 da sistemática da repercussão geral. 4.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação das cláusulas do edital.
Impossibilidade.
Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental não provido. (RE 1436785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES COM O PREVISTO O EDITAL DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 632.853 – TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O LEADING CASE ALEGADAMENTE VIOLADO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 37987 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão que reafirma as ilegalidades cometidas pela banca examinadora do concurso público em questão: [...] No caso concreto, entendo que aplica-se na hipótese a excepcional atuação subsidiária do Poder Judiciário, tendo em vista incorreu a banca examinadora em ilegalidade em duas das questões ora analisadas.
Explico.
Para elucidação do tema, transcrevo a questão 86, ora impugnada: “86) Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública.
Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor.
O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico.
Gabarito da banca: C” No tocante a referida questão, constato que o impetrante logrou em comprovar que caracterizada situação de multiplicidade de respostas, pois, conforme doutrina e jurisprudência colacionadas, o exame datiloscópico também constitui em forma apta para identificação de qualquer pessoa (resposta contida na letra “A”), o que conduz à dubiedade quanto à resposta tida como correta pela banca, qual seja a letra “C”.
O apelante insurgiu-se, ainda, quanto à questão 95, o que lhe assiste razão.
Para melhor elucidação do tópico, interessa a transcrição do quesito objeto de debate: “95 No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal.
Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada.
O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.
Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo: (A) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais; (B) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar seu desentranhamento dos autos principais a fim de serem autuadas em apartado; (C) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença.
Deverá ainda determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença; (D) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença e, uma vez preclusa a decisão, prosseguir nos demais atos processuais; (E) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença." Na espécie, depura-se que o gabarito indicado pela banca examinadora foi o item A, contudo, entendo que tanto as alternativas A e E estão correta nos termos do edital.
Isso porque, a letra E encontra respaldo no art. 157, § 5º do CPP, com as alterações impostas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao passo que a alternativa A aborda o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, em que determinou a suspensão dos efeitos do antedito dispositivo.
Impele realçar, que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Civil encontram previsão no edital, assim como inexistente ressalva no programa no concurso sobre decisão de suspensão de dispositivos da lei pela Suprema Corte.
Destarte, constato ter incorrido em erro invencível a parte apelante que exigiu o entendimento adotado na jurisprudência sem fazer nenhuma especificação no enunciado nesse sentido, na medida em que também expôs a reprodução literal do texto legal que, embora tenha sua eficácia suspensa por decisão do STF, ainda encontra-se em vigor, ensejando em patente duplicidade de gabarito. [...] Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842866-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842866-58.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LAURO GEOVANE MORAIS RODRIGUES ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO APENAS NAS QUESTÕES 86 E 95 DA PROVA TIPO 04.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
TEMA 485 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE ÀS QUESTÕES 86 E 95 DA PROVA TIPO 04.
RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE/APELANTE NO CERTAME QUE SE IMPÕE CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Aponta o Estado recorrente como violado os art. 2º do CF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo, doravante, à análise de admissibilidade recursal.
Isso porque, no que tange à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 20911933): [...] Sobre o tema, quanto a anulação de questões objetivas, destaco que o STJ ressalta que a atuação do Poder Judiciário se limita a identificar vício patente e evidente, conforme indicam os arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ.
RMS 28204.
Rel.: Min.
Eliana Calmon.
Segunda Turma.
DJ: 18/02/2009). (Grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AUFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do Código Fux. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012). 3.
O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios de avaliação utilizados na correção da prova discursiva estavam de acordo com as normas editalícias. 4.
Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1557557/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). (Grifos acrescidos).
No caso concreto, entendo que aplica-se na hipótese a excepcional atuação subsidiária do Poder Judiciário, tendo em vista incorreu a banca examinadora em ilegalidade em duas das questões ora analisadas.
Explico. [...] Portanto, no caso sub examine, há elementos nos autos que corroboram a conclusão da ocorrência de ilegalidade nas questões 86 e 95, prova tipo 04, prova azul, discutidas no writ.
Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão do Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 485/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842866-58.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842866-58.2021.8.20.5001 Polo ativo LAURO GEOVANE MORAIS RODRIGUES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): TARCISO SANTIAGO JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO APENAS NAS QUESTÕES 86 E 95 DA PROVA TIPO 04.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
TEMA 485 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE ÀS QUESTÕES 86 E 95 DA PROVA TIPO 04.
RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE/APELANTE NO CERTAME QUE SE IMPÕE CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURO GEOVANE MORAIS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0842866-58.2021.8.20.5001) interposto por si em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, denegou a segurança pretendida.
Nas razões recursais (ID 18569215) o apelante relatou que “participa do concurso público para o provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte (id. 72956895) conforme o Edital n° 01 de 25 de novembro de 2020 e suas retificações (id. 72956896)”.
Informou que “obteve 81 (oitenta) pontos na prova objetiva (id. 72956898), o que, a priori, acarretaria em sua eliminação do certame, vez que a nota de corte para o cargo de Delegado de Polícia Civil foi de 82 (oitenta e dois) pontos (id. 72956900)”.
Alegou que “as questões 1, 86 e 95 da prova tipo 4 (id. 72956901) possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que, possuem erro grosseiro, conteúdo não previsto no edital e multiplicidade nas respostas”.
Sustentou que “com a anulação das referidas questões o Apelante acrescentaria 3,0 (três) pontos, totalizando 84 pontos, o que possibilitaria a correção de sua prova discursiva”.
Apresentou impugnação às referidas questões (1, 86 e 95) da prova tipo 4, explicitando as ilegalidades existentes.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade das questões 1, 86 e 95 da prova tipo 4 do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, acrescentando 3,0 (três) pontos a sua nota final, e, subsidiariamente, a anulação de ao menos uma dessas questões, o que já seria suficiente para alcançar a nota de corte e ter sua prova discursiva.
A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV apresentou contrarrazões ao recurso (ID 18569226) defendendo, em suma, o desprovimento da apelação cível, ante a ausência de qualquer nulidade na prova do concurso objeto do presente writ.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça (ID 18857944) opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, ora apelante, para que fossem anuladas as questões 1, 86 e 95 da prova tipo 4 do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, o que implicaria o acréscimo de 3,0 (três) pontos a sua nota final, e, subsidiariamente, a anulação de ao menos uma dessas questões, o que já seria suficiente para alcançar a nota de corte e ter sua prova discursiva.
Inicialmente impende destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que não é admitida a substituição da avaliação da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, referente a atribuição de corrigir as provas, salvo na restrita hipótese de verificação de compatibilidade do conteúdo cobrado nas questões com as matérias discriminadas no edital do certame (Tema 485 – leading case RE 632.853-CE, submetido à sistemática da repercussão geral).
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 632853/CE.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 23/04/2015).
Sobre o tema, quanto a anulação de questões objetivas, destaco que o STJ ressalta que a atuação do Poder Judiciário se limita a identificar vício patente e evidente, conforme indicam os arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ.
RMS 28204.
Rel.: Min.
Eliana Calmon.
Segunda Turma.
DJ: 18/02/2009). (Grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AUFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do Código Fux. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012). 3.
O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios de avaliação utilizados na correção da prova discursiva estavam de acordo com as normas editalícias. 4.
Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1557557/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). (Grifos acrescidos).
No caso concreto, entendo que aplica-se na hipótese a excepcional atuação subsidiária do Poder Judiciário, tendo em vista incorreu a banca examinadora em ilegalidade em duas das questões ora analisadas.
Explico.
Para elucidação do tema, transcrevo a questão 86, ora impugnada: “86) Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública.
Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor.
O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico.
Gabarito da banca: C” No tocante a referida questão, constato que o impetrante logrou em comprovar que caracterizada situação de multiplicidade de respostas, pois, conforme doutrina e jurisprudência colacionadas, o exame datiloscópico também constitui em forma apta para identificação de qualquer pessoa (resposta contida na letra “A”), o que conduz à dubiedade quanto à resposta tida como correta pela banca, qual seja a letra “C”.
O apelante insurgiu-se, ainda, quanto à questão 95, o que lhe assiste razão.
Para melhor elucidação do tópico, interessa a transcrição do quesito objeto de debate: “95 No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal.
Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada.
O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.
Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo: (A) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais; (B) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar seu desentranhamento dos autos principais a fim de serem autuadas em apartado; (C) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença.
Deverá ainda determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença; (D) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas para efeito de elaboração da posterior sentença e, uma vez preclusa a decisão, prosseguir nos demais atos processuais; (E) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença." Na espécie, depura-se que o gabarito indicado pela banca examinadora foi o item A, contudo, entendo que tanto as alternativas A e E estão correta nos termos do edital.
Isso porque, a letra E encontra respaldo no art. 157, § 5º do CPP, com as alterações impostas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao passo que a alternativa A aborda o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, em que determinou a suspensão dos efeitos do antedito dispositivo.
Impele realçar, que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Civil encontram previsão no edital, assim como inexistente ressalva no programa no concurso sobre decisão de suspensão de dispositivos da lei pela Suprema Corte.
Destarte, constato ter incorrido em erro invencível a parte apelante que exigiu o entendimento adotado na jurisprudência sem fazer nenhuma especificação no enunciado nesse sentido, na medida em que também expôs a reprodução literal do texto legal que, embora tenha sua eficácia suspensa por decisão do STF, ainda encontra-se em vigor, ensejando em patente duplicidade de gabarito.
De modo análogo já se pronunciou esta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE MAIS 03 (TRÊS) PONTOS ÀS NOTAS DOS IMPETRANTES/APELADOS.
PROSSEGUIMENTO DOS MESMOS NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVEREM SIDO ELIMINADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES. (...)" (TJRN, AC nº 0839472-43.2021.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 12 de setembro de 2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE MAIS 03 (TRÊS) PONTOS ÀS NOTAS DA IMPETRANTE/APELANTE.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 0840254-50.2021.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 17 de Abril de 2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO APENAS NAS QUESTÕES 88 E 89.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
TEMA 485 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO IMPETRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855620-32.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Portanto, no caso sub examine, há elementos nos autos que corroboram a conclusão da ocorrência de ilegalidade nas questões 86 e 95, prova tipo 04, prova azul, discutidas no writ.
Face ao exposto, conhecimento e dou provimento parcial ao recurso, para anular as questões 86 e 95 da PROVA TIPO 04 - PROVA AZUL, com a consequente atribuição da pontuação pertinente à nota do impetrante, procedendo-se à sua reclassificação no certame. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842866-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842866-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
29/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2023 09:42
Declarada incompetência
-
16/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801452-67.2023.8.20.5112
Maria de Fatima Silva
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 11:38
Processo nº 0820633-38.2019.8.20.5001
Heyder Leite Dantas
Harrison de Almeida Dantas Junior
Advogado: Joao Victor Pereira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 17:43
Processo nº 0810215-70.2021.8.20.5001
Rilson Augusto Duarte Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Agostinho Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 20:59
Processo nº 0810215-70.2021.8.20.5001
Rilson Augusto Duarte Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Agostinho Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 15:30
Processo nº 0810215-70.2021.8.20.5001
Rilson Augusto Duarte Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Agostinho Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2021 14:13