TJRN - 0801811-08.2023.8.20.5600
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GEDIANDERSON SILVA DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:41
Suspensão Condicional do Processo
-
13/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:31
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 10:31
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/08/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:13
Juntada de devolução de mandado
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0801811-08.2023.8.20.5600 REU: GEDIANDERSON SILVA DE MEDEIROS Vistos etc., Em relação ao réu GEDIANDERSON SILVA DE MEDEIROS, REAPRAZO para 13/08/2025, às 9:00h, a data de realização da Audiência Preliminar de Suspensão Condicional do Processo.
A audiência será realizada de forma telepresencial, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ.
Intime-se o acusado, para que compareça acompanhado de defensor.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:25
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 11:19
Processo Reativado
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23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0801811-08.2023.8.20.5600 REU: MIGUEL ANDERSON FERNANDES DA SILVA .
EMENTA: PROCESSO CRIME.
DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem que tenha havido a revogação do benefício ou evidenciarem-se motivos para tanto, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, conforme inteligência do §5º, art. 89, da Lei nº 9.099/1995.
II - Extinção da punibilidade declarada. .
Vistos etc., Trata-se de Ação Penal em que figura como acusado MIGUEL ANDERSON FERNANDES DA SILVA.
O processo foi suspenso, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/9595, tendo sido o acusado submetido a período de prova .
Decorrido o prazo da suspensão do processo, o Ministério Público requer seja declarada a extinção da punibilidade. É, em suma, o Relatório.
Decido.
Na verdade, o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, que trata da suspensão do processo, refere-se, em seu §5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que decorreu o prazo de 02 (dois) anos que havia sido estipulado em decisão deste Juízo.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício nem evidenciou-se qualquer descumprimento das condições impostas.
Assim, inapelavelmente, presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da hipótese prevista no §5º, art. 89, da Lei nº 9.099/1995, pelo que DECLARO a extinção da punibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. .
Natal/RN, 07 de julho de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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23/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 06:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 06:16
Suspensão Condicional do Processo
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04/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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08/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:46
Audiência instrução realizada para 16/06/2023 10:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/06/2023 11:46
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 10:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/06/2023 12:16
Audiência instrução designada para 16/06/2023 10:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/06/2023 17:35
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:33
Revogada a Prisão
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16/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2023 17:33
Recebida a denúncia contra MIGUEL ANDERSON FERNANDES DA SILVA e GEDIANDERSON SILVA DE MEDEIROS
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15/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 19:12
Juntada de Petição de denúncia
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12/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/05/2023 09:55
Juntada de devolução de mandado
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05/05/2023 17:40
Juntada de termo
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05/05/2023 17:31
Desentranhado o documento
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05/05/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:26
Audiência de custódia realizada para 05/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/05/2023 17:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:26
Audiência de custódia designada para 05/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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