TJRN - 0805356-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE LEITE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0805356-16.2023.8.20.5106 Ação: [Seguro, Seguro] Parte Autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Parte Ré: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 17 de setembro de 2025, às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 162347256, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:43
Juntada de petição
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29/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0805356-16.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o perito judicial EDUARDO JOSE LEITE DA SILVA para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo, nos termos do despacho sob ID 129003019. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805356-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Parte Ré: REU: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 129003019, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 139537795 e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova pericial.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:44
Juntada de petição
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19/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 07:09
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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05/12/2024 10:59
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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05/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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25/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:47
Juntada de intimação
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27/09/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº : 0805356-16.2023.8.20.5106 Parte autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte ré: Bradesco Seguros S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Despacho Determino a realização de perícia na especialidade de engenharia química e nomeio o Bel.
Eduardo José Leite da Silva. 1 - intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a nomeação realizada, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4.1 - a Secretaria Unificada Cível deverá veicular a intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já autorizado o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários em favor do perito; 6 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
P.I.C.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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12/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805356-16.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: Bradesco Seguros S/A CNPJ: 33.***.***/0001-93 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DESPACHO Da análise dos autos, observo que ainda está em curso o prazo para a parte demandada manifestar-se diante da decisão proferida no evento de Id 115007219 e o autor peticionou nos autos no evento de Id 115558205 pedido de reconsideração da decisão.
No caso, em verdade está pendente a pretensão do autor quanto à decisão saneadora proferida no evento de Id 110275689, para que a mesma seja esclarecida ou ajustada diante dos argumentos que fez sobre a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, retornem os autos à Secretaria Unificada Cível para que também seja intimado a demandada a se manifestar no prazo de 5 dias diante do requerimento de Id 115558205 e assim evitarmos alegação de nulidade processual com cerceamento do direito que a outra parte tem de se manifestar.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 15:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805356-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte Ré: REU: Bradesco Seguros S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 113890321, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 26 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 113890321.
Mossoró/RN, 26 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805356-16.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: Bradesco Seguros S/A CNPJ: 33.***.***/0001-93 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada por BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA em desfavor de Bradesco Seguros S/A.
Para embasar sua pretensão, aduz o autor que em virtude de sinistro que envolveu veículo destinado à execução de sua atividade empresarial, acionou o seguro contratado para com a demandada, entretanto a cobertura foi negada, sob a justificativa de ausência de previsão contratual para os danos a serem indenizados.
A demandada, por sua vez, sustenta que cumpriu com a obrigação contratual, na medida em que providenciou os reparos ao veículo sinistrado, deixando de proceder com a cobertura de danos ambientais, uma vez que há expressa exclusão na apólice contratada.
Observa que o seguro contratado foi na modalidade de Seguro Veicular e não o Seguro para Transportes e Cargas, e por isso não subsiste o dever de indenizar.
Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do feito, o autor manifestou-se pontuando que remanesce a controvérsia sobre a extensão dos danos causados a terceiros, a ser alcançada pela cobertura contratual.
Requereu a realização de prova pericial, para que sejam apurados os danos ambientais, cuja cobertura se pleitea na inicial, além da realização de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas.
O réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Dispõe o art. 357 do NCPC: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade robatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
Não há matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito para análise.
I - Da delimitação das questões de fato e de direito O objeto da presente lide cinge-se acerca do dever de indenizar como previsto no seguro contratado pelo autor junto à demandada.
O autor alega que um dos seus veículos ao se deslocar transportando combustível teria tombado em via pública e o derramamento da carga teria causado prejuízos de ordem ambiental a terceiros, proprietários das áreas alcançadas com o sinistro.
E, ao acionar o seguro contratado, a cobertura contratual não teria sido cumprida, pois no entender da seguradora, os danos causados estariam expressamente excluídos da apólice.
O réu alega que cumpriu o contrato em relação aos reparos do veículo, pois foi esse o objeto do seguro contratado, negando a cobertura quanto aos danos causados a terceiros, pois esses seriam de natureza ambiental, excluídos expressamente do contrato. É incontroverso, portanto, a relação contratual entre as partes.
Resta controverso saber se a negativa da seguradora foi devida, observando o contrato celebrado entre as partes, pois o próprio autor em sua inicial afirma que os danos não cobertos foram de natureza ambiental.
III - Do ônus da prova De acordo com o Código de Processo Civil, art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação à prova pericial, essa mostra-se irrelevante, pois a discussão está em saber se há previsão contratual na cobertura dos danos de natureza ambiental causados a terceiros e não há controvérsia entre o autor e o réu de que os danos cuja cobertura está sendo perseguida é dessa natureza.
Portanto, se a discussão demanda análise de prova documental, a qual já foi produzida nos autos, mormente com a juntada da apólice do seguro contratado, não se mostra necessária a realização de perícia ou da produção de prova oral.
Ante o exposto, declaro saneado o processo e concedo às partes o prazo de 5(cinco) dias para pedir ajustes ou esclarecimentos acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805356-16.2023.8.20.5106 Parte autora: BRUNO & CARVALHO PETROLEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte ré: Bradesco Seguros S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 12:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:39
Juntada de Petição de termo
-
08/05/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
23/04/2023 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2023 12:02
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/03/2023 11:19
Juntada de custas
-
23/03/2023 22:12
Juntada de custas
-
22/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:13
Juntada de custas
-
21/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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