TJRN - 0838409-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:08
Cancelada a Distribuição
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31/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0838409-41.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: HOTEL NATAL PRAIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Proferido despacho, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro, do CPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo a parte autora promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, e § 3º, c/c o art. 290 do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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