TJRN - 0836604-68.2016.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836604-68.2016.8.20.5001 Parte autora: YNGVE PETTER ANDERSEN Parte ré: Natal Búzios Investimentos Imobiliários Ltda e outros (2) D E C I S Ã O Diante da notícia do óbito do embargado/exequente comunicado ao Id 140852220 e antes do julgamento do mérito dos aclaratórios, suspendo o presente feito e com fundamento no art. 76, caput, código de processo civil determino: a) Intime-se o exequente por meio de seu patrono para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do falecido ESPÓLIO DE YNGVE PETTER ANDERSEN, com base no art. 76, § 1°, inciso I, CPC, sob pena de extinção do processo; b) Apesentados os nomes e qualificações dos herdeiros, fulcro no Art. 687, ss, CPC, citem-se todos os sucessores da presente habilitação, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias; c) Inertes os sucessores, fica desde já indeferida a habilitação devendo o processo retornar concluso para extinção, mas, no caso de haver sucessor ou herdeiro menor ou incapaz, dê vistas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) atuante no feito, na modalidade de intimação pessoal (Art. 178, II, CPC); d) Habilitados os sucessores, intimem-se os executados para se pronunciar em 15(quinze) dias; e) Somente após retornem conclusos para caixa de conclusos para decisão de embargos de declaração; Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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30/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 13:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836604-68.2016.8.20.5001 Parte autora: YNGVE PETTER ANDERSEN Parte ré: Natal Búzios Investimentos Imobiliários Ltda e outros (2) D E C I S Ã O Vistos em correição, Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil oposta por RITA OINES E NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da presente liquidação de sentença promovida por YNGVE PETTER ANDERSEN, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: Pontuou que discorda do passivo incluído pela perita no laudo, pois não foi considerado a dívida da empresa nos autos do processo 0811541- 36.2019.8.20.5001 (iniciado como ação consignatória processo físico n.º 0001676-41.2006.8.20.0001) , o qual decorreu de um negócio jurídico firmado pela parte Yngve Petter ainda quando compunha o quadro societário da empresa Natal Búzios, cujo negócio é anterior à sua saída em 2007, e atualmente está em fase de cumprimento de sentença, sendo executado o o montante de R$ 784.039,90 (setecentos e oitenta e quatro mil trinta e nove reais e noventa centavos) Aduziu ainda que, diante do referido passivo – supostamente não considerado pela perita – restaria ao vencedor (Yngve) receber o montante de R$ 22.534,92 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), após o devido adimplemento do débito que a sociedade tem com a empresa ENERGIMA S/A.
Argumentou também que, foi por meio do referido negócio jurídico que a empresa começou a ruir, narrando diversas consequências gravosas do ato do sócio, com registro de boletim de ocorrência, venda de apartamento pelo sócio sem anuência e conhecimento da sociedade, motivo pelo qual o sócio não pode se eximir de suas responsabilidades cíveis e criminais etc.
Esclareceu que se faz necessário a restituição de todo investimento que realizou para construção da empresa Natal Búzios e discordou dos cálculos da perita apontando documentos e destacando-os em vermelho nos autos, aduzindo que a parte autora-vencedora é o único responsável pela ‘quebra’ da empresa.
Asseverou que o único terreno que faz parte do acervo patrimonial da sociedade jamais poderia ser rateado na liquidação como ativo em favor de outros componentes, pois seu financiamento e aquisição se deram pelo condão do aporte financeiro apenas da impugnante.
Ao final, postulou: que seja acrescido aos passivos da liquidação societária do débito atualizado do caso da empresa ENERGIMA S/A, reconhecendo-se, ademais, o requerente YNGVE PETTER como também devedor da aludida dívida, por ser a mesma contraída em seu período de composição na sociedade e com ação judicial constitutiva do título aforada durante sua presença como sócio na NATAL BÚZIOS, além de ser ele o principal culpado pelo imbróglio jurídico que redundou na demanda; que os terrenos utilizados na perícia contábil como ativos da empresa, sejam disponibilizados apenas em seu único favor, na forma como concluído na primeira perícia contábil trazida aos autos; e alternativamente, que ela seja reconhecida como credora mutuaria da sociedade, em relação ao capital que depreendeu para acréscimo dos ativos da NATAL BÚZIOS, passando ditos valores – com correções e juros – a constar no passivo da liquidação societária, para integral pagamento dos demais sócios devedores.
Juntou documentos novos que vão até Id. 108176270.
A parte autora se pronunciou ao Id. 108259586, requerendo a homologação do laudo pericial.
Em petição de Id. 116540254 a ré recusou a proposta de acordo.
Intimada (Id. 114119181), a perita se pronunciou ao Id. 119462540.
O autor peticionou ao Id. 130876400, requerendo a rejeição integral das alegações formuladas pela parte executada (Sra.
Rita), a homologação do laudo pericial e o prosseguimento da execução.
Sem mais, vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, destaco que antes de promover a homologação ou não dos laudos periciais produzidos por meios dos trabalhos conduzidos pela expert, tenho que alguns pontos devem ser decididos e, logo em seguida, a perita deverá ser intimada novamente para complementar o laudo pericial.
Explico.
DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO: Em primeiro lugar, destaco a parte final da sentença e do acórdão proferidos nestes autos, os quais fizeram coisa julgada material e formal, alusivo ao ponto dissidente de que todas as partes (sócios) promoveram a integralização do capital social da empresa NATAL BÚZIOS, destaco no exato Id.
Num. 7241570 - Pág. 7, em diante: “ (...) Há divergência do réu quanto à apuração de haveres em favor do autor, alegando que este não integralizou suas cotas sociais.
Entretanto, o arrazoado da contestação está em dissonância do próprio contrato social da empresa, onde consta a integralização do capital social por todos os demais sócios (fls. 19/21). É verdade que o contrato escrito não poderia representar a realidade fática do momento da contratação, mas tal comprovação dependeria de provas suficientes e idôneas, que não foram requeridas pelos demandados.
Inclusive, os documentos anexados às fls. 153/173, elaborados unilateralmente pelo segundo demandado e sem aprovação dos demais sócios, não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de veracidade do contrato social devidamente assinado e registrado perante a Junta Comercial.
Assim, entendo devido ao autor a apuração de seus haveres, caso existam, pois, ao longo do trâmite processual desta ação, não foi requerida a realização de prova pericial para apurar a situação patumonia! da empresa a ser dissolvida e também não se tern notícia das partes terem feito ta! levantamento extrajudicialmente. (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão esboçada na () inicial, razão pela qual declaro dissolvida, parcialmente, a sociedade ré, em relação apenas ao autor, retroagindo os seus efeitos a data da notificação dos demais sócios (21/06/2007 conforme acima explicitado), confirmando, neste aspecto, a tutela antecipada concedida as fis. 53/54.
Para a apuração dos haveres, porventura, devidos ao demandante, sendo o Contrato Social (ils. 19/21) omisso, reconheço o seu direito de perceber o somatório, em pecunia, no prazo de 90 (noventa dias), a partir da liquidação, dos valores correspondentes à sua quota na integralização do capital social, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1031 do Diploma civilista.
Sobre esses valores deverão ser deduzidas as despesas juridicamente devidas e comprovadas (impostos, obrigações trabalhistas e previdenciárias dentre outras), devendo-se obter após as citadas deduções, o valor líquido e exato correspondente aos seus haveres, que para efeito de pagamento, deverá sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a partir da sua retirada da sociedade comercial e esta a contar da liquidação a ser realizada sobre a presente sentença, sob a modalidade de arbitramento.
Podendo restar ainda constatado que a sociedade empresária somente tem dívidas a partilhar.
Em face do decaimento dos réus, deverão estes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro estes em R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte adversa, face ao longo tempo dispensado a causa.
Oficie-se à Junta Comercial do RN para fazer o registro das alterações da composição do quadro societário da empresa ré, enviando a cópia desta sentença.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para as partes promoverem a liquidação de sentença referente a apuração dos haveres da sociedade comercial.
Em caso de inércia, arquivem-se com baixa na distribuição, ressalvando a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 475-J, § 7º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se” No mesmo sentido, o acórdão transitado em julgado (vide ao Id.
Num. 7241559 - Pág. 6): “O contrato social da sociedade ora parcialmente dissolvida expressamente revela que "o capital social é constituído por 10.000 (dez mil) quotas, com valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada, correspondendo ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalmente integralizado em moeda corrente nacional, a partir do arquivamente deste ato (...)".
As alegações dos réus, relativamente à ausência de integralização do capital por parte do autor, encontram-se destituídas de qualquer prova suficiente ao acolhimento da pretensão extintiva, desconstitutiva ou impeditiva do direito deste, de modo que, a toda evidência, aqueles não se desincumbiram do ônus” Em arremate, com base nos artigos 505 e 507, do CPC, não cabe a executada e nem a qualquer das partes tentar rediscutir tais pontos que já foram albergados e atingidos pela preclusão temporal, consumativa e lógica, numa vã tentativa de burlar o título executivo e, como consequência lógica, esta julgadora não pode, em nenhuma hipótese julgar novamente questões já decididas.
DA DÍVIDA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO N.° 0001676-41.2006.8.20.0001, QUE MOTIVOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.° 0811541-36.2019.8.20.5001, EM TRÂMITE NA 11ª VARA CÍVEL: Analisando os autos do processo mencionado pela impugnante de n.º 0811541-36.2019.8.20.5001 (cumprimento de sentença), o qual tramita perante a 11ª Vara Cível de Natal, tendo como feito originário o processo n.º 0001676-41.2006.8.20.0001 (ação de consignação em pagamento), vislumbro que em janeiro de 2006 a demanda foi proposta pela empresa NATAL BÚZIOS, tendo sido autorizado o depósito judicial do valor que entendia devido, qual seja, R$ 60.034,65 (sessenta mil e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse prisma, conforme consta expressamente no laudo pericial e conforme a sentença a data considerada para apuração dos haveres do sócio retirante ocorreu em 21/06/2007, data em que os demais sócios responderam a notificação de pedido de retirada ao Sr.
Yngve Petter Andersen.
Então, todos os sócios, inclusive o sócio retirante tinha o conhecimento inequívoco da dívida contraída com a empresa ENERGIMA, e ainda, do valor que saiu do ativo da empresa para pagamento do débito constituído junto a empresa ‘ENERGIMA AS’ (depósito judicial realizado nos autos da ação de consignação em pagamento em 2006).
Logo, todos os sócios devem responder pelo referido débito, inclusive o Sr.
Yngve Petter Andersen.
Em verdade, a ação consignatória não é uma ação de natureza constitutiva, mas meramente declaratória, que interposta pela empresa para declarar como quitada a dívida pelo valor consignado de R$60.000,00 sendo que a ação foi julgada improcedente, e acolhida da tese do réu ENERGIMA, ou seja, a sociedade Natal Búzios foi condenada a pagar a diferença de uma dívida legal e vencida, adquirida antes de o Exequente sair da empresa.
Isso implica em dizer que a empresa NATAL BÚZIOS continua como devedora daquela dívida, abatendo somente o valor consignado em juízo, que já foi levantado pela ENERGIMA perante o Juízo da 11ª Vara Cível.
Consequentemente, considerando que a sentença proferida nestes autos já determinou que "...Sobre esses valores deverão ser deduzidas as despesas juridicamente devidas e comprovadas.." a perita deve ser novamente intimada para ajustar o laudo pericial no que diz respeito a inclusão do valor da dívida discutida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0811541-36.2019.8.20.5001 (cumprimento de sentença), o qual tramitou perante a 11ª Vara Cível de Natal, tendo como feito originário o processo n.º 0001676-41.2006.8.20.0001 (ação de consignação em pagamento), com a sua devida extensão para os dias atuais, abatendo do valor que cada sócio deve receber.
Lembrando que o sócio ainda continua obrigado a pagar tal dívida, pois não houve até hoje a averbação da resolução ou de sua retirada da sociedade, como determina a lei.
DO ÚNICO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA EMPRESA NATAL BÚZIOS RECLAMADO PELA EXECUTADA RITA OINES: No que diz respeito ao imóvel pertencente ao acervo da sociedade empresária, o qual a executada Rita afirma ser a única titular e que, por tal razão, não deveria ter entrado no rateio dos valores devidos para cada sócio, entendo que se trata de um ponto plenamente pacificado, inclusive nos autos do processo n.° 0002443-30.2009.8.20.0145, atualmente em fase de cumprimento de sentença na 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
De acordo com a sentença proferida ao Id. 62245802 - Pág. 7, nos autos do processo n.° 0002443-30.2009.8.20.0145 (comarca de Nísia Floresta), ficou cabalmente comprovado que o imóvel pertence a pessoa jurídica Natal Búzios e não ao acervo patrimonial particular da Sra.
Rita Oines, porquanto esta última não exibiu a competente escritura pública de compra e venda do imóvel, como também sua aquisição não observou o art. 166, IV, do código civil.
Além disso ficou pacificada a controvérsia de que um dos sócios da Natal Búzios, o administrador IVAN ANTAS PEREIRA PINTO JÚNIOR excedeu os poderes do contrato social, de modo que o imóvel retornou ao patrimônio da sociedade NATAL BÚZIOS.
A sentença, confirmada pelo acórdão, transitou em julgado em 10/02/2020, consoante consta do Id. 79268225 - Pág. 1.
Então, para todos os fins, o imóvel reclamado pela Sra.
Rita Oines, doravante executada, faz parte do acervo patrimonial da empresa Natal Búzios, não havendo que se falar de vícios no laudo pericial contábil nesse aspecto.
Destaco trechos da sentença que foi confirmada pelo acórdão: “Por último, de acordo com o art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Desse modo, dada a possibilidade fático-jurídica do status quo ante, os bens imóveis aludidos na escritura pública de fls. 28/30 três terrenos foreiros de matrículas nºs - 717, 690 e 649 devem retornar ao acervo patrimonial da promovida NATAL BÚZIOS - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com data retroativa a 30 de outubro de 2006 (data em que a escritura foi celebrada), na forma do art. 182 do Código Civil.” Com efeito, é válido o documento emitido pelo cartório de Nísia Floresta/RN, ao Id.
Num. 7241526 - Pág. 1, sobretudo porque a Sra.
Rita não comprova em nenhum momento que a sociedade Natal Búzios tenha elaborado um aditivo contratual empresarial para fazer constar que o imóvel lhe pertencia exclusivamente ou que teria sido ela a única responsável por injetar exclusivamente tal patrimônio no rol de bens da sociedade empresária.
Por conseguinte, o segundo laudo pericial apresentado pela perita que consta no ID 106100338 está correto exatamente em não fazer o lançamento dos terrenos como dívida da empresa para com a sócia Rita.
DOS DEMAIS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA: Outrossim, todas as outras questões veiculadas pela impugnante/executada são questões adjacentes, que transbordam do conteúdo do título executivo e, acaso ela entenda que foi lesada pelos seus ex-sócios deve manejar a ação cabível e não ficar esmiuçando ou tentando reexaminar fatos e provas, causando tumultos processuais, os quais já foram fartamente analisados por esta julgadora na sentença e pelo Eg.
TJRN no acórdão, os quais já transitaram em julgado.
Veja que a parte impugnante sustenta, por exemplo, que o ex-sócio Yngve Petter “não pode se eximir de suas responsabilidades cíveis e criminais” (vide Id. 108176250 - Pág. 14).
Dessa forma, fica evidente que a impugnante deve ajuizar as competentes ações autônomas contra o referido sócio, mas não pode querer violar a coisa julgada discutida neste momento processual.
Enfim, o enfoque volta-se para análise estrita do laudo pericial contábil, sem que seja necessário reaver fatos e provas.
CONCLUSÃO: Acolho, em parte, a impugnação apresentada pela executada ao Id. 108176250, ou seja, entendo que o segundo laudo pericial de ID 106100338 está correto na parte do ativo patrimonial da empresa, porém no que diz respeito as dívidas estas precisam ser ajustadas.
Assim, intime-se a perita judicial Sra.
Gerlânia Bezerra Pinto para, no prazo de 15(quinze) dias úteis promover os competentes ajustes no laudo pericial contábil de Id 106100338, principalmente no balanço de determinação referente as contas "depósitos judiciais" (ativo) e "Adiantamento de Clientes - Energina AS" (passivo), isto é, deve VERIFICAR se tais valores lançados são decorrentes da dívida oriunda da ação de consignação em pagamento n.º 0001676-41.2006.8.20.0001, que deu origem ao cumprimento de sentença n.º 0811541-36.2019.8.20.5001, e em caso positivo, atualizar com correção monetária e juros os valores das distribuições dos sócios encontradas no laudo até este momento, mas fazendo de igual forma a dedução da dívida atualizada existente no referido processo de n.º 0001676-41.2006.8.20.0001, para encontrar os valores atuais devido ao sócio retirante.
Com a resposta da perita, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15(quinze) dias.
Escoado o prazo, retornem conclusos para caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Outrossim, homologo desde já o laudo de avaliação mercadológica de imóvel juntado no Id. 57550066, por não haver oposição de ambas as partes.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:17
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:38
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:38
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:45
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:57
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:57
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de GERLANIA BEZERRA PINTO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836604-68.2016.8.20.5001 Autor: YNGVE PETTER ANDERSEN Réu: Natal Búzios Investimentos Imobiliários Ltda e outros (2) D E S P A C H O R.
H, INTIME-SE a perita, por todos os meios disponíveis, como praxe, para que responda a impugnação de Id. 108176250, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem sobre a resposta da petita no prazo comum de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE, desde já, os Réus para se pronunciarem expressamente sobre a proposta apresentada pelo Autor ao Id. 107645801, requerendo o que entendem de direito.
Havendo acordo entre as partes, retornem conclusos para homologação e extinção.
Caso contrário, não havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para apreciar e decidir sobre a homologação ou não do laudo pericial, na caixa de conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0836604-68.2016.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID 106100338, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 30 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:57
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836604-68.2016.8.20.5001 Autor: YNGVE PETTER ANDERSEN Réu: Natal Búzios Investimentos Imobiliários Ltda e outros (2) D E S P A C H O Vistos em correição.
Tendo em mira que a perita, devidamente intimada via sistema (Id. 104057049), manteve-se inerte, INTIME-SE a profissional pessoalmente, através de e-mail ([email protected]) e/ou contato telefônico, para que responda à impugnação apresentada em Id. 93201957, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa a que alude o § 1°, inciso II, art. 468, CPC, como também a comunicação da ocorrência da má conduta profissional ao respectivo conselho de classe, sem prejuízo de outras responsabilizações e sanções.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 05:27
Decorrido prazo de GERLANIA BEZERRA PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:21
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:23
Expedição de Alvará.
-
14/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de Juliana Muniz Fernandes de Queiroz em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:52
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 06:15
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:51
Expedição de Alvará.
-
30/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 23:25
Outras Decisões
-
22/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 18:04
Outras Decisões
-
02/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:50
Decorrido prazo de Juliana Muniz Fernandes de Queiroz em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:01
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 05:24
Decorrido prazo de Juliana Muniz Fernandes de Queiroz em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 14/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:34
Decorrido prazo de GERLANIA BEZERRA PINTO em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de Juliana Muniz Fernandes de Queiroz em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 07:25
Decorrido prazo de Juliana Muniz Fernandes de Queiroz em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:25
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 17:28
Decorrido prazo de Juliana Muniz Fernandes de Queiroz em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 17:27
Decorrido prazo de Ricardo Luiz Pereira Pinto em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:07
Expedição de Alvará.
-
13/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 12:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:30
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:02
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 09/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:02
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 09/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 19:57
Outras Decisões
-
09/03/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 01:18
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 01:11
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
31/10/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:42
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:16
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 25/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 01:51
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 17:27
Outras Decisões
-
13/11/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 09:26
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 30/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:41
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ em 24/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 09:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/08/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 01:24
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ em 25/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 00:33
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 25/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 02:33
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 26/06/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 02:33
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ em 26/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 01:24
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 14/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 10:26
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ em 24/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:25
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 24/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:24
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 24/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 08:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 03:27
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 15/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 01:59
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 15/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 12:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/10/2017 01:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 19/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 08:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 08:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 00:57
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 10/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2017 10:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 16:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 06/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 12:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 02:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 31/10/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 11:22
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 25/10/2016 23:59:59.
-
07/10/2016 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2016 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2016 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2016 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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