TJRN - 0851103-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº: 0851103-42.2025.8.20.5001 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – informem se há outras provas a produzir, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos virão conclusos para sentença. 2.
Por oportuno, consigno que as partes têm o ônus de instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. 3.
Requerida por quaisquer das partes a produção de prova em audiência, voltem os autos ao gabinete para inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Do contrário, caso as partes se satisfaçam com as provas já produzidas, faculto-lhes a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado no item 1. 4.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 06:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851103-42.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte embargante para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDEEUDO DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851103-42.2025.8.20.5001 DECISÃO 1.
GABRIEL FELIPE RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ EDEEUDO DE LIMA opõem embargos de terceiro em face do MUNICÍPIO DE NATAL, em dependência à Execução Fiscal nº 0859310-74.2018.8.20.5001, alegando serem proprietários do bem imóvel situado na esquina da Rua São Severino do Ramos, nº 700, com a Rua Vereador Elesbão de Macedo, 751, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, inscrito sob o nº 1.004.0502.04.0182.0000.8, sequencial 9.177483-7, objeto de cobrança executiva indevida nos autos executórios. 2.
Sustentam ter adquirido o referido imóvel em datas distintas, conforme cadeia dominial até chegarem aos atuais embargantes e que exercem desde então posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o bem, sendo que um dos embargantes possui inclusive conta de energia elétrica no endereço. 3.
Alegam erro material da Administração Municipal, que indevidamente cadastrou o imóvel no sistema de IPTU em nome de Leonilson da Silva Bezerra (CPF: *50.***.*78-99), pessoa totalmente estranha à relação dominial e que jamais foi proprietário, possuidor ou teve qualquer vínculo jurídico com o bem.
Apontam ainda três vícios específicos: (i) cadastro tributário em nome de terceiro; (ii) unificação cadastral incorreta de imóveis distintos; (iii) classificação equivocada de toda área como comercial, quando apenas 272m² têm destinação comercial e 119m² são área não edificada de natureza residencial. 4.
Requerem, portanto, tutela de urgência para: (i) suspensão imediata de qualquer ato de constrição sobre o imóvel; (ii) regularização e recálculo do carnê de IPTU de 2025; (iii) emissão de certidão positiva com efeito de negativa; (iv) desmembramento do imóvel e relançamento dos débitos passados; (v) declaração de extinção dos débitos por erro de lançamento, evitando danos irreparáveis ao direito de propriedade constitucionalmente protegido. 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos dos arts. 300 e 678 do CPC, pois a documentação apresentada demonstra, em juízo de plausibilidade, tanto a cadeia dominial dos embargantes através de contratos particulares sucessivos, quanto o possível erro material da Administração Municipal no cadastramento tributário.
Aparentemente, houve uma sucessão de contratos de compra e venda desde 2005 e o desmembramento do bem imóvel entre os ora embargantes, que alegam o exercício da posse mansa e pacífica e a ausência de relação jurídica com o executado Leonilson da Silva Bezerra. 7.
Há risco de danos decorrentes da continuidade da execução fiscal em face de terceiro, com a possibilidade de novas inscrições em dívida ativa, impedimentos à emissão de certidões regulares e outros entraves.
Ademais, eventual alienação judicial forçada, caso posteriormente se comprove definitivamente a legitimidade da pretensão dos embargantes, acarretaria dano irreversível ao direito fundamental de propriedade. 8.
Por oportuno, ressalto que a presente análise se baseia em cognição sumária, sendo as questões relacionadas à extensão da propriedade, regularização cadastral e quantificação de eventuais débitos devidos matérias que exigem dilação probatória adequada, a ser realizada no curso do processo após o estabelecimento do contraditório.
Logo, a tutela ora deferida não prejudica nem antecipa o julgamento de mérito, constituindo medida cautelar destinada a preservar direitos constitucionalmente protegidos durante a tramitação processual.
CONCLUSÃO 9.
Do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão imediata de qualquer ato de constrição judicial (inclusive penhora, bloqueio ou arresto) incidente sobre o imóvel localizado na Rua São Severino do Ramos, nº 700, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, inscrição imobiliária nº 1.004.0502.04.0182.0000.8, sequencial 9.177483-7, impedindo-se qualquer ato de expropriação sobre o referido bem até ulterior deliberação. 10.
Deixo para analisar o requerimento de Justiça Gratuita após o contraditório. 11.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 12.
Proceda-se ao apensamento via PJe desta ação aos autos da aludida execução fiscal. 13.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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