TJRN - 0820007-19.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820007-19.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA ROSIVANIA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Polo passivo MARIA DE LOURDES DUARTE Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0820007-19.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA ROSIVANIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DUARTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO POSSESSÓRIA.
 
 PRELIMINARES.
 
 DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 AFASTAMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 REVOGAÇÃO DE COMODATO VERBAL.
 
 POSSE PRECÁRIA.
 
 RECUSA NA DEVOLUÇÃO.
 
 CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO.
 
 TRANSMUTAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE AUTÔNOMA.
 
 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI OU SITUAÇÃO FÁTICA CONFIRMADORA DA MUDANÇA NA NATUREZA DA POSSE DERIVADA PARA NATURAL.
 
 REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares suscitas, negar-lhe provimento e rejeitar a arguição de litigância de má-fé, formulada em contrarrazões, nos termos do voto do Relator.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ROSIVÂNIA DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação possessória, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Artur Bernardes, nº 1400, Bairro Bom Jardim, Mossoró/RN, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela ora Recorrente.
 
 De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
 
 Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
 
 Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Em preliminar, sustenta a recorrente a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a matéria veiculada na demanda envolveria discussão sobre domínio e pedido de usucapião, o que atrairia a incidência do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
 
 A pretensão deduzida na inicial é nitidamente possessória, com fulcro nos arts. 560 e seguintes do CPC, limitando-se à reintegração de posse do imóvel, sob alegação de esbulho, tendo como causa de pedir a revogação de comodato verbal anteriormente estabelecido entre as partes.
 
 Ainda, a alegação de usucapião em contestação constitui simples mecanismo de defesa para, se for o caso de identificação dos requisitos legais, julgar improcedente a pretensão possessória, por não caracterizado o esbulho, mas não serve para reconhecer os efeitos dominiais da usucapião, e isso só seria possível mediante o processo autônomo ou mediante reconvenção.
 
 Ocorre que não cabe perante o Juizado Especial o processamento de pedido de reconhecimento da usucapião, seja em demanda autônoma ou em pedido contraposto, pois há a exigência de adotar o procedimento especial do CPC e a tramitação na Justiça Comum.
 
 Submeto-a ao Colegiado.
 
 Superada a preliminar, examine-se o mérito.
 
 Este não merece prosperar.
 
 A sentença recorrida reconheceu, com base na prova documental e testemunhal, que o imóvel objeto da lide fora cedido à recorrente mediante comodato verbal, em virtude de seu relacionamento com o irmão da autora, ora recorrida.
 
 Com o fim do relacionamento e a manifestação expressa da recorrida no sentido de retomar a posse do bem, cabia a devolução, devido à precariedade da posse usufruída pela recorrente, e a conduta de resistência desta configura o esbulho possessório.
 
 A insurgência recursal sustenta que a recorrente exerce a posse qualificada sobre o bem há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pugnando pelo reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, o que afastaria o esbulho e ensejaria a improcedência do pedido autoral.
 
 No entanto, conforme bem pontuado na sentença, a posse exercida pela recorrente tem natureza derivada e precária, pois adveio de relação pessoal entre as partes, situação essa que impede transmutá-la, como regra, em possa autônoma com animus domini, excetuada a presença de circunstância fática específica capaz de justificar essa transmutação.
 
 Sobre esse tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a posse advinda de comodato ou de tolerância do proprietário não pode ser convertida, automaticamente, em posse ad usucapionem, sendo necessário que se demonstre a clara mudança de ânimo da detentora da posse, com a devida publicidade do novo título possessório, o que, aliás, não restou demonstrado nos autos.
 
 Veja-se: "RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 
 Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1.
 
 Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei . 2.
 
 Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3.
 
 No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito .
 
 Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp. 1552548 MS 2014/0013742-2, 4ªT, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI, j. 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
 
 Aqui, repita-se, não se constata, no contexto probatório, alguma situação especial em que a recorrente tenha adotado uma conduta capaz de transformar a posse precária recebida em posse autônoma com ânimo de se tornar proprietária dela ou que indique manifestação da recorrida em não mais retomá-la, após rompido os laços pessoais que fundamentaram a permissão possessória.
 
 Dessa forma, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe.
 
 Por fim, apenas consignar que não configura litigância de má-fé ou interposição de recurso meramente protelatório, suscitadas pela recorrida em contrarrazões, se não se identifica nenhuma das hipóteses do art.80, do CPC.
 
 Ademais, de acordo com o art.5º, LV, da CF/88, são assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que não se justifica a condenação uma vez que a recorrente agiu nos limites do seu direito de defesa.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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                                            16/05/2025 13:44 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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