TJRN - 0840203-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840203-97.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FLAVIO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840203-97.2025.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1-0.
RELATÓRIO FLAVIO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO AGIBANK S/A.
O requerente informou ser correntista do banco AGIBANK, sendo a agência nº 0001, conta corrente nº 128258892, conta essa utilizada para o recebimento de sua pensão do INSS.
Registra ter feito um empréstimo consignado junto ao banco réu, no valor de R$ 1.600,93 (Um mil seiscentos reais e noventa e três centavos).
Alega que a ré embutiu, sem o consentimento do autor, uma taxa de R$126,79 (cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), referente a um “crédito protegido – consignado”.
Explicou que o "Crédito Protegido" é um seguro que garante a quitação ou amortização do saldo devedor de um empréstimo em caso de imprevistos que impeçam o cliente de honrar seus compromissos.
Esclareceu, ainda, que o empréstimo contratado pelo autor foi realizado na modalidade consignada, ou seja, com desconto automático das parcelas diretamente no benefício pago pelo INSS.
Citada para apresentar contestação (ID 153531038), a parte ré alegou que o desfecho da demanda está diretamente vinculado à análise da documentação contratual assinada pela parte autora, sustentando que esta evidencia de forma clara e inequívoca a contratação do seguro questionado.
Aduziu que a própria parte autora reconhece a existência de vínculo contratual com a instituição financeira, limitando-se a alegar que a contratação do seguro teria sido imposta como condição para a abertura de conta corrente.
Ressaltou, contudo, que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma, mediante assinatura de instrumento apartado, com destaque do produto contratado e respectivo valor, inexistindo qualquer imposição ou venda casada.
Sustentou que foram prestadas todas as informações necessárias no momento da contratação, não havendo vício de consentimento ou ausência de informação.
Destacou, ainda, que os descontos efetuados decorreram de obrigação contratual assumida livremente pela parte autora.
Por fim, alegou que a parte autora não impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos documentos contratuais apresentados, razão pela qual incide a presunção de veracidade.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos apresentados pelo banco (ID 155671400).
A decisão de ID 155739754 rejeitou as preliminares apresentadas pela ré.
Intimadas para apresentarem novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 156520310 e 158359403. É o relatório.
Decido. 2-0 FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é tipicamente consumerista, pois, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO “CRÉDITO PROTEGIDO – CONSIGNADO” A controvérsia gira em torno da suposta contratação de um seguro denominado “Crédito Protegido – Consignado”, cujo valor foi debitado do empréstimo consignado tomado pelo autor, sem o seu conhecimento ou consentimento.
A instituição financeira ré sustenta que o seguro foi contratado regularmente, mediante assinatura eletrônica de instrumento apartado, destacando o valor do produto e a ausência de imposição.
No entanto, a mera juntada de documento eletrônico, desacompanhado de qualquer outro meio de verificação da autenticidade da contratação – como cópia de documento pessoal, gravação de voz, confirmação via SMS, e-mail, geolocalização ou selfie – não é suficiente para comprovar a manifestação válida e consciente da vontade do consumidor.
A ausência de elementos mínimos de validação da identidade do suposto contratante, como os mencionados, fragiliza por completo a tese defensiva da instituição bancária.
Sem a devida comprovação de que o autor foi quem efetivamente anuiu com a contratação do seguro, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico.
Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, é imprescindível a presença da vontade livre e consciente do agente.
Quando ausente esse elemento essencial, o contrato é nulo de pleno direito.
Nesse contexto, a cobrança realizada com base em contrato nulo caracteriza-se como indevida.
Constatada a cobrança indevida, impõe-se a restituição do valor debitado, no importe de R$ 126,79 (cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o desconto se deu sem qualquer respaldo legal e sem demonstração de engano justificável.
Além disso, a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O desconto indevido diretamente sobre benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – caracteriza afronta à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ter caráter pedagógico e reparatório.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem respaldo contratual válido, especialmente quando se trata de consumidor idoso, configura evidente falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
Nesse sentido, destaca-se recente julgado da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIVERSOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por consumidor idoso contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com o banco demandado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e concedeu os benefícios da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de falha na prestação do serviço bancário em razão de descontos indevidos sem contrato; (ii) verificar a configuração do dano moral, diante da reiteração das cobranças.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.4.
Restou comprovado nos autos que o banco procedeu, sem autorização contratual válida, à realização de diversos descontos no benefício previdenciário do autor.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.5.
A prática reiterada de descontos indevidos comprometeu a renda mensal do autor por período prolongado, afetando sua capacidade financeira e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O abalo à esfera extrapatrimonial justifica a indenização por danos morais.6.
Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor proporcional à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da função compensatória da indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma-se a sentença para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.Tese de julgamento:1.
A cobrança reiterada e indevida de valores sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.2.
A privação contínua de valores essenciais à subsistência, por parte de consumidor idoso, configura abalo moral indenizável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802958-44.2024.8.20.5112, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025).
Grifos meus.
Tal entendimento reforça o dever de indenizar por parte da instituição ré diante da falha na prestação do serviço e da indevida oneração do consumidor. 3-0 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar nulo o contrato de ID 155622141, e consequentemente, a inexistência de débito entre as partes; b) Condenar o BANCO AGIBANK S/A a restituir ao autor o valor de R$ 126,79 (cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, evidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a ser apurado em liquidação de sentença.; c) Condenar o BANCO AGIBANK S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela SELIC, a partir da publicação desta sentença; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840203-97.2025.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa arguindo a preliminar de litispendência.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A ré arguiu a preliminar de litispendência com os autos de nº 0837011- 59.2025.8.20.5001 e 0833863-40.2025.8.20.5001.
Contudo, analisando todas as ações, verifico que a causa de pedir de cada uma é diversa.
Para a litispendência, devem conter as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Na espécie, as causas de pedir são diversas, inexistindo litispendência.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862526-38.2021.8.20.5001
Municipio de Natal
Metropolitan Empreendimentos e Participa...
Advogado: Jonathan Gomes de Aragao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2021 08:05
Processo nº 0845847-21.2025.8.20.5001
Manoel Oliveira Gomes
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 09:49
Processo nº 0855977-70.2025.8.20.5001
Suzane Patricia Melo Cruz de Souza Olive...
Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltd...
Advogado: Andre Laurentino Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2025 00:26
Processo nº 0810616-21.2025.8.20.5004
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 11:51
Processo nº 0810616-21.2025.8.20.5004
Rilck Dionisio Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 18:10