TJRN - 0806325-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806325-23.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIANA CLEDINA BEZERRA LOPES Advogado(s): FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE POR RESIDIR LONGE DO SEU NÚCLEO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA CLEDINA BEZERRA LOPES em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0826372-50.2023.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que é aluna curso de Bacharelado em Medicina na UNIFIP, em Patos/PB, tendo ingressado através de Processo Seletivo Vestibular e cursando regularmente o terceiro período 2023.1; possui base familiar constituída em Natal, onde mora com seus pais, vinha cursando normalmente sua faculdade na Paraíba, mesmo tendo que se deslocar semanalmente de Natal/RN até Patos/PB; que sofre de TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID10:F41.2), vinha fazendo tratamento psicológico regular, mantendo seu quadro estável; no período em que teve que se afastar do núcleo familiar e se ausentar do tratamento que faz nesta capital, teve seu quadro clínico agravado.
Aduz que caso “não venha a obter êxito nessa demanda, terá que trancar o seu curso e permanecer nesta capital, para poder continuar com o tratamento, evitando maiores sequelas”.
Destaca alguns julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram sua pretensão.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “no sentido de determinar à Universidade Potiguar que seja efetuada a transferência da matrícula do Agravante para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.2 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, requer seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da presente demanda”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão concedendo suspensividade ao feito (ID 19796311).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais, destacam, inicialmente, a abertura de edital de transferência para o semestre de 2023.2, com 06 (seis) vagas disponibilizadas, devendo a agravante participar, igualmente, com os outros alunos.
Aduz que a transferência forçosa viola a isonomia entre a agravante e os outros candidatos.
Discorre sobre a disponibilização de vagas por curso para cada Instituição de Ensino, devendo ser analisado a capacidade institucional da universidade, com aprovação e regulação pelo Ministério da Educação, conforme o artigo 53 da Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1996.
Denota que “O procedimento adotado pela Agravada UNP está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que em seu art. 492 condiciona a transferência de alunos entre as IES ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) a existência de vagas na IES de destino; b) aprovação em processo seletivo...”.
Alega que “Registre-se, ainda, que a única exceção, prevista em Lei, para a transferência de estudantes entre Instituições de Ensino, independentemente da existência de vagas, está insculpida na Lei Federal n.º 9.536/97, que determina a realização de transferências de ofício para servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se decorrente de remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio do servidor, hipótese que não se subsume à situação sub judice, fulminando, portanto, o direito da Agravante à transferência pretendida.” Cita que “Ademais, o deferimento da pretensão da Agravante, implica em inúmeros desdobramentos para ambas as partes (referentes à mudança de domicílio da Agravante; trâmites burocráticos para transferência da estudante entre as Instituições de Ensino; eventual transferência de FIES, se a aluna for beneficiária do financiamento estudantil; análise dos componentes curriculares já cursados pela Acadêmica que eventualmente poderão ser aproveitados na IES de destino etc.), que não se justificam em sede de tutela provisória, tendo em vista a irreversibilidade ou difícil reversibilidade dos seus efeitos.” Por fim, pleiteia pelo indeferimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, neste grau de jurisdição, deixou de opinar no feito. (ID 20174783). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme registra o Eminente Relator, discute-se nos autos a possibilidade de transferência da agravante entre universidades congêneres.
Para tanto, a parte recorrente traz aos autos descrição de que se sua família reside em Natal e que há pouco mais de 01 (um) ano se encontra cursando medicina na cidade de Patos/PB na UNIFIP.
Contudo, vinha fazendo tratamento psicológico durante todo esse período, sendo verificada uma piora em seu quadro em razão da distância da família.
Observa-se dos autos principais declaração psicológica – id 100388771, trazendo apontamentos dos quais importa o destaque do seguinte excerto: A partir da avaliação psicológica, tendo por base o referencial teórico da Terapia Cognitivo Comportamental, realizada através de sessões de terapia com frequência semanal, pude observar alterações no seu quadro, apresentando uma piora desde que a mesma precisou residir em outra cidade para ingressar na universidade.
Suas maiores queixas giram em torno da dificuldade em se estabelecer longe do suporte familiar, acentuando seu quadro de fobia social, sendo este, um dos focos do seu tratamento do transtorno de ansiedade.
Acompanhado também do início de um quadro depressivo.
Em decorrência dos transtornos já citados, a paciente apresenta alterações de sono, humor depressivo melancólico, labilidade emocional, dificuldades cognitivas relacionadas a memória e pouca interação social.
Com base nas informações prestadas, concluo, portanto, que Luciana Cledina Bezerra Lopes, necessita de suporte familiar para auxilio do tratamento psicológico.
Ressalto a extrema importância do vínculo para prestar amparo nesse momento, considerando as características específicas do seu quadro.
Nesse específico, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seus artigos 1º e 49, parágrafo único, de fato, lastreiam o direito vindicado pelo agravante.
Em que pese o art. 49 da Lei nº 9.394/96 disciplinar a possibilidade de transferência de alunos regulares, desde que a instituição receptora tenha vagas e mediante processo seletivo, o caso dos autos revela situação fática que exige, excepcionalmente, relativização dessa regra, a fim de garantir o direito à educação, saúde e proteção especial do estado à família, constitucionalmente pre
vistos.
Exemplificando, importa o registro dos seguintes precedentes, os quais, inclusive, já serviram de norte para solução de caso similar por este relator: TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PRIVADA PARA INSTITUIÇÃOBRASILEIRA PRIVADA.
EXISTÊNCIA DECONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.
DIREITO À DUCAÇÃO, À SAÚDE E APROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO À FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE AGENITORA DA ESTUDANTE.
POSSIBILIDADEDE TRANSFERÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Recurso em que se postula a transferência voluntária de universidade privada estrangeira Universidade Católica Boliviana San Pablo) para instituição de ensino privada brasileira (Associação Potiguar de Educação e Cultura S.A.), no curso de Medicina, em razão de problema grave e saúde da genitora da recorrente. 2.
As disposições da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e devem ser interpretadas sistematicamente com os princípios constitucionais, como o direito à saúde, educação e unidade familiar. 3.
A jurisprudência já reconheceu que é cabível a concessão de transferência compulsória em casos excepcionais como o dos autos, quando se faz uma interpretação extensiva da legislação pertinente ponderando com outros princípios básicos garantidos pela Constituição Federal. 4.
A questão sub examine já foi devidamente apreciada pela Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento Pje nº 0801841-93.2015.4.05.0000, o qual foi provido por unanimidade para reconhecer o direito da recorrente à transferência pleiteada, diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
A vasta documentação trazida aos autos comprova a gravidade da doença que acomete a genitora da apelante (Neoplasia Maligna de Mama em estado metastásico - CID C50), bem como atesta que a paciente foi submetida a mastectomia, estando em tratamento oncológico, e sinaliza a necessidade de realização de outras cirurgias. 6.
Deve ser reconhecida a real necessidade do retorno da recorrente ao convívio com a sua genitora, de forma a permitir a prestação do indispensável auxílio e o acompanhamento do tratamento oncológico da genitora, sobretudo por ser a apelante filha única, inexistindo outros parentes próximos para assumir tal encargo. 7.
O fato da transferência se dar de uma universidade estrangeira para uma brasileira não impede a concessão do pleito, tendo em vista a possibilidade de a universidade destinatária realizara a conciliação das grades curriculares confrontando conteúdos programáticos, para reconhecer ou não matérias já cursadas, e exigir que a estudante curse todas as matérias necessárias para sua formação, caso haja eventual incompatibilidade de currículos. 8.
A jurisprudência dos nossos Tribunais é assente quanto à questão da congeneridade das instituições de ensino, que diz respeito à natureza pública ou privada, devendo se ressaltar que as universidades envolvidas na transferência pleiteada são congêneres (ambas privadas).
Precedentes do STJ (ERESP187739) e desta Corte Regional (AMS77226). 9.
Apelação provida para se reconhecer o direito da recorrente à transferência pleiteada e à sua matrícula na instituição de ensino ora recorrida. (TRF-5 -AC: 08015233320154058400 RN, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2016, 3ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DA EDUCAÇÃO.
CURSO DE MEDICINA.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNA REGULAR, ENTRE INSTITUIÇÕES SUPERIORES, LOCALIZADAS EM MUNICÍPOS DISTINTOS.
PEDIDO MOTIVADO POR ALTERAÇÕES NO ESTADO DE SAÚDE DA EDUCANDA.
TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO.
CONDIÇÃO DE CUIDADORA DE SEU CÔNJUGE, RESIDENTE NO DMICÍLIO DA FACULDADE DA RÉ.
AUTORA QUE PRECISA SE DESLOCAR DIARIAMENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTUDAR, NECESSITANDO RETORNAR PARA CUIDAR DE SEU CÔNJUGE, PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
CAUSAS SUPERVENIENTES QUE GERARAM FORTE ABALO PSICOLÓGICO NA AUTORA.
TRANSFERÊNCIA REGULAR E ORDINÁRIA QUE DEPENDE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VAGAS E ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO.
ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE REVELA EXTRAORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DIRETA DE VALORES CONSITUCIONAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.394/96, À LUZ DA CONSTITUCIONAL FEDERAL, DE MODO A ENGLOBAR NA NORMA REFERENTE À TRANSFERÊNICA EX OFFICIO (LEI N. 9.536/97) A SITUAÇÃO CONCRETA VERIFICADA NESTES AUTOS.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNICA DE VAGAS E PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PARA OS CASOS DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO. (AC 004749-44.2015.8.10.0014, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relatora desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, j. 10.10.2018 – destaque acrescido) Além disso, depreende-se que a pretensão recursal encontra amparo em jurisprudência desta Corte de Justiça, com julgados observados nas três Câmaras Cíveis, a exemplo, do AI nº 0801243-45.2022.8.20.0000, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, j. 11.05.2022; decisão proferida no AI 0814884-03.2022.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo; AI de nº 801244-30.2022.8.20.0000, julgado pela 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Com isso, tenho como plausíveis as alegações recursais, sendo igualmente evidente o periculum in mora dada a natureza das razões que embasam o pedido de transferência.
Diante do exposto, julgo provido o agravo de instrumento interposto, para determinar à Universidade Potiguar que seja efetuada a transferência da sua matrícula para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.2 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação a grade curricular, ou, em caso de incompatibilidade entre as grades, que seja efetuada a matrícula em disciplinas necessárias para o regular prosseguimento do curso, sem prejuízos à agravante. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806325-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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