TJRN - 0821681-03.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:08
Decorrido prazo de BERTILDE HELENA ALVES DO REGO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:05
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0821681-03.2022.8.20.5106.
Apelante: Rodrigo Sousa Medeiros.
Advogado: Osivaldo Márcio César de Sá Leitão.
Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.
Advogado: Sérgio Schulze.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Sousa Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., julgou procedente o pedido da instituição financeira, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a propriedade do veículo objeto dos autos.
Em suas razões, a parte autora afirma, em síntese, que não foi devidamente notificado acerca da mora.
Defende que houve a cobrança de encargos ilegais e abusivos, incluindo anatocismo.
Argumenta que o contrato não previa o sistema de amortização.
Ressalta que a cobrança de tarifas administrativas foi ilegal.
Justifica que faz jus à repetição do indébito.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21491235).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
Antes de proceder ao possível exame da pretensão recursal, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao examinar os autos, entendo que o recurso não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo, previsto no art. 1.007 do CPC, senão vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como mencionado no aludido dispositivo, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
No caso em apreço, o recorrente foi intimado para demonstrar que fazia jus ao benefício da justiça gratuita (Id. 21591470) e, em seguida, para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo (Id. 22885275).
Todavia, deixou de cumprir o comando judicial sem comprovar sua condição financeira, tampouco realizou o pagamento do preparo em dobro, conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
In verbis: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Assim, considerando que o apelante foi devidamente intimado, mas não cumpriu o estabelecido na decisão, aplicável o instituto da deserção ao presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com base no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
07/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Rodrigo Sousa Medeiros
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06/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BERTILDE HELENA ALVES DO REGO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BERTILDE HELENA ALVES DO REGO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BERTILDE HELENA ALVES DO REGO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:40
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0821681-03.2022.8.20.5106.
Apelante: Rodrigo Sousa Medeiros.
Advogado: Osivaldo Márcio César de Sá Leitão.
Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.
Advogado: Sérgio Schulze.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Sousa Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., julgou procedente o pedido da instituição financeira, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a propriedade do veículo objeto dos autos.
No seu recurso, o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, a parte apelante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Todavia, deixou de responder ao comando judicial em tempo hábil. É o relatório.
Decido.
Ao averiguar aos autos, noto que inexistem elementos que me permitiam concluir que a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual a parte foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
A apelante, todavia, mesmo devidamente intimada para comprovar a sua condição de necessitada, manteve-se inerte.
Portanto, levando em consideração que o recorrente não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, compreendo não existir nenhum elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
Acrescento, por oportuno, que a simples declaração de hipossuficiência (Id. 22112312), anexada a destempo, não é documento hábil para comprovar tal condição, sobretudo porque existe dúvida em relação à insuficiência financeira do recorrente.
Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte apelante e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste apelo.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
19/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Rodrigo Sousa Medeiros.
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06/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BERTILDE HELENA ALVES DO REGO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0821681-03.2022.8.20.5106.
Apelante: Rodrigo Sousa Medeiros.
Advogado: Osivaldo Márcio César de Sá Leitão.
Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.
Advogado: Sérgio Schulze.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a parte demandada, ora apelante, formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexistem quaisquer documentos que demonstrem sua insuficiência financeira.
Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte recorrente (Rodrigo Sousa Medeiros) seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
30/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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