TJRN - 0800371-45.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:03
Juntada de custas
-
31/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800371-45.2021.8.20.5115 Parte Autora: PEDRO BARBOSA NETO Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e de tutela de urgência, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que foi surpreendido por descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), oriundos de um empréstimo consignado que afirma nunca ter realizado.
Alega que o réu depositou em sua conta bancária o crédito no valor de R$ 10.412,99 (dez mil quatrocentos e doze reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de nº 619849589.
Afirma que desconhece o contrato acima indicado, nunca tendo contratado qualquer serviço junto ao promovido, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, restituição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 82513116) aduzindo as preliminares de indeferimento da petição inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, juntou o suposto contrato, e defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que o contrato de empréstimo consignado fora devidamente firmado pelo autor, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, eis que solicitado pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 86614053).
Realizada a perícia grafotécnica, ficou consignado que a assinatura constante no Contrato juntado pelo Banco não pertence ao autor (ID Num. 100527895).
As partes manifestaram-se acerca do laudo juntado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de indeferimento da Petição Inicial, eis que presentes os pressupostos para sua aptidão.
Rejeito a preliminar de Ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 619849589, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Empréstimo consignado que gerou os descontos questionados na aposentadoria da parte autora, o fato é que a perícia grafotécnica trazida aos autos ratificou as alegações autorais.
O laudo pericial do ID. 100527895 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do autor, vide conclusão à Pág. 32 no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não partiu do punho da parte promovente.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegais e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados do benefício da parte autora chegaram a rubrica de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
II. 3 Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado A parte autora afirma que recebeu em sua conta bancária o valor referente ao empréstimo que não contratou, não havendo nos autos informações/comprovantes acerca do depósito ou devolução do valor recebido (R$10.412,99 - dez mil quatrocentos e doze reais e noventa e nove centavos).
Do mesmo modo, em sua contestação, o banco réu requereu a compensação do valor creditado em favor do autor, em caso de procedência da demanda.
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor já contido na conta da parte promovente com o que esta receberá a título de repetição de indébito e danos morais, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 619849589, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 619849589, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação. iv) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o montante ora depositado em sua conta bancária.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, 27 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:33
Outras Decisões
-
15/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 06:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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