TJRN - 0809244-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 07:54
Processo Reativado
-
22/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809244-02.2024.8.20.5124 Autor: MARLY GARCIA DA SILVA Réu: LEIDIANA MATIAS E CONDOMINIO PARQUE DOS JATOBAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARLY GARCIA DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de LEIDIANA MATIAS e CONDOMINIO PARQUE DOS JATOBAS, na qual reclama indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A discussão acerca da responsabilidade civil, no caso concreto, deve ser analisada à luz das regras gerais dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que tange à responsabilidade, os documentos juntados aos autos pelo condomínio réu, notadamente os e-mails datados de 31/05/2024 e 11/06/2024 (ID 128862425), evidenciam que as solicitações de bloqueio e posterior religação dos serviços de água e gás da unidade 206 "A" partiram do endereço eletrônico utilizado pela requerida Leidiana.
Esta, por sua vez, reconheceu expressamente, em audiência (minuto 0:50 - ID 145196238), ser a responsável pelo e-mail.
Trata-se de prova robusta e suficiente para demonstrar que a ordem de interrupção dos serviços partiu da ré Leidiana Matias.
A conduta da ré Leidiana Matias, ao solicitar o corte de serviços essenciais sem a devida comunicação prévia à autora e sem respaldo legal, configura ato arbitrário e manifestamente ilícito.
A interrupção de serviços básicos por vários dias, de forma unilateral e sem o devido procedimento, submeteu a autora a uma situação de vulnerabilidade, afrontando sua dignidade e expondo-a a constrangimentos indevidos.
Em depoimento, o preposto do condomínio esclareceu, em audiência (minuto 05:08 - ID 145434863), que, no caso específico, a unidade não se encontrava em situação de inadimplência, razão pela qual o condomínio não foi o responsável por solicitar o corte do serviço.
Tal declaração corrobora que a solicitação de interrupção partiu única e exclusivamente da ré Leidiana.
Conforme bem apontado pela parte autora, em caso de eventual inadimplência ou qualquer descumprimento contratual, caberia ao locador adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança dos valores em aberto ou, se fosse o caso, pleitear a rescisão do contrato de locação, e não promover, de forma unilateral, a interrupção de serviços essenciais.
Dessa forma, entendo não haver responsabilidade por parte do Condomínio, uma vez que o ato ilícito que deu causa ao dano moral sofrido pela autora é imputável, de forma exclusiva, à ré Leidiana Matias.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta da ré Leidiana, que resultou na interrupção de serviços essenciais por vários dias, bem como os transtornos, a angústia e a vulnerabilidade impostos à autora, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado.
O valor atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem representar enriquecimento indevido da parte autora.
De outro lado, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR apenas a requerida LEIDIANA MATIAS ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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04/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:04
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:16
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 14:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS JATOBAS em 01/07/2024 06:00.
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16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 11:15
Decorrido prazo de LEIDIANA MATIAS em 29/06/2024 06:00.
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12/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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