TJRN - 0802598-82.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
13/03/2024 16:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
13/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
20/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802598-82.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco Santander, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o contrato de nº 239686458 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 07/06/2022, primeiro desconto em 07/2022, última parcela em 06/2029, com valor emprestado de R$ 12.968,10 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos) e descontos de R$ 298,37 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e liame contratual.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência. (ID:107792285) Apresentada réplica à contestação. (ID:107985528) Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas expressaram desinteresse na produção de novas provas.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaça-lo.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
Tais documentos não foram, repisa-se, devidamente impugnados pelo autor, ora quando intimado para apresentar réplica, porquanto atravessou petição refutando fatos que não se coadunam à realidade dos autos.
No entanto, o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:107691369) e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor, requisito que valida a assinatura digital. É imprescindível salientar, ainda, que é possível a constatação de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação, CPF, entre outros.
Em manifestação, o autor não menciona nem sequer refuta quaisquer destes aspectos anteditos.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame, embora exista contrato eletrônico devidamente assinado (ID:107691369).
Como dito, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual no que tange o contrato objeto da lide.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
31/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
 - 
                                            
31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
28/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802598-82.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2023 08:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825996-69.2020.8.20.5001
Roc20 Imports Importacao e Comercio Eire...
Reflect Portas Especiais de Vidros Espel...
Advogado: Leila Alves Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2020 18:49
Processo nº 0853511-16.2019.8.20.5001
Valeria Cristina dos Santos Lima
Metodo Construtivo Ponta Negra Empreendi...
Advogado: Maria Fabiana Moura da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2019 18:00
Processo nº 0821681-03.2022.8.20.5106
Rodrigo Sousa Medeiros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Osivaldo Marcio Cesar de SA Leitao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 09:43
Processo nº 0821681-03.2022.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Sousa Medeiros
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 10:39
Processo nº 0800402-13.2023.8.20.5142
Patricia Rejane Lopes Diniz
Edna Oliveira de Sousa
Advogado: Maria Alex Sandra Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 12:27