TJRN - 0873364-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:57
Juntada de termo
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21/08/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0873364-06.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 152923120) , alegando, em síntese, que: a) trata-se de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano de seus apartamentos solicitado pelo Executado seu lançamento inicial a partir do ano de 2021, por unidade para pagamento por sequencial, e houve lançamento pelo Exequente, retroativo de 5 (cinco) anos anteriores ao pedido do Executado, o qual este se dirigiu com Reclamação de Lançamento administrativo com o número de Processo nº SEMUT-*02.***.*52-47; b) o Requerimento Administrativo foi julgado procedente e no relatório do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, em anexo, decidiu pela procedência da reclamação considerando que as primeiras ocupações foram em 2021 e que não foram identificados indícios de ocupação nos exercícios 2016 a 2020, decidindo para que sejam excluídos os créditos tributários referentes a esses exercícios; c) tal decisão foi datada de 17 de Outubro de 2023, e portanto qualquer cobrança anterior ao exercício de 2021.
Portanto, para os exercícios de 2016 a 2020, não há de se fazer cobrança e após lançamentos iniciais, a partir do exercício de 2021, os impostos devidos por sequencial, foram lançados, e em ato contínuo, a Executada ofertou acordo de parcelamento, o qual foi acolhido pela Secretaria da Tributação – Semut, sendo deste parcelamento, pagas várias parcelas, porém não prosperado até o final; d) ocorre que o exequente em petição contida na Id. 135157419, requer a continuidade da execução nos termos da petição inicial, e das unidades executadas, uma já está devidamente quitada sendo a do apartamento 502, conforme comprovantes em anexo (certidões e extratos, quanto as demais unidades dos quais tem seus proprietários, encontram-se em fase de acerto; e) impugna todas as CDAs por estarem eivadas de vícios, posto que, conforme estabelece o art. 20 do Código Tributário do Município de Natal, Lei nº 3.82/89, a data efetiva para o início da cobrança dos tributos deve ser a partir do habite-se ou da primeira ocupação, pois foi cadastrado 14/12/2021, a requerimento da proprietária por meio do processo administrativo nº 2021.038457-2; f) padece de vício de conteúdo, as CDAs referentes aos IPTUs e Taxa de Lixo dos exercícios 2016 à 2020, não demonstrando a exigibilidade do débito, certeza e liquidez, pois o ato administrativo de lançamento do débito foi contaminado na sua origem; g) administrativamente, restou devidamente comprovado que sendo proferida ainda em sede de primeira instância administrativa, decisão PELA PROCEDÊNCIA da reclamação, para que fossem excluídos os créditos tributários referente aos exercícios de 2016 a 2020 lançados para todas as unidades imobiliárias do CONDOMÍNIO COLISEU TOWER, entre elas, os imóveis objeto da presente execução fiscal; h) as CDAs referentes aos exercícios 2016 à 2020, foram devidamente anulados em decorrência da procedência da Reclamação de Lançamento Tributário, como bem se comprova pelos documentos ora acostados.
Sendo o executado vítima de uma cobrança indevida e irregular.
Fato esse, que por si só, já enseja extinção da ação, face a inexistência de crédito tributária; i) há excesso de execução, pois o valor cobrado na execução fiscal é superior ao efetivamente devido, e o valor correto seria de R$ 3.950,83(três mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), e por isto, faz jus à repetição do indébito em dobro, devendo, portanto, o Exeqüente ser condenado ao pagamento em dobro do valor de R$ 24.295,37, a ser atualizado e acrescido de juros e correção monetária e, ainda, de honorários advocatícios; j) a presente execução fiscal deverá ser suspensa determinando-se o imediato recolhimento de eventual mandado de penhora expedido, até o julgamento final da exceção de pré executividade apresentada.
Ao final, requer seja acolhida a presente exceção, para que seja declarada a nulidade das CDAs (títulos executivos) e, seja desconsiderado período de cobrança dos exercícios de 2016 a 2020 conforme decisão da Secretaria Municipal de Tributação; e, por via de consequência, julgada extinta a presente execução fiscal integralmente ou parcialmente; seja considerado para o período de cobrança tão somente o exercício a partir da decisão da Secretaria Municipal de Tributação de Natal, os lançamentos a partir do exercício de 2021, bem como, que se reconheça a liquidação por meio da certidão negativa do sequencial das unidades habitacionais de nº 508, 509 e 510, dando total e geral quitação de seus tributos.
Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados via exceção de pré-executividade, e o consequente prosseguimento da presente execução fiscal, conforme ID 155239208. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
I – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA COBRANÇA DE 2016 A 2020 – EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/PERDA DE OBJETO – ALTERAÇÃO CADASTRAL ALTERADO NO PA SEMUT-*02.***.*52-47: Suscita preliminarmente o Município Exequente a perda superveniente do objeto da exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, porque, da análise do processo administrativo SEMUT-*02.***.*52-47, verifica-se que houve o reconhecimento de inexistência de fato gerador para a competência de 2016 a 2020.
Em razão disso, houve a exclusão dos referidos créditos tributários, conforme relatório da dívida de ID. 150447139.
Com efeito, acerca da matéria pertinente perda de objeto da defesa endoprocessual, nesta parte, o artigo 17º, do Código de Processo Civil estabelece que, para propor ação é necessário ter interesse.
Nesse contexto, o interesse reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, diante de eventual violação a direito subjetivo (CF/88, art. 5º, XXXV).
Como cediço, ao cidadão é lícito exigir uma prestação do judiciário, todavia, a obtenção de uma tutela de mérito com força de pacificação social, está atrelada ao preenchimento de regras prévias estabelecidas pela legislação processual e que se constituem nas condições da ação.
O interesse de agir, oriundo de uma pretensão resistida, é uma das condições da ação, como exigência do requisito da utilidade do provimento judicial solicitado.
Assim é que, tem interesse de agir quem necessita ir a juízo para buscar alguma coisa.
O interesse de agir consiste na necessidade que alguém sente de recorrer ao Judiciário para obter a proteção do Estado a uma pretensão sua de assegurar um direito que tenha sido violado ou que esteja ameaçado.
Oportuno transcrever, nesse ponto, a brilhante lição do Professor Vicente Greco Filho ao conceituar o interesse processual como sendo “... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?...1”.
Já disse, com toda propriedade, CÂNDIDO DINAMARCO, que “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados2”.
Verifica-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito.
Entrementes, não basta a necessidade de intervenção jurisdicional para a caracterização do interesse de agir, exige-se, ainda, que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário.
Ocorre que, conforme relatado pela Fazenda Excepta, e corroborado pela documentação acostada, se infere do processo SEMUT Nª *02.***.*52-47 que a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), atendendo à decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM) em 17 de outubro de 2023, anulou os lançamentos tributários relativos aos anos de 2016 a 2020, reconhecendo que não houve ocupação ou fato gerador do IPTU no período.
Logo, evidente a hipótese de falta de interesse de agir, que acarreta a extinção parcial da pretensão da referida Parte sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Em sendo assim, resta evidenciado o esvaziamento do cerne principal da citada exceção, ocasionando a perda do superveniente de seu objeto, não havendo mais utilidade o enfrentamento de seu pedido meritório.
Nessa linha, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI).
As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se 'ex oficio', a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º)1." Corrobora com esse entendimento a jurisprudência pátria exarada em situações idêntica, senão, vejamos: “APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDAS.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O cancelamento pela Fazenda Pública das CDAs que aparelham a execução fiscal importa em perda de objeto da demanda, tratando-se de hipótese de incidência do art. 462 do CPC, observado fato superveniente à propositura da ação. (…) (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*31-96, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 1.
A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, em face do cancelamento da CDA pela embargada. (…) ” (TRF5: AC - Apelação Civel Nº 0005016-36.2010.4.05.8300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data::06/03/2013 – Página: 202.) “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO.
CDA CANCELADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1 - No caso, a inscrição do débito em dívida ativa decorreu de erro cometido pelo próprio contribuinte por ocasião da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Assim, ao apresentar a retificação da declaração, o contribuinte deu ensejo ao cancelamento da CDA e, consequentemente, à extinção da execução fiscal.
O fato fundamentou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos principais, que ainda se encontrava pendente de julgamento quando foram opostos os presentes embargos à execução, o que afasta a condenação da União ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade. 2 - Apelação a que se nega provimento.” (TRF2: APELAÇÃO CÍVEL 0519112-74.2010.4.02.5101, MARIA ALICE PAIM LYARD, - 4ª TURMA ESPECIALIZADA). “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - FINALIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) A extinção da execução antes do julgamento dos embargos implica em perda superveniente do interesse de agir do embargante. (…) (TJ/DRT: APC 20.***.***/6061-63, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2001, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/08/2002.
Pág.: 95) Portanto, restando claro que a Parte Excipiente padece de interesse processual quanto ao cancelamento dos débitos de IPTU lançados nos títulos executivos, mas posteriormente baixados pela própria Edilidade, a extinção do incidente endo-processual é medida que ora se impõe.
II – DOS REQUISITOS DAS DEMAIS CDAS – DA IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Enfatiza, também a Parte Excipiente, a nulidade da CDA, alegando que esta apenas informam o valor original da dívida, não indicando com clareza a natureza do tributo, o fundamento legal e os índices de correção e juros incidentes e, principalmente, o fato gerador que deu origem ao cálculo da dívida, de modo que, sequer juntou ao feito executivo ou aos presentes Embargos cópias do PAT ou do Auto de Infração, corroborando o débito cobrado e a ampla defesa da parte executada.
Segundo argumenta, o título executivo não teria cumprido a determinação legal prevista no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, e ausente requisito essencial a formalização da CDA, torna-se inábil a lastrear a execução e, por isso, carece da presunção de certeza e liquidez que a legislação lhe atribuíra.
De início, cabe enfatizar que a Lei Federal nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, subtraiu do CPC a matéria atinente à execução fiscal para submetê-la a uma regulamentação diferenciada, autônoma, própria.
Conforme se constata da leitura da parte final do artigo 1º da Lei 6.830/80, a aplicação do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC é subsidiária, de modo que, a aplicação deste só tem ensejo quando a LEF não contiver expressa previsão sobre o tema.
Ou seja, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal ocorre apenas para preenchimento de lacunas ou omissões da Lei de Execução Fiscal, e o mais importante, no que não lhe contrarie.
Portanto, a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, que sejam: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” LEI DE EXECUÇÃO FISCAL: “Art. 2º: (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, ensejando a extinção do feito executivo.
Nestes casos, tal omissão fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontra subsídios à sua defesa, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, pela mesma razão, que fica impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição.
Sobre o assunto, Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “…..o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente.
A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado3” Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN. 4.
A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDF/ APC 20150110063483APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018.
Pág.: 545/549) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
Trata-se de embargos à execução fiscal, calcado nas alegações de prescrição da ação, nulidade da citação e nulidade da CDA, julgado improcedente na origem.
Da validade da citação por edital - Alegação de nulidade da citação editalícia.
Ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 231, inc.
II), está correta a orientação judicial que determinou a citação por edital.
Além disso, foram atendidos os requisitos legais do artigo 323, inciso I, do CPC, demonstrando-se válida a citação por edital. (...) Da certidão de dívida ativa - Os requisitos de validade da certidão de dívida ativa estão elencados no art. 202 do CTN.
Requisitos presentes no caso guerreado.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." e, no caso dos autos, inexistem motivos que afastem a presunção constante na certidão trazida aos autos no que concerne ao exercício fiscal em cobrança.
Manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*39-42, 22ªCâmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 09-11-2011).
No caso, em que pese a irresignação da Parte Excipiente/Executada quanto a falta de algum dos requisitos em discussão com vistas a uma melhor instrução da inicial da Execução Fiscal, analisando a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal em comento, observa-se claramente que nesta consta os requisitos legais obrigatórios acima elencados, que sejam: I - o nome do executado, endereço residencial; II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a atualização monetária, o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa.
Desse modo, incide ao caso a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Excipiente/Executada, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Presentes os requisitos legais acima enumerados, não há que se falar em necessidade de juntada de Processo Administrativo ou cálculos de evolução da dívida, diante da suficiência dos requisitos constantes a CDA.
Neste sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIGIDEZ DA CDA.
ICMS INFORMADO EM GIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Presunção de liquidez e certeza da CDA.
Inteligência do art. 3º da Lei 6830/80 e art. 204 do CTN.
Requisitos do artigo 202, do CTN c/c 2º, § 5º da Lei 6830/80 devidamente observados.
Desnecessidade de juntada do processo administrativo na inicial executiva.” (…) (TJ/RS: Apelação Cível, Nº *00.***.*34-92, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 15-05-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Pretensão voltada à juntada do procedimento administrativo que originou a multa imposta.
Desnecessidade.
A LEF exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos.
Parte que pode pedir ao órgão fiscal as cópias do procedimento.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ/SP; AI nº 2028181-16.2019.8.26.0000; Relatora: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 29/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. (…) 1.
A certidão de dívida ativa que preenche todos os requisitos da lei não é nula, sobretudo quando discrimina o valor originário da obrigação principal e da acessória, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e a correção monetária, com a apresentação da fundamentação legal, origem e natureza da dívida. 2.
Não há necessidade de juntada do processo administrativo para instrução da execução, bastando que na certidão de inscrição de dívida ativa conste o número do processo administrativo (artigo 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80). 3.
Compete ao embargante a juntada do processo administrativo caso entenda necessário para a solução da controvérsia.“ (TJ/MG: Apelação Cível 1.0514.15.002699-5/001, Relator: Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 04/05/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE DA CDA POR FALTA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE - IPTU - DESNECESSIDADE DA JUNTADA PELA MUNICIPALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TERIA ORIGINADO A CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INCLUSIVE O INCISO III (ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO) E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 6.830/80, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO QUE A TORNE ILÍQUIDA OU INCERTA, NÃO OCORRENDO QUAISQUER NULIDADES. É desnecessária a juntada pela Municipalidade do procedimento administrativo que teria originado a CDA que instrui a execução fiscal; isso porque, para o ajuizamento da execução fiscal basta vir a petição inicial acompanhada da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.
Não há como se falar em nulidade da CDA, quando se observam os requisitos presentes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Resta completamente afastada a argüição de nulidade da certidão de dívida ativa, restando intacta a presunção de liquidez e certeza da dívida, presunção esta que não se afasta, de modo algum, com o seu simples questionamento perante o juízo, devendo ser mantida a r. sentença. (TJ-PR: AC 4671910 PR 0467191-0, Relator: Sérgio Rodrigues, Julgamento: 15/07/2008, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 7679). (grifado).
Em sendo assim, não elidida a presunção de legitimidade da CDA que instrumentaliza a inicial da Execução Fiscal correlata, fica afastada a pretensão da Parte Excipiente do reconhecimento judicial de sua nulidade por cerceamento de defesa.
Ademais, atualmente o débito é de R$ 2.489,48 e se refere exclusivamente aos débitos válidos de 2021, conforme demonstrado nos cálculos oficiais da SEMUT, inexistindo qualquer excesso de execução ou necessidade de repetição de indébito.
Ante o exposto, restam prejudicados os pedidos quanto aos débitos de 2016 a 2020, tendo em vista não serem objeto desta execução, de forma que a cobrança referente ao exercício de 2021 é legítima, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, intime-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
Everton Amaral Araújo Juíz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:41
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
04/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:17
Juntada de termo
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:46
Juntada de termo
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06/05/2025 11:41
Juntada de termo
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26/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2025 05:26
Decorrido prazo de GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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26/09/2023 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:56
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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