TJRN - 0850810-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2025 08:45
Juntada de termo
-
15/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 14:03
Recebidos os autos.
-
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/08/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850810-72.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 160784108, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 15 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
15/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 04:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0850810-72.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WILLO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 16/09/2025 14:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 09:57
Recebidos os autos.
-
28/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0850810-72.2025.8.20.5001 Partes: JORGE WILLO DE OLIVEIRA x Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Cartão Consignado (Empréstimo RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por Jorge Willo de Oliveira, em face do Banco BMG, igualmente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo em seu benefício previdenciário descontos mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) desde fevereiro de 2024, referentes a um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (contrato nº 19190553), sem que tenha havido qualquer solicitação ou contratação por sua parte.
Sustenta que o banco não prestou informações adequadas sobre as características do produto, configurando ausência desequilíbrio contratual, configurando prática abusiva, o que torna a dívida praticamente perpétua.
Busca o requerente a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna a rescisão do contrato de cartão consignado; a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, somada à indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Visa a demandante tutela antecipada a fim de que o réu seja compelido a suspender os descontos referente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável em litígio, bem como se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, operando-se a aplicação do art. 84, do Diploma Consumerista.
Insta ressaltar que o §3°, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor requer, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tão-somente que seja "relevante o fundamento da demanda".
No caso em espeque, a autora reconhece ter contratado crédito junto ao banco réu, conforme se depreende da proemial (id 155888720- pág. 04), bem como do seu histórico de créditos junto ao INSS, o qual evidencia a contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito-RMC, sob o id 155888725-pág. 04.
No que concerne ao pacto cartão de crédito com pagamento consignado, cumpre ressaltar que não há proibição legal ou vedação ao desconto da prestação diretamente no contracheque do consumidor, pois essa modalidade encontra regulamentação por parte do Banco Central, conforme estabelecido na Circular 4.549/2017 e suas alterações.
Nesse sentido, vejamos julgados do Egrégio TJ/RN sobre a matéria: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Processo 0800768- 66.2021.8.20.5160.
Julgado em 08/09/2022) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NATUREZA REGULAR DA CONTRATAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
MULTA IMPOSTA AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERICULUM IN MORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
Agravo de Instrumento 0803647- 69.2022.8.20.0000.
Julgado em 30/08/2022) No caso em comento, embora o petitório inicie narrando a inexistência de contratação, o requerente admite a possibilidade de sua efetivação ao afirmar que jamais teve a intenção de contratar um empréstimo consignado com cartão de crédito, sugerindo, provavelmente, apenas um empréstimo consignado comum, conforme se depreende da leitura do id 155888720- pág. 04.
Nesse passo, não há que abster de realizar descontos referente ao contrato litigado, tampouco se abster a ré de inserir o nome da autora em em órgãos de proteção ao crédito em sede de tutela de urgência, quando a própria postulante é incongruente em sua narração no que toca à pactuação litigada.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia presencial, citando-se e intimando-se a pessoa jurídica ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação da pessoa jurídica deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/09/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 10:07
Recebidos os autos.
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08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE WILLO DE OLIVEIRA.
-
08/07/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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