TJRN - 0804233-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804233-72.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATEUS DE MEDEIROS Advogado(s): MATEUS DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO APLICADA EM PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO ESPECIFICADO NO EDITAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE GARANTE AO CANDIDATO O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME, ATÉ QUE SE DECIDA A QUESTÃO DE FORMA DEFINITIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACORDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o agravo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos do processo de nº 0800436-93.2023.8.20.5107, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de garantir ao candidato o prosseguimento no certame, até que se decida sobre o mérito da demanda de forma definitiva, diante da possível nulidade das 03 (três) questões da prova objetiva descritas nos autos.
O agravante afirma que o a tutela de urgência foi deferida sem que restassem demonstrados seus requisitos.
Alega que “a decisão ora atacada invade, indevidamente, o âmbito do mérito do ato administrativo, violando o disposto no art. 2° da Constituição da República, bem assim o Princípio da Isonomia”.
Defende a impossibilidade do poder judiciário discutir o mérito do concurso, aduzindo que “não há como subsumir ao Judiciário a apreciação das questões formuladas pela organização do referido concurso em face de divergência de correção da banca, aferindo sua correspondência ou não para, ao final, anular aquelas que não lhe pareçam ajustadas ao as correções, o que implicaria na substituição da banca examinadora previamente constituída e, para tal qualificada, nos critérios de correção das provas e de atribuição das notas respectivas”.
Discorre sobre a submissão da administração pública ao princípio da legalidade.
Sustenta a regularidade na elaboração e correção das questões descritas nos autos.
Argumenta sobre a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois “há também perigo na demora, uma vez que a participação indevida do agravado nas etapas subsequentes do certame onera o ente público demandado, e, consequentemente, a coletividade”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
Em petição de Id 19084070, o agravado refuta que o caso admita a suspensividade requerida liminarmente.
O pedido de suspensividade foi indeferido, consoante decisão (Id 19116774).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de Id 19799782, refutando as alegações da parte agravante esclarecendo que é importante considerar a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 485 da Repercussão Geral no RE 632.853, haja vista que o Judiciário, no controle da legalidade, apreciará, tão somente, se o conteúdo abordado nas questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela Banca, divergem da bibliografia indicada no edital.
Menciona que “devido a imprecisão e dubiedade da questão formulada, bem como a inércia da Banca em anular seus próprios atos, mesmo sabendo que eivados de vícios e ilegalidade, as questões devem ser anuladas pelo poder judiciário e como consequência disto a pontuação deve ser atribuída ao candidato.” Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça (Id 19883135), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência no sentido de garantir ao candidato o prosseguimento no certame, até que se decida sobre o mérito da demanda de forma definitiva, diante da possível nulidade das 03 (três) questões da prova objetiva descritas nos autos.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela autora, nos termos deferido na decisão agravada.
O agravante se insurge contra tal decisum alegando que o ente público estatal afirma que não caberia ao Poder Judiciário examinar o mérito de questões de concurso, sendo tal hipótese apenas admitida em caráter excepcional.
Contudo, registre-se que esta Corte de Justiça já assentou o entendimento de ser possível o exame sobre a legalidade dos conteúdos exigidos em prova de concurso público pelo Poder Judiciário, no aspecto relativo à correspondência entre os quesitos e o respectivo programa delimitado no edital.
Assim, nesse momento processual, em sede de agravo de instrumento, tratando-se de provimento preliminar, necessário que se verifique a presença da pretensa ilegalidade de imediato, de sorte a ser possível ao Poder Judiciário interferir em matéria de direito administrativo sem a necessidade de analisar o mérito propriamente dito.
Desta feita, a pretensão inicial, diferente do que sustenta o recorrente, admite controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, na medida em que se afirma, em tese, que haveria duplicidade de respostas e incompatibilidade com o edital, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em repercussão geral, a saber: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015) Anote-se, ainda, que a presente matéria também já foi debatida nesta Corte de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DA NOTA.MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA.
GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NO CURSO DE FORMAÇÃO, CASO SEJA APROVADA NAS OUTRAS FASES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida no presente agravo, especialmente no que tange às questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora. 3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800035-26.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022 - destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO APLICADA EM PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO ESPECIFICADO NO EDITAL.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.QUESITO QUE SE RELACIONA, A PRINCÍPIO, COM CONTEÚDO NÃO ESPECIFICADO NO EDITAL.
NECESSIDADE DE ACURADO ESTUDO ACERCA DO ALARGAMENTO DA MATÉRIA PARA AFERIÇÃO DE SUA LEGALIDADE.
EXAME QUE ENCERRA O PRÓPRIO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL.
ANÁLISE SOMENTE POSSÍVEL APÓS INSTRUÇÃO EXAUSTIVA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO DO IMPETRANTE ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810887-46.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2022, PUBLICADO em 19/06/2022 - destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NULIDADE DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA À LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E AS QUESTÕES FORMULADAS.
SENTENÇA QUE PROMOVEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 67 E 72 DA PROVA OBJETIVA E DA QUESTÃO 2.3 DA PROVA DISCURSIVA DO CERTAME.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL MANTENDO ANULAÇÕES DESSES MESMOS QUESITOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - Segundo jurisprudência consagrada no STF, como regra, o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas.
Todavia, admite-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário quando diante de incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (MS 30.860/DF, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 28.08.2012) - No deslinde do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Agravo de instrumento n. 2010.001415-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 10.11.2010, o Plenário do TJRN, declarou nula a questão 2.3 da prova subjetiva do concurso público para provimento de cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte realizado em 2009 pelo Cespe/UnB. - Ao julgar o Reexame Necessário 2012.005600-4, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.08.2012 e a AC 2011.013356-1, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, julgado em 29.03.2012, este Tribunal manteve sentença que promoveu a anulação das questões 63, 67 e 72 exigidas na prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Rio Grande do Norte. - Desse modo, na linha dos precedentes acima indicados, deve ser mantida a sentença que determinou a anulação, em favor do recorrido, das questões 67 e 72 da prova objetiva aplicada para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, provas aplicadas em 2009, bem como da questão 2.3 da prova discursiva realizada para o mesmo cargo. (Apelação Cível n° 2014.026113-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, 02.06.2015 - destaquei) Desta forma, depreende-se que a decisão combatida se ampara em referida posição, restando demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como afastando a plausibilidade das razões recursais no tocante a pretensão de afastar a tutela por entender que não caberia ao Poder Judiciário examinar o mérito de questões de concurso.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, se apresenta consubstanciado, na medida em que, acaso não fosse concedida a tutela de urgência em referência, o candidato não teria sua prova discursiva corrigida e restaria excluído, desde logo, do certame, afetando, com isso, o próprio resultado útil do processo.
Ademais, não se verifica qualquer risco ou prejuízo ao recorrente, pois o pleito liminar vindicado não tem o condão de impor qualquer obrigação adicional, senão aquela já prevista para realização do concurso, como também não exsurge da presente tutela, qualquer prejuízo aos outros candidatos, pois não ostenta qualquer comando excludente, mas apenas garante à parte impetrante continuar no certame até decisão definitiva sobre a demanda principal.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804233-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. - 
                                            
22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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09/06/2023 20:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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