TJRN - 0801571-27.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801571-27.2024.8.20.5101 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALZIRA SANTANA DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801571-27.2024.8.20.5101 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALZIRA SANTANA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS E ATO DECISÓRIO COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NO PERCENTUAL DE 11%.
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS).
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E FAIXA DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES AOS DA ÉPOCA EM QUE O CRÉDITO SALARIAL FOI GERADO PARA O SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.633/2005 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência de débito tributário, relativa à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte Requerente não atingiu o teto do RGPS, por ocasião do pagamento do Precatório nº 6146/2021, com retroativo entre 2011 a 2015, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005; bem como condenando o IPERN a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05, corrigidos apenas pela Taxa Selic, desde a data do desconto indevido. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que houve preclusão do direito da autora de impugnar os descontos previdenciários, pois esta não teria se insurgido contra os cálculos homologados judicialmente no momento oportuno, o que atrairia a incidência da coisa julgada.
Sustenta que a revisão dos valores descontados no pagamento do precatório é incabível, por representar rediscussão sobre matéria já decidida.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de grave dano ao erário com o cumprimento imediato da sentença. 3 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que não houve preclusão, pois os cálculos foram impugnados no momento oportuno, conforme documento juntado aos autos.
Sustentam que a sentença está de acordo com jurisprudência dominante sobre a matéria, especialmente no que tange à isenção de contribuição previdenciária sobre valores que não superem o teto do RGPS, e que a restituição pleiteada é legítima diante da ilegalidade dos descontos realizados. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – No caso dos autos, não se vislumbra manifesto risco de dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43, da Lei n. 9.099/5).
Assim, mister o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 6 – O desconto da contribuição previdenciária no momento do pagamento de precatório mostra-se indevido quando não previsto na sentença de conhecimento ou na sentença de homologação dos cálculos, devendo, pois, ser provido o pleito de restituição do indébito, ainda que posterior ao prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, por se tratar de mero erro material no cálculo do crédito, decorrente da inclusão indevida do desconto.
Desse modo, não há se falar em coisa julgada ou preclusão para afastar o desconto indevido ou permitir a repetição do indébito.
Precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado nº 0823139-11.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 06/09/2024. 7 – Sobre as verbas devidas ao servidor público e pagas a destempo, incide contribuição previdenciária calculada com base nas alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, apurando-se o respectivo valor, mês a mês (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, 1ªT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j.31/08/2020, Dje 03/09/2020). 8 – O desconto relativo à contribuição previdenciária deve ocorrer quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), mas levando em consideração a alíquota que era cobrada no momento em que o servidor deveria ter recebido o pagamento corretamente. 9 – Nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas deverá incidir, no percentual de 11%, apenas sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social à época de sua vigência, de modo que, não superando as parcelas remuneratórias o limite estabelecido, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária no momento do pagamento do precatório. 10 – A alíquota e a forma do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas deverão observar os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 somente a partir da sua entrada em vigor, conforme disposto em seu §3º do art.4º. 11 – A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Observado, no entanto, o apontamento do Juiz Jose Conrado que acompanha parcialmente o relator, com ressalva de fundamentacao diversa.
Condenação honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
04/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801089-13.2025.8.20.5144
Banco Votorantim S.A.
Jose Andre Avelino Rodrigues
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 14:48
Processo nº 0850810-72.2025.8.20.5001
Jorge Willo de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 20:47
Processo nº 0873364-06.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Gallmer Construcao e Empreendimentos Imo...
Advogado: Fabio Machado da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 15:14
Processo nº 0816267-97.2017.8.20.5106
Genildo Eufrazio de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2017 14:43
Processo nº 0801931-47.2025.8.20.5126
Josue Evangelista Dias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 11:34