TJRN - 0862526-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:05
Desentranhado o documento
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02/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0862526-38.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA D E C I S Ã O METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de contradição na decisão embargada, vez que este Juízo não se atentou ao andamento processual dos Embargos à Execução Fiscal nº 0848588-39.2022.8.20.5001, de que ainda não houve trânsito em julgado algum, e assim, a tese firmada é cristalina, a preclusão consumativa só ocorre após a decisão final que rejeita os Embargos à Execução, ou seja, com o consequente trânsito em julgado dos aclaratórios, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o Recurso Extraordinário da Embargante está pendente de julgamento no STF.
Ao final, requer que se digne em conhecer os presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição ali contida e, com efeitos infringentes, declare a Prescrição dos débitos tributários relativos ao exercício financeiro de 2011 por se tratar de matéria de ordem pública e amplamente documentada na presente medida executória.
Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, enfatizando que a decisão embargada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 2.130.489/RJ, que firmou entendimento no sentido de que, uma vez julgados os embargos à execução fiscal, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que a preclusão consumativa ocorre com o julgamento dos embargos à execução, independentemente de recursos pendentes em outras instâncias. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado.
Segundo Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando, “Traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Já nas palavras de Costa Machado, a contradição “…é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão1”.
Assim, apenas o vícios contraditórios por erro in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de erro in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada.
Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira em contradição, vez que este Juízo não se atentou ao andamento processual dos Embargos à Execução Fiscal nº 0848588-39.2022.8.20.5001, que ainda não houve trânsito em julgado algum, haja vista que o Recurso Extraordinário da Embargante está pendente de julgamento no STF.
Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "No presente caso, verifica-se que o executado já apresentou embargos à execução fiscal de nº 0848588-39.2022.8.20.5001 os quais foram regularmente processados e decididos por sentença de mérito, transitada em julgado.
Desse modo, incide na hipótese dos autos a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria, ainda que se trate de questão passível de conhecimento de ofício, como é o caso da prescrição tributária.
Oportunidade processual adequada já foi concedida por meio dos embargos, de modo que não se admite nova via de defesa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização da demanda.
Nesse sentido, colhe-se do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.130.489/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 23/12/2024), o entendimento de que: “Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.” Assim, tendo em vista que o executado já se valeu do meio processual adequado para impugnar a execução e não suscitou oportunamente a alegada prescrição, não há como conhecer dos argumentos trazidos na presente exceção, sob pena de afronta à preclusão consumativa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados." Portanto, a questão pertinente à preclusão da matéria trazida via exceção de pré-executividade em razão da oposição de embargos à execução fiscal manejado pela mesma parte em momento anterior à defesa endoprocessual, restou satisfatoriamente fundamentada pela decisão embargada, sobretudo, com suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.130.489/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 23/12/2024), cujo voto do eminente Ministro Relator assim consignou: "Com a devida vênia dos argumentos lançados naqueles julgados, entendo que o caso em debate merece melhor reflexão.
Isso porque, a meu pensar, após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa.
A partir daí, não é mais cabível alegação alguma, seja o nome que se queira dar a ela, para discutir temas que poderiam ter sido invocados antes do trânsito em julgado dos embargos.
Explico.
Proposta a execução fiscal para a cobrança de dívida ativa, sobre a qual paira presunção relativa de certeza e liquidez, à luz do art. 3º, caput, da Lei 6.830/1980, a parte executada é citada para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de se sujeitar a medidas coativas de execução forçada.
Garantido o juízo, a parte executada terá a oportunidade de se defender, veiculando toda e qualquer matéria útil à defesa de seu patrimônio jurídico nos embargos à execução fiscal, cujo cabimento se encontra disciplinado pelo art. 16 da Lei 6.830/1980: (...) O dispositivo da LEF em questão evidencia que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte litigante a obrigação de arguir todas as teses que entender cabível para defesa de seu direito na ocasião oportuna e de uma só vez, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las posteriormente.
Sendo assim, não é dado à parte executada fragmentar os argumentos de que dispuser em sua defesa, permitindo-a interromper o curso do processo executivo a qualquer momento, o que ensejaria a perpetuação da execução fiscal de acordo com sua vontade e em prejuízo da parte credora e da própria segurança jurídica.
Vale dizer: tudo o que não for alegado por meio dos embargos à execução fiscal opostos significará matéria preclusa para a defesa" (...) Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugurou a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e a formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida.
Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução.
Logo, mesmo as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução, não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo." Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos devidamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível.
Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
01/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0862526-38.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda D E C I S Ã O O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda., para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) sempre cumpriu regularmente com suas obrigações tributárias, acessórias e principais, estabelecidas no Código Tributário Municipal de Natal (Lei nº 3.882/1989), dentre elas o recolhimento de IPTU lançado anualmente de ofício pelo Excepto, por meio de envio dos carnês de pagamento no início de cada ano-calendário; b) diante das dificuldades financeiras que vem enfrentando, a Excipiente deixou de realizar o recolhimento do IPTU dos exercícios financeiros de 2011 a 2016 priorizando o pagamento de seus funcionários, em razão do caráter alimentar dos respectivos salários; c) em 30/12/2021, o Município de Natal ajuizou a presente Execução Fiscal, objetivando a exigência de créditos tributários de IPTU em atraso, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nº’s. 4559503, 4589566, 4660371, 4675985, 4816874, 4879638, 5001610, 5012789, 5049777, 5083691, 5098222 e 5115809; d) o presente título executivo encontra-se eivado de nulidade, sendo parcialmente inexequível, razão pela qual a Execução Fiscal em tela deve ser parcialmente extinta, pois, IPTU possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil; e) com relação ao seu lançamento, ele é efetivado de ofício pela administração tributária, no primeiro dia de cada ano civil (1º de janeiro), por meio de envio de carnê de pagamento ao domicílio fiscal dos Contribuintes, como dispõe o Código Tributário Municipal de Natal/RN e conforme o entendimento consolidado do STJ; f) entre o ano-calendário de 2011 até o ano-calendário de 2017, não houve nenhuma causa de suspensão do prazo prescricional, porque, a Impugnação Administrativa para discutir os débitos tributários da presente medida executória, só foi protocolada em 30/01/2017; g) considerando que os créditos tributários de IPTU das CDA’s nº’s 5115809 e 5083691 foram constituídos em 2011 – por meio do lançamento de ofício – e o procedimento administrativo com o condão de suspender o prazo prescricional, só adveio no ano-calendário de 2017, percebe-se que transcorreram 6 (seis) anos sem nenhuma conduta adotada pelo Excepto para cobrar o débito em questão; h) não há em que se falar da aplicação do art. 173, inciso I do CTN, eis que o início do prazo decadencial para lançamento a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte a ocorrência dos fatos geradores, só ocorrem em casos de tributos sujeitos à homologação e NÃO em casos de tributos lançados de ofício, cuja constituição é imediata, como é o caso do IPTU; i) cumpre frisar a necessidade de condenação do Excepto em honorários advocatícios de sucumbência, porque, na hipótese de eventual rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal (inclusos na própria CDA) subsistem e serão exigidos do Excipiente; j)
por outro lado, se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção apresentada, seja ela de forma integral ou parcial, os honorários serão devidos pelo ajuizamento indevido da Execução Fiscal, considerando que o Excipiente foi obrigado a constituir patronos para apresentar a sua defesa perante este Juízo; l) proposta uma Execução Fiscal para cobrança de um crédito tributário já prescrito, o Excepto tinha plena consciência de que estava realizando uma cobrança de dívida extinta, manejando, pois, a máquina judiciária de modo leviano e obrigando o Excipiente a contratação de advogados para defesa em face de uma dívida inexequível.
Ao final, requer que seja determinada a extinção parcial da presente execução bfiscal, pelos fatos e fundamentos expostos que comprovaram ocorrência de Prescrição Quinquenal dos créditos tributários consubstanciados nas CDA’s nº’s 5115809 e 5083691, conforme disposição do art. 174 do CTN, e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem concedidos com base nos parâmetros máximos estabelecidos no art. 85 do CPC.
Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados via exceção de pré-executividade, e o consequente prosseguimento da presente execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, verifica-se que o executado já apresentou embargos à execução fiscal de nº 0848588-39.2022.8.20.5001 os quais foram regularmente processados e decididos por sentença de mérito, transitada em julgado.
Desse modo, incide na hipótese dos autos a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria, ainda que se trate de questão passível de conhecimento de ofício, como é o caso da prescrição tributária.
Oportunidade processual adequada já foi concedida por meio dos embargos, de modo que não se admite nova via de defesa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização da demanda.
Nesse sentido, colhe-se do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.130.489/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 23/12/2024), o entendimento de que: “Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.” Assim, tendo em vista que o executado já se valeu do meio processual adequado para impugnar a execução e não suscitou oportunamente a alegada prescrição, não há como conhecer dos argumentos trazidos na presente exceção, sob pena de afronta à preclusão consumativa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 16:25
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DE ARAGAO em 30/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:04
Outras Decisões
-
09/08/2022 01:24
Decorrido prazo de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:23
Decorrido prazo de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 21:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 20:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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